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Jurisprudência


TJPA 0005912-55.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005912-55.2016.814.0000 AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA RIBEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA QUE A RÉ/AGRAVANTE SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/REQUERIDO - DECISÃO RECORRIDA PROLATADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC - REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73 - INTIMAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA HABILITAÇÃO DE PATRONOS (20/04/2016) - TERMO INICIAL EM 25 DE ABRIL - TERMO FINAL EM 04 De Maio - PROTOCOLO DE RECURSO EM 17/05/2016 - TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 184, §§ E O 522 DO CPC/73 - RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO III. DO NPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de agravo de instrumento interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Óbidos, nos autos da ação de restituição de Valores em Dobro com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO VIEIRA RIBEIRO.            A decisão combatida foi lavrada nos seguintes termos: (...) DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA. Vistos etc.. I - RELATÓRIO. Trata-se de aç¿o de Restituiç¿o de Valores em Dobro com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenizaç¿o por Danos Morais ajuizada em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, por pretensos descontos indevidos das mensalidades do seguro contratado. O autor alega em síntese que contratou Seguro de Vida junto à seguradora Requerida, no dia 01 de junho de 2011, com pagamento mensal no valor de R$21,33 (vinte e um reais e trinta e três centavos), descontados diretamente na conta bancária do Requerente. No mês de Abril de 2014, o requerente solicitou via e-mail e telefone o cancelamento do referido contrato o que foi aceito pela requerida, tendo sido efetivado, conforme correspondência. No dia 01/04/2014, todavia o requerente constatou novos descontos das mensalidades do seguro em sua conta bancária. Requereu, entre outros pedidos, os benefícios da justiça gratuita e a antecipaç¿o dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇ¿O. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da lei vigente. Depreende-se do disposto no art. 273, caput e inciso I do CPC, que poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da futura sentença, desde que presentes os pressupostos legais, isto é, a prova inequívoca da verossimilhança da alegaç¿o e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o. O §2º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que n¿o deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concess¿o da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. In casu, o requerente alega que os descontos efetuados pela seguradora ainda est¿o ocorrendo, mesmo tendo requerido o cancelamento do contrato. Em análise ao pedido do autor para concess¿o da antecipaç¿o da tutela, verifico que o autor para comprovar os fatos alegados na inicial, em uma cogniç¿o n¿o-exauriente, juntou extratos que demonstram a retirada de valores de sua conta corrente, bem como e-mails onde a requerida confirma a data de cancelamento do seguro, estando presente o ¿fumus boni iuris¿. Dessa forma entendo a princípio como provável ser verdadeiras as alegaç¿es de ter o requerente ainda descontos em sua conta bancária de forma indevida. O ¿periculum in mora¿, está caracterizado uma vez que os extratos apresentados indicam fortes indícios de descontos indevidos realizados direto na conta de proventos do autor após o cancelamento do contrato causando, assim, prejuízo econômico. Por outro lado, n¿o vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concess¿o da liminar. Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteraç¿o ou revogaç¿o a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas de ser a cobrança legítima, ser possibilitados à parte promovida, todos os meios legais à sua disposiç¿o para resguardar o seu direito de crédito. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DEFIRO em parte a liminar pleiteada e, por conseguinte, determino a pessoa jurídica promovida METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A para que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária do requerente ANTONIO VIEIRA RIBEIRO, decorrente do contrato ora refutado, no prazo de 10 (dez) dias, até ulterior decis¿o, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, observado o disposto no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.            Juntou os documentos de fls. 10/116.            É o relatório.            DECIDO.             Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73.             Nesse sentido, o STJ interprete das leis infraconstitucionais editou enunciado administrativo validando esta tese. Vejamos: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Acessado em 18/03/2016: http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/stj-muda-regimento-interno-cria-enunciados-aplicar-cpc)             Pois bem. O recurso foi instruído com as peças obrigatórias, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 52/53), da certidão da respectiva intimação (fls. 10) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 62/65) e do agravado (fls. 28).             DA TEMPESTIVIDADE             Considerando que a certidão de fls. 10 atesta que o agravante teve conhecimento da decisão agravada com o protocolo da petição de fls. 61/69, tem-se que a intimação ocorreu em 20 de abril de 2016.             Neste sentido, cito o escólio de Luiz Fux, in verbis:  ¿A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, onvive, com outras hipóteses especiais em que se considera fetivada a intimação. Nesse sentido, enquadra-se a teoria de ciência inequívoca' . Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca ue o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a etirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo , et c.¿.  (Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de aneiro, Forense, 2005, p. 358).             Sob esse enfoque, tendo o ora Agravante, antes de formalizada a juntada aos autos do mandado de intimação da decisão agravada, extrai-se que neste momento tomou ciência inequívoca do teor decisum impugnado, contando-se a partir daí o prazo para eventual recurso.             