TJPA 0005918-28.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0005918-28.2017.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Marília Mota de Oliveira Advogada: Daniela Nazaré Mota de Oliveira - OAB/PA - 15612 Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Marília Mota de Oliveira, contra ato atribuído ao Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Narra a patrona da impetrante que a mesma foi aprovada e classificada em 4° colocação no PcD (pessoa com deficiência) no concurso n° 002/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cargo de analista judiciário. Informa que o referido concurso, para preenchimento de vagas e cadastro reserva, previu a reserva de vagas para pessoas com deficiência no percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes e que viessem a ser criadas no prazo de validade, e, para o cargo em questão, estava previsto 12 (doze vagas), sendo 1 (uma) para pessoa com deficiência. Salienta que em virtude do surgimento de vagas, foram convocados 30 (trinta) candidatos, sendo 2 (dois) PcD. Todavia, a segunda colocada não assumiu o cargo, sendo convocada para preencher a vaga, a terceira colocada. Ressalta que novas convocações surgiram, e já foram chamados 44 (quarenta e quatro) candidatos, e destes, somente 2 (dois) são PcD, o que viola a previsão do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de vagas destinadas para PcD no edital, pois com a convocação dos 44 (quarenta e quatro) candidatos, 2,2 deles deviam ser PcD, vez que, diante de número fracionado, deve ser elevado até o próximo número inteiro, sendo direito líquido e certo da impetrante ser convocada para ocupar a terceira vaga. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata convocação da impetrante para o cargo de analista judiciário. E, ao final, que seja concedida definitivamente a liminar, concedendo a segurança pleiteada. É o sucinto relatório. Passo a decidir o pedido de liminar como requerido. Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.¿ A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09. Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis.: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.¿ Por conseguinte, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata, porquanto neste tipo de procedimento é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas que não a documental. No caso dos autos, a alegação que embasa o presente mandamus é que a impetrante deveria ter sido convocada para ocupar o cargo de analista judiciário em obediência ao item 6.1 do edital, o qual prevê o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD), bem como ao item 6.1.3, que estabelece que caso a aplicação do percentual acima referido resulte em número fracionado, esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. No caso em tela, compulsando a documentação anexada ao processo, constato que foram convocados 42 (quarenta e dois) candidatos para o cargo de analista judiciário (fls. 31/v), e destes, 2,1 das vagas deveriam ser ocupadas por PcD, em obediência ao percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sendo que, conforme item 6.1.3, o número fracionado deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, ou seja, das referidas vagas, 3 (três) devem ser ocupadas por PcD. Assim, considerando que a impetrante comprovou que foram convocados 2 (dois) PcD (fls. 16/16v), que posteriormente houve a desistência de um deles (fls. 24, 34/36), sendo convocada e terceira colocada (fls. 24), e que a impetrante é a quarta colocada, constata-se o direito líquido e certo da impetrante em ser convocada para ocupar o cargo. Além disso, é remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser obedecido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para candidatos com deficiência, e no caso de número fracionado, deve ser arredondado para o número inteiro subsequente. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESERVA DA ÚNICA VAGA. LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 37, §§1º E 2º, DO DECRETO 3.298/99 E NO ART. 5º, §2º, DA LEI 8.112/90. PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DAS VAGAS. NÚMERO FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20% DAS VAGAS OFERECIDAS. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em que se discute a legalidade da nomeação de candidato portador de deficiência para a única vaga prevista no edital (Técnico do Ministério Público - especialidade em direito - Comarca de Lavras). 2. O Tribunal a quo denegou a segurança sob o argumento de que "o item 11.4 do edital do concurso assegura nomeação preferencial aos candidatos portadores de deficiência (f. 12-TJ), razão pela qual a Administração Pública, ao garantir a única vaga prevista para a Comarca de Lavras à candidata portadora de deficiência classificada em 1º lugar, nada mais fez do que dar cumprimento efetivo às regras do certame" (fls. 210). 3. A partir da análise do art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto 3298/99 e do art. 5º, §2º, da Lei nº 8112/90, conclui-se que deverá ser reservado, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas. 4. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Estadual, em seu concurso, previu a reserva de dez por cento das vagas ofertadas aos portadores de deficiência (item 3.5 do edital - fl. 10). Para o cargo em questão (Técnico do Ministério Público - especialidade em direito - Comarca de Lavras) havia apenas 1 (uma) vaga (fls. 13). Dessa forma, como o edital oferece apenas 1 (uma) vaga para a área que concorrem a impetrante e o deficiente físico litisconsorte, a aplicação da regra editalícia de reserva de 10% das vagas implicaria no resultado de 0,10 vagas, o que não é razoável. Como no caso foi disponibilizada apenas 1 vaga, resta evidente que a reserva desta única vaga ofertada ultrapassaria o percentual de 20%, perfazendo 100%. 