TJPA 0005898-87.2012.8.14.0040
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.008061-8. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO. APELADO: HUMBERTO DIAS DA SILVA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional com pedido de pagamento de valores retroativos, contra sentença exarada pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente a ação, condenando o Estado do Pará ao pagamento de adicional de interiorização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, respeitado o limite máximo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, todas devidamente corrigidas pelo INPC, desde a data em que deveriam ter sido pagas ao apelado, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação, cada parcela considerada isoladamente. O Estado do Pará interpôs Apelação, às fls. 63/69. O apelado apresentou Contrarrazões, às fls. 71/73. A Apelação foi recebida no duplo efeito pela Juíza a quo, às fls. 74. Encaminhados os autos a Este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por distribuição, foram submetidos à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior. Os autos foram encaminhados para Procuradoria de Justiça do Estado do Pará, na data de 02/04/2014, para parecer. A Douta procuradora de Justiça da 10ª PJ Cível, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, recomendando a manutenção da sentença em todos os seus termos. Em virtude da relotação do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior para a Seção Criminal deste E. Tribunal, coube-me a relatoria. Eis a síntese do necessário. Decido. Conheço do recurso por estar preenchidas as condições para a sua admissibilidade. Irresignado com os termos da Sentença, o Estado do Pará requer a reforma do ato decisório. Nesse sentido, pleiteia pelo reconhecimento da natureza jurídica idêntica entre a gratificação de localidade especial e adicional de interiorização; a excessiva onerosidade do valor fixado à título de honorários advocatícios; e, a alteração do valor devido para cômputo de juros e correção monetária sobre o valor liquido da condenação, para a base de 0,5% (meio por cento) ao mês. Não assiste razão ao recorrente no tocante ao argumento que aduz que a gratificação de interiorização e a gratificação por localidade especial possuem natureza idêntica e configuram-se em direitos semelhantes, rejeito tal entendimento. Está assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que as naturezas dos fatos geradores dos adicionais não se confundem. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica aprestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade,enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei serefere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condiçõesde vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não seconfundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorizaçãoao soldo do militar quando da transferência para capital ou parainatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for emparte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmentedistribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbênciarecíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a qüinqüenal estabelecida no art. 1o do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2o, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 ^Proc. n°. 20123026830-7 - Rec: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). PROCESSUAL CIVIL REÊXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QÜINQÜENAL, PREVISTO NO ART.10 DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5o DA LEI N°. 5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão 110448 - Comarca: Santarém - 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 30/08/2012 - Proc. n°. 20113026808-5 - Rec: Apelação Cível/Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura) ADMINISTRATIVO. Com efeito, o adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a de precárias condições de vida, consoante preceito legal esculpido no dispositivo do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e dos arts. 1o e 2o da Lei Estadual n° 5.652/91, sendo devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guanições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) sob o respectivo soldo, devendo ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), ex positis: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização. na forma da lei. (...) (grifo nosso). LEI ESTADUAL N° 5.652/91 Art. 1o. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guamições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2o. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3o - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4o. A concessão do adicional previsto no artigo 1o desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5o. A concessão da vantagem prevista no artigo 2o desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinqüenta por cento), do respectivo soldo. Quanto à gratificação de localidade especial, o referido direito está previsto por força do art. 26, da Lei Estadual n° 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Destarte, aplicando uma exegese literal ao texto do aludido dispositivo legal mencionado alhures, observa-se que a gratificação de localidade especial possui natureza jurídica de prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que a localidade apresente condições precárias e/ou insalubres. Diante disso, portanto, não há que se falar em impossibilidade de cumulação de ambas as vantagens pelo policial militar, em razão dos benefícios terem naturezas jurídicas distintas. Nesse aspecto, rejeito a argumentação de caracterização do bis in idem, e a ocorrência de locupletamento