Neste sentido, orienta o entendimento jurisprudencial que emana do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes julgados, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRAZO PROCESSUAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. 1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. 'Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação' (REsp 869.308/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 27.08.07). 3. Agravo regimental não provido.¿ (REsp. 776.274/SP, Min. Rel. CASTRO MEIRA, DJU de 2/3/2009). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. 1. O termo a quo do prazo para interposição de agravo de instrumento, instituído pelo art. 522 do CPC, contra liminar concedida inaudita altera pars, começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de comparecimento espontâneo aos autos ou retirada dos mesmo de cartório, pelo advogado da parte, formas de inequívoca ciência do conteúdo da decisão agravada, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso. Precedentes do STJ: REsp 591250/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 19.12.2005; REsp 698073/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28.11.2005; REsp 430086/PR, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 10.03.2003; REsp 258821/SE, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 18.12.2000; 2. "A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquandra-se a teoria de ' ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc". (FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 358). 3. In casu, consoante assentado pelo Tribunal local: "Frise-se que, in casu, a certidão de carga dos autos comprova, efetivamente, que a retirada dos autos pelo d. Procurador da Fazenda Pública ocorreu antes da juntada dos autos do mandado de intimação do decisum. Assim é certo afirmar que, desde aquela data, o recorrente teve ciência inequívoca da decisão ora impugnada, marco inicial do prazo recursal."(fl. 160), e a petição de interposição do Agravo de Instrumento foi protocolizada em 12 de março de 2007, portanto, após o transcurso do decêndio, previsto no art. 522 do CPC, o que revela a intempestividade do recurso. 4. Recurso Especial a que se nega seguimento.¿ (REsp 1.055.100/DF, Rel, Min, LUIZ FUX, DJU de 29/10/2008)             Assim, o termo inicial do prazo recursal, nos moldes do art. 184, §§ e o 522 do CPC/73, se iniciou em 25 de abril, em razão do feriado do dia 21, findando em 04 de maio de 2016.             Portanto, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que foi protocolado em 17 de maio de 2016.             Assim, estando a tese da ciência inequívoca a partir do peticionamento nos autos escorada em jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, devendo esta Magistrada ser coerente com as decisões proferidas pela 3ª Câmara Cível Isolada, nos moldes do 926, caput, do NCPC e os Enunciados n. 454 e 455, do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vejamos: NCPC: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.             Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis 454. (arts. 926 e 1.022, parágrafo único, I) Uma das dimensões da coerência a que se refere o caput do art. 926 consiste em os tribunais não ignorarem seus próprios precedentes (dever de autorreferência). (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência) 455. (art. 926) Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não - contradição, ou seja, o dever de os tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)             Com efeito, cito o precedente da 3ª CCI, do TJPA, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APLICAÇÃO A FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CIENCIA INEQUIVOCA DA DECISÃO. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTEMPORANEO. 1. A decisão monocrática do relator que nega seguimento a agravo de instrumento por ausência de pressuposto recursal é impugnável via agravo interno nos termos do artigo 557, § 1º do CPC, razão pela qual, em aplicação a fungibilidade recursal, conheço do presente agravo como interno. 2. O fato de o prazo da contestação começar a fluir somente após a juntada do mandado citatório cumprido não interfere no prazo de interposição do agravo de instrumento, cujo recurso possui regra especifica, começando a contar a partir da data de intimação do advogado. 3. O patrono da agravante se habilitou nos autos em 29/09/2014 através de juntada de procuração, momento em que teve ciência inequívoca da decisão agravada, termo inicial para fluência do prazo recursal. 4. Tendo o agravo de instrumento sido interposto em 14/10/2014, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a data da ciência da decisão, imperiosa se faz a manutenção da decisão recorrida quanto ao reconhecimento de sua intempestividade.  5. Recurso conhecido e desprovido.  (2015.01872091-39, 146.699, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-06-01)            Assim, carecendo do requisito da tempestividade, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade.            Por fim, preceitua o art. 932, inciso III, do NCPC: Art. 932.  Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;            A jurisprudência pátria assegura a aplicação do art. 932, III, do NCPC, bem como a possibilita o não conhecimento do recurso via decisão monocrática. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Considerando que pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou mesmo interromper o prazo recursal, é intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já expirado tal prazo, a contar da intimação da decisão que efetivamente busca a parte agravante reverter. 2. A inadmissibilidade do recurso autoriza o seu não conhecimento pelo Relator, em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70069232460, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/04/2016)            Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 932, III do NCPC.            Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 03 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02190627-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02190627-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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