5. Recurso ordinário provido. (RMS 38.595/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO DA ÁREA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, COM HABILITAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SOM. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a existência de direito líquido e certo de o impetrante, portador de necessidades especiais, ser nomeado para uma das duas vagas disponibilizadas para o cargo de Técnico Legislativo - Operador de Som. 2. O recorrente noticia que, em concurso público para o cargo de Operador de Som da Assembléia Legislativa Estadual, foi classificado na 17ª posição, mas em 1º lugar dentre os portadores de deficiência física, por isso entende ter direito líquido e certo de ser nomeado em uma das duas vagas para o referido cargo, com preferência ao candidato não portador de necessidades especiais, uma vez que, havendo a previsão editalícia de reserva de 5% do total das vagas aos portadores de necessidades especiais, uma das vagas, matematicamente, será destinada a eles. 3. O Edital n. 001/2009, que regeu as normas para o concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, previu, no item 2.1.2, que haveria duas vagas para o cargo de "Técnico Legislativo, da área de comunicação social, com habilitação de Operador de Som". No item 5.2.1, que traz regra pertinente ao cargo escolhido pelo impetrante, verifica-se que "[...] será chamado 1 (um) candidato classificado para as vagas reservadas a pessoas com deficiência a cada 19 (dezenove) candidatos da classificação geral". 4. Essa regra editalícia viola o § 1º do art. 35 e o parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual n. 12.870/2004, além de violar os princípios constitucionais da isonomia e da proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. 5. A Lei Estadual n. 12.870/2004, que regulamenta o disposto no art. 37, VIII, da Constituição Federal no âmbito do Estado de Santa Catarina, dispõe que, no mínimo, 5% do total das vagas oferecidas no concurso público devem ser reservadas aos portadores de necessidades especiais, os quais devem concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos e cujas nomeações devem-se dar, concomitantemente, com a dos demais candidatos aprovados. Em seu art. 35, § 2º, traz regra específica que serve ao caso de oferecimento de poucas vagas no concurso, estabelecendo que, "caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente". 6. Deve-se reconhecer que das vagas oferecidas, de plano, 5% são asseguradas aos portadores de deficiência, daí porque, no caso de haver duas vagas e procedendo-se aos cálculos matemáticos constantes do § 2º do art. 35 da Lei Estadual n. 12.870/2004, chega-se à conclusão que, de duas, uma vaga é destinada aos portadores de necessidades especiais, pois 5% de 2 é igual 0,1, que, elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, alcança o número de 1 vaga. 7. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (RMS 33.462/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011) Nesse sentido, também é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR JUDICIÁRIO. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. (...) 7. O Concurso Público nº 002/2014-TJPA ofertou 25 (vinte e cinco) vagas e mais cadastro de reserva, para o cargo de Auxiliar Judiciário, polo de classificação Belém, reservando o percentual de 5% (cinco por cento) a ser provido por candidatos portadores de deficiência - item 6.1. 8. A norma de regência do certamente também previu que no caso de a aplicação do mencionado percentual resultar em número fracionado (25 vagas 5% = 1,25), este número seria elevado até o primeiro número inteiro subsequente, daí porque foram reservadas 02 (duas) vagas para o aludido cargo, a serem preenchidas pelos candidatos portadores de deficiência, não existindo qualquer ilegalidade neste quantitativo estabelecido. 9. Da mesma forma a alegação de que a Administração não estaria observando o critério de alternância não merece prosperar, pois a forma de nomeação pretendida pelo impetrante, ou seja, a cada convocação de candidatos não-deficientes seja igualmente convocado um candidato portador de deficiência, resultará em verdadeira majoração do percentual previsto pelo edital para 50% (cinquenta por cento). 10. Segurança denegada. (2016.01394794-64, 158.061, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-14) Incontroverso, portanto, o caráter ilegal do ato que não convocou a impetrante, violando seu direito líquido e certo e afrontando o próprio Edital regulador do processo seletivo. Ante o exposto, presentes os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris, defiro a liminar pleiteada, determinando a imediata convocação da impetrante para o cargo de Analista Judiciário - Polo Belém. Determino ainda: 1. Intime-se a autoridade impetrada para que tome ciência e cumpre a decisão. 2. Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para, querendo, ingressar no feito. 3. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. 4. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Belém, 01 de agosto de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 02