ilícito. Outro ponto questionado pelo Estado é em relação à base de juros fixado pelo Juízo a quo, no montante de 1% (um por cento) ao mês. Entende o Apelante que a base correta é 0,5% (meio por cento) ao mês, mais correção monetária. A despeito da temática levantada, ex vi do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97, conforme o entendimento jurisprudencial adotado pelo STF, no julgamento da ADIn n. 4.357/DF (que considerou parcialmente inconstitucional o art. 5° da lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1°-F da lei n. 9.494/97), e do STJ, no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, nas ações em que seja a Fazenda Pública condenada, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de juros aplicados à caderneta de poupança, no valor de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida; e, quanto à correção monetária, tal procedimento contábil será calculado com base no IPCA. No que alude à questão do parâmetro legal para a fixação de honorários advocatícios, considerando-se a ocorrência de sucumbência recíproca, verifica-se que a decisum adotou como parâmetro legal para fixação de honorários advocatícios, a regra do art. 20, § 4o, do CPC, arbitrando o valor no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ora, a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil; uma vez que a condenada foi a Fazenda Pública deve ser aplicado ao caso o §4º do art. 20 do CPC, mediante o qual não é aplicável o piso e o teto do §3º do citado artigo. Por conta disso, ademais, deve o juiz estar atento aos critérios do zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A despeito do ponto em debate, observa-se que, a respeitável sentença do Juízo a quo atendeu perfeitamente às peculiaridades que permeiam o caso, em total respeito ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, e o tempo despendido com o serviço, em perfeita sintonia com o que preceitua o dispositivo do art. 20, § 4o, do CPC. Nesse sentido, considerando os parâmetros equitativos fixados no dispositivo entendo que julgou acertadamente o juízo a quo, razão pela qual, mantenho a decisum irretocável. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença em relação à aplicação de juros e correção monetária, sobre o valor da condenação, que deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, de juros aplicados à caderneta de poupança, no valor de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida; e, quanto à correção monetária, tal procedimento contábil será calculado com base no IPCA, mantendo os depois capítulos da sentença irretocáveis, por seus próprios fundamentos de fatos e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA), 03 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04566732-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.008061-8. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO. APELADO: HUMBERTO DIAS DA SILVA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional com pedido de pagamento de valores retroativos, contra sentença exarada pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente a ação, condenando o Estado do Pará ao pagamento de adicional de interiorização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, respeitado o limite máximo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, todas devidamente corrigidas pelo INPC, desde a data em que deveriam ter sido pagas ao apelado, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação, cada parcela considerada isoladamente. O Estado do Pará interpôs Apelação, às fls. 63/69. O apelado apresentou Contrarrazões, às fls. 71/73. A Apelação foi recebida no duplo efeito pela Juíza a quo, às fls. 74. Encaminhados os autos a Este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por distribuição, foram submetidos à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior. Os autos foram encaminhados para Procuradoria de Justiça do Estado do Pará, na data de 02/04/2014, para parecer. A Douta procuradora de Justiça da 10ª PJ Cível, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, recomendando a manutenção da sentença em todos os seus termos. Em virtude da relotação do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior para a Seção Criminal deste E. Tribunal, coube-me a relatoria. Eis a síntese do necessário. Decido. Conheço do recurso por estar preenchidas as condições para a sua admissibilidade. Irresignado com os termos da Sentença, o Estado do Pará requer a reforma do ato decisório. Nesse sentido, pleiteia pelo reconhecimento da natureza jurídica idêntica entre a gratificação de localidade especial e adicional de interiorização; a excessiva onerosidade do valor fixado à título de honorários advocatícios; e, a alteração do valor devido para cômputo de juros e correção monetária sobre o valor liquido da condenação, para a base de 0,5% (meio por cento) ao mês. Não assiste razão ao recorrente no tocante ao argumento que aduz que a gratificação de interiorização e a gratificação por localidade especial possuem natureza idêntica e configuram-se em direitos semelhantes, rejeito tal entendimento. Está assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que as naturezas dos fatos geradores dos adicionais não se confundem. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica aprestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade,enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei serefere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condiçõesde vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não seconfundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorizaçãoao soldo do militar quando da transferência para capital ou parainatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for emparte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmentedistribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbênciarecíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a qüinqüenal estabelecida no art. 1o do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2o, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 ^Proc. n°. 