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Jurisprudência


TJPA 0005907-11.2015.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0005907-11.2015.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  ROBERTA KARINE OLIVEIRA DE SOUSA RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          ROBERTA KARINE OLIVEIRA DE SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o arts. 1.029/CPC e 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 104/112v, visando à desconstituição do acórdão n. 165.672, proferido pela 2.ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA. IMPROCEDENTE. PENA-BASE DEVIDAMENTE MOTIVADA DE ACORDO COM O AS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ?B?, DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É prescindível a apreensão e submissão do artefato a exame pericial para majoração da pena, desde que seu uso seja comprovado por outros meios de provas carreados aos autos. (Precedentes). 2. A fixação da pena base é regrada pelos princípios da individualização e proporcionalidade, visando estabelecer sanção adequada, necessária e proporcional para prevenção e reprovação do delito. 3. Insubsistente qualquer retificação na pena-base, pois esta foi exasperada atendendo as balizas do artigo 59 do CP. 4. Regime de cumprimento da pena fixado inicial semiaberto, nos termos do art.33, §2º, ?b?, do Código Penal. 5.Recuso conhecido e improvido (2016.04050054-21, 165.672, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-05).          Na insurgência, defende violação do art. 59/CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 119/123.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º do CPP).          De início, destaco, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017).          Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿.          A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Com aludidas balizas, proceder-se-á ao exame da viabilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão proferido pela Egrégia 2.ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa fora transcrita no relatório da presente decisão.          E, nesse escopo, a insurgente defende que o colegiado ordinário violou o art. 59/CP. Assere que os vetores culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, motivos do crime e comportamento da vítima, avaliados em seu desfavor, foram equivocadamente apreciadas.          Desse modo, pugna pela revisão da dosimetria basilar com sua fixação no mínimo legal.          Nesse cenário, importante referir que o acórdão vergastado reputou correta a dosimetria feita na hipótese vertente, inclusive no tocante às justificativas empregadas para afastar a pena-base do mínimo legal.          Assim, imperiosa a transcrição da sentença primeva no ponto relativo à insurgência. Ei-la: ¿[...] A culpabilidade da acusada situa-se entre média e máxima; não detém bons antecedentes criminais, conforme certidões de fls. 28-28verso, postergando-se a valoração da condenação exarada no processo nº 00149362120108140051 para a próxima fase de aplicação da pena a fim de evitar a ocorrência de bis in idem (Súmula n. 241, do STJ); personalidade, não pesquisada; conduta social desfavorável em face dos inúmeros envolvimentos criminais constantes do sistema de acompanhamento processual-Libra; por motivação do crime, verifica-se a intenção de conseguir dinheiro fácil para comprar droga; as circunstâncias e consequências do crime são favoráveis na medida em que a vítima recuperou o bem subtraído; no que diz respeito ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. [...]¿. (sic, fl. 49-v).          Da transcrição supra, observa-se que as circunstâncias judiciais avaliadas em desfavor da ré/recorrente foram a culpabilidade; a conduta social; os motivos do crime; e o comportamento da vítima, as quais exasperaram a pena-base que foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, além e 60 (sessenta) dias-multa.          Não obstante, as razões do recurso dissociarem-se da realidade dos autos quanto à alegação de avaliação desfavorável dos vetores antecedentes e personalidade do agente, o apelo nobre merece ascensão em razão de fundamentação genérica e inerente ao tipo penal dos vetores culpabilidade e motivos do crime, bem como da orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido de que o comportamento da vítima, quando esta não contribui para o delito, deve ser avaliada como circunstância neutra.          A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. PERSONALIDADE DO AGENTE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL. AUMENTO AFASTADO SEM REPERCUSSÃO NO QUANTUM DE PENA. DOSIMETRIA PROCEDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE SE REVELA FAVORÁVEL AO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. [...] 6. É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. 7. No caso, a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias, ao contrário do alegado pelo impetrante, mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-la em 14 anos reclusão. Por certo, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantido o quantum de pena fixado pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 403.310/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/0/2016). 2. Na espécie, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade e os motivos do crime em razão do constrangimento e temor causado às vítimas, mediante violência e ameaça, estreitando-lhes a liberdade e expondo-as à fragilidade e submissão. 3. Desse modo, além de genéricos, os fundamentos refletem elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1476196/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO INDEVIDA. ART. 59. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESSA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "A questão discutida neste recurso especial não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, tal como ocorre, por exemplo, com a valoração das circunstâncias judicias (uma a uma). O caso, diversamente, demanda apenas o reexame da aplicação da pena, providência admitida em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou de equívoco evidente de fundamentação das circunstâncias judiciais (como no caso) ou, ainda, de erro de técnica no critério trifásico de aplicação da pena" (AgRg no REsp n. 1.475.447/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). II - Na espécie, a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e da conduta social não autorizavam o aumento imposto à pena-base. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1361079/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015) (negritei).          Assim sendo, considerando a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça e sua orientação acerca do tema da insurgência, o recurso merece trânsito.          Posto isso, dou seguimento ao recurso pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará  PEN.J.REsp 151 PEN.J.REsp.151 (2017.05130260-27, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2018
Data da Publicação : 19/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2017.05130260-27
Tipo de processo : Apelação
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