(2017.03440782-17, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0005918-28.2017.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Marília Mota de Oliveira Advogada: Daniela Nazaré Mota de Oliveira - OAB/PA - 15612 Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Marília Mota de Oliveira, contra ato atribuído ao Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Narra a patrona da impetrante que a mesma foi aprovada e classificada em 4° colocação no PcD (pessoa com deficiência) no concurso n° 002/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cargo de analista judiciário. Informa que o referido concurso, para preenchimento de vagas e cadastro reserva, previu a reserva de vagas para pessoas com deficiência no percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes e que viessem a ser criadas no prazo de validade, e, para o cargo em questão, estava previsto 12 (doze vagas), sendo 1 (uma) para pessoa com deficiência. Salienta que em virtude do surgimento de vagas, foram convocados 30 (trinta) candidatos, sendo 2 (dois) PcD. Todavia, a segunda colocada não assumiu o cargo, sendo convocada para preencher a vaga, a terceira colocada. Ressalta que novas convocações surgiram, e já foram chamados 44 (quarenta e quatro) candidatos, e destes, somente 2 (dois) são PcD, o que viola a previsão do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de vagas destinadas para PcD no edital, pois com a convocação dos 44 (quarenta e quatro) candidatos, 2,2 deles deviam ser PcD, vez que, diante de número fracionado, deve ser elevado até o próximo número inteiro, sendo direito líquido e certo da impetrante ser convocada para ocupar a terceira vaga. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata convocação da impetrante para o cargo de analista judiciário. E, ao final, que seja concedida definitivamente a liminar, concedendo a segurança pleiteada. É o sucinto relatório. Passo a decidir o pedido de liminar como requerido. Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.¿ A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09. Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis.: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.¿ Por conseguinte, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata, porquanto neste tipo de procedimento é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas que não a documental. No caso dos autos, a alegação que embasa o presente mandamus é que a impetrante deveria ter sido convocada para ocupar o cargo de analista judiciário em obediência ao item 6.1 do edital, o qual prevê o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD), bem como ao item 6.1.3, que estabelece que caso a aplicação do percentual acima referido resulte em número fracionado, esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. No caso em tela, compulsando a documentação anexada ao processo, constato que foram convocados 42 (quarenta e dois) candidatos para o cargo de analista judiciário (fls. 31/v), e destes, 2,1 das vagas deveriam ser ocupadas por PcD, em obediência ao percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sendo que, conforme item 6.1.3, o número fracionado deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, ou seja, das referidas vagas, 3 (três) devem ser ocupadas por PcD. Assim, considerando que a impetrante comprovou que foram convocados 2 (dois) PcD (fls. 16/16v), que posteriormente houve a desistência de um deles (fls. 24, 34/36), sendo convocada e terceira colocada (fls. 24), e que a impetrante é a quarta colocada, constata-se o direito líquido e certo da impetrante em ser convocada para ocupar o cargo. Além disso, é remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser obedecido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para candidatos com deficiência, e no caso de número fracionado, deve ser arredondado para o número inteiro subsequente. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESERVA DA ÚNICA VAGA. LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 37, §§1º E 2º, DO DECRETO 3.298/99 E NO ART. 5º, §2º, DA LEI 8.112/90. PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DAS VAGAS. NÚMERO FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20% DAS VAGAS OFERECIDAS. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em que se discute a legalidade da nomeação de candidato portador de deficiência para a única vaga prevista no edital (Técnico do Ministério Público - especialidade em direito - Comarca de Lavras). 2. O Tribunal a quo denegou a segurança sob o argumento de que "o item 11.4 do edital do concurso assegura nomeação preferencial aos candidatos portadores de deficiência (f. 12-TJ), razão pela qual a Administração Pública, ao garantir a única vaga prevista para a Comarca de Lavras à candidata portadora de deficiência classificada em 1º lugar, nada mais fez do que dar cumprimento efetivo às regras do certame" (fls. 210). 3. A partir da análise do art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto 3298/99 e do art. 5º, §2º, da Lei nº 8112/90, conclui-se que deverá ser reservado, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas. 4. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Estadual, em seu concurso, previu a reserva de dez por cento das vagas ofertadas aos portadores de deficiência (item 3.5 do edital - fl. 10). Para o cargo em questão (Técnico do Ministério Público - especialidade em direito - Comarca de Lavras) havia apenas 1 (uma) vaga (fls. 13). Dessa forma, como o edital oferece apenas 1 (uma) vaga para a área que concorrem a impetrante e o deficiente físico litisconsorte, a aplicação da regra editalícia de reserva de 10% das vagas implicaria no resultado de 0,10 vagas, o que não é razoável. Como no caso foi disponibilizada apenas 1 vaga, resta evidente que a reserva desta única vaga ofertada ultrapassaria o percentual de 20%, perfazendo 100%. 