20123026830-7 - Rec: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). PROCESSUAL CIVIL REÊXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QÜINQÜENAL, PREVISTO NO ART.10 DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5o DA LEI N°. 5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão 110448 - Comarca: Santarém - 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 30/08/2012 - Proc. n°. 20113026808-5 - Rec: Apelação Cível/Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura) ADMINISTRATIVO. Com efeito, o adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a de precárias condições de vida, consoante preceito legal esculpido no dispositivo do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e dos arts. 1o e 2o da Lei Estadual n° 5.652/91, sendo devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guanições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) sob o respectivo soldo, devendo ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), ex positis: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização. na forma da lei. (...) (grifo nosso). LEI ESTADUAL N° 5.652/91 Art. 1o. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guamições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2o. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3o - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4o. A concessão do adicional previsto no artigo 1o desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5o. A concessão da vantagem prevista no artigo 2o desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinqüenta por cento), do respectivo soldo. Quanto à gratificação de localidade especial, o referido direito está previsto por força do art. 26, da Lei Estadual n° 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Destarte, aplicando uma exegese literal ao texto do aludido dispositivo legal mencionado alhures, observa-se que a gratificação de localidade especial possui natureza jurídica de prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que a localidade apresente condições precárias e/ou insalubres. Diante disso, portanto, não há que se falar em impossibilidade de cumulação de ambas as vantagens pelo policial militar, em razão dos benefícios terem naturezas jurídicas distintas. Nesse aspecto, rejeito a argumentação de caracterização do bis in idem, e a ocorrência de locupletamento ilícito. Outro ponto questionado pelo Estado é em relação à base de juros fixado pelo Juízo a quo, no montante de 1% (um por cento) ao mês. Entende o Apelante que a base correta é 0,5% (meio por cento) ao mês, mais correção monetária. A despeito da temática levantada, ex vi do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97, conforme o entendimento jurisprudencial adotado pelo STF, no julgamento da ADIn n. 4.357/DF (que considerou parcialmente inconstitucional o art. 5° da lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1°-F da lei n. 9.494/97), e do STJ, no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, nas ações em que seja a Fazenda Pública condenada, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de juros aplicados à caderneta de poupança, no valor de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida; e, quanto à correção monetária, tal procedimento contábil será calculado com base no IPCA. No que alude à questão do parâmetro legal para a fixação de honorários advocatícios, considerando-se a ocorrência de sucumbência recíproca, verifica-se que a decisum adotou como parâmetro legal para fixação de honorários advocatícios, a regra do art. 20, § 4o, do CPC, arbitrando o valor no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ora, a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil; uma vez que a condenada foi a Fazenda Pública deve ser aplicado ao caso o §4º do art. 20 do CPC, mediante o qual não é aplicável o piso e o teto do §3º do citado artigo. Por conta disso, ademais, deve o juiz estar atento aos critérios do zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A despeito do ponto em debate, observa-se que, a respeitável sentença do Juízo a quo atendeu perfeitamente às peculiaridades que permeiam o caso, em total respeito ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, e o tempo despendido com o serviço, em perfeita sintonia com o que preceitua o dispositivo do art. 20, § 4o, do CPC. Nesse sentido, considerando os parâmetros equitativos fixados no dispositivo entendo que julgou acertadamente o juízo a quo, razão pela qual, mantenho a decisum irretocável. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença em relação à aplicação de juros e correção monetária, sobre o valor da condenação, que deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, de juros aplicados à caderneta de poupança, no valor de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida; e, quanto à correção monetária, tal procedimento contábil será calculado com base no IPCA, mantendo os depois capítulos da sentença irretocáveis, por seus próprios fundamentos de fatos e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA), 03 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04566732-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Data da Publicação
:
03/07/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04566732-48
Tipo de processo
:
Apelação
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