5. Recurso ordinário provido. (RMS 38.595/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO DA ÁREA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, COM HABILITAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SOM. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a existência de direito líquido e certo de o impetrante, portador de necessidades especiais, ser nomeado para uma das duas vagas disponibilizadas para o cargo de Técnico Legislativo - Operador de Som. 2. O recorrente noticia que, em concurso público para o cargo de Operador de Som da Assembléia Legislativa Estadual, foi classificado na 17ª posição, mas em 1º lugar dentre os portadores de deficiência física, por isso entende ter direito líquido e certo de ser nomeado em uma das duas vagas para o referido cargo, com preferência ao candidato não portador de necessidades especiais, uma vez que, havendo a previsão editalícia de reserva de 5% do total das vagas aos portadores de necessidades especiais, uma das vagas, matematicamente, será destinada a eles. 3. O Edital n. 001/2009, que regeu as normas para o concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, previu, no item 2.1.2, que haveria duas vagas para o cargo de "Técnico Legislativo, da área de comunicação social, com habilitação de Operador de Som". No item 5.2.1, que traz regra pertinente ao cargo escolhido pelo impetrante, verifica-se que "[...] será chamado 1 (um) candidato classificado para as vagas reservadas a pessoas com deficiência a cada 19 (dezenove) candidatos da classificação geral". 4. Essa regra editalícia viola o § 1º do art. 35 e o parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual n. 12.870/2004, além de violar os princípios constitucionais da isonomia e da proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. 5. A Lei Estadual n. 12.870/2004, que regulamenta o disposto no art. 37, VIII, da Constituição Federal no âmbito do Estado de Santa Catarina, dispõe que, no mínimo, 5% do total das vagas oferecidas no concurso público devem ser reservadas aos portadores de necessidades especiais, os quais devem concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos e cujas nomeações devem-se dar, concomitantemente, com a dos demais candidatos aprovados. Em seu art. 35, § 2º, traz regra específica que serve ao caso de oferecimento de poucas vagas no concurso, estabelecendo que, "caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente". 6. Deve-se reconhecer que das vagas oferecidas, de plano, 5% são asseguradas aos portadores de deficiência, daí porque, no caso de haver duas vagas e procedendo-se aos cálculos matemáticos constantes do § 2º do art. 35 da Lei Estadual n. 12.870/2004, chega-se à conclusão que, de duas, uma vaga é destinada aos portadores de necessidades especiais, pois 5% de 2 é igual 0,1, que, elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, alcança o número de 1 vaga. 7. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (RMS 33.462/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011) Nesse sentido, também é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR JUDICIÁRIO. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. (...) 7. O Concurso Público nº 002/2014-TJPA ofertou 25 (vinte e cinco) vagas e mais cadastro de reserva, para o cargo de Auxiliar Judiciário, polo de classificação Belém, reservando o percentual de 5% (cinco por cento) a ser provido por candidatos portadores de deficiência - item 6.1. 8. A norma de regência do certamente também previu que no caso de a aplicação do mencionado percentual resultar em número fracionado (25 vagas 5% = 1,25), este número seria elevado até o primeiro número inteiro subsequente, daí porque foram reservadas 02 (duas) vagas para o aludido cargo, a serem preenchidas pelos candidatos portadores de deficiência, não existindo qualquer ilegalidade neste quantitativo estabelecido. 9. Da mesma forma a alegação de que a Administração não estaria observando o critério de alternância não merece prosperar, pois a forma de nomeação pretendida pelo impetrante, ou seja, a cada convocação de candidatos não-deficientes seja igualmente convocado um candidato portador de deficiência, resultará em verdadeira majoração do percentual previsto pelo edital para 50% (cinquenta por cento). 10. Segurança denegada. (2016.01394794-64, 158.061, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-14) Incontroverso, portanto, o caráter ilegal do ato que não convocou a impetrante, violando seu direito líquido e certo e afrontando o próprio Edital regulador do processo seletivo. Ante o exposto, presentes os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris, defiro a liminar pleiteada, determinando a imediata convocação da impetrante para o cargo de Analista Judiciário - Polo Belém. Determino ainda: 1. Intime-se a autoridade impetrada para que tome ciência e cumpre a decisão. 2. Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para, querendo, ingressar no feito. 3. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. 4. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Belém, 01 de agosto de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 02
(2017.03440782-17, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.03440782-17
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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