TJPA 0005924-32.2013.8.14.0014
PROCESSO N.º 2014.3.00535-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPITÃO POÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: JOSÉ GILMAR SOARES. ADVOGADO: CESAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES OAB/PA 18.060. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gilmar Soares em face da decisão do juízo da Vara Única de Capitão Poço que, nos autos da ação de cobrança e incorporação de adicional de interiorização, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Informa o agravante que é policial militar estadual, tendo passado à inatividade em 11.03.2013, conforme Boletim Geral n.º 044/2013, após 26 (vinte e seis) anos e quinze dias de efetivo serviço. Sustenta que conforme certidão de tempo de serviço no interior do Estado n.º 2044/2013-DP 2/PMPA sempre desenvolveu suas atividades no interior do Estado, razão pela qual faz jus ao adicional de interiorização nos últimos cinco anos, bem como a incorporação da referida parcela aos seus vencimentos nos moldes do ar. 5º da Lei n.º 5.652/91. Requereu em sede de tutela antecipada a imediata incorporação do adicional de interiorização aos seus proventos, o que foi indeferido pelo juízo planicial. Aduz que preenche os requisitos para a incorporação do adicional de interiorização, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada recursal. Juntou documentos de fls. 23/58. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 59). É o necessário a relatar. Decido. O recurso ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual dele o conheço na modalidade instrumental. A tese de reforma expõe inconformismo quanto a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja imediatamente incorporado aos proventos do agravante. A matéria objeto do recurso de agravo é de entendimento pacificado nesta egrégia Corte. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. Cumpre, portanto, reconhecer ou não a presença da verossimilhança da alegação e o perigo de grave ameaça ou dano irreparável. No caso dos autos, trata-se de policial que passou à reserva remunerada em 11 de março de 2013, conforme Portaria n.º 300, de 25.02.2013, constante no Boletim Geral n.º 44 (fl. 56). A verossimilhança resta clara em função da documentação juntada pelo agravante como pela evidente omissão do agravado no cumprimento da Constituição Estadual e da Lei Ordinária 5.652/91, vejamos: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei. LEI Nº 5.652/1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°- A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Portanto, considerando que a própria legislação prevê o pagamento da vantagem aos militares na inatividade conforme demonstrado, não há que se falar acerca da inexistência de requisitos para concessão da medida antecipatória, principalmente pela Certidão de fl. 55, na qual consta que o agravante serviu por 26 (vinte e seis) anos e 15 (quinze) dias, no interior do Estado, inclusive os últimos cinco anos no Município de São Miguel do Guamá. Ademais disso, a vedação legal imposta pelo art. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97, que alterou a Lei n. 7.347/1985, não encontra eco no presente feito, em razão da prevalência da Sumula 729 da Suprema Corte brasileira, que assim estabelece: Súmula 729 A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 26/11/2003. Fonte de Publicação: DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2. Referência Legislativa: Lei 9494/1997, art. 1º). O nosso Egrégio Tribunal de Justiça possui firme posicionamento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 2011.3.007106-6). Carreando os autos verifico que a verossimilhança das alegações se assenta no fato de os agravados terem ou não o direito de incorporar aos seus proventos, o adicional de interiorização. Observo nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. A alegação de que já percebem gratificação de localidade especial obsta a percepção do adicional de interiorização, estando pacificado que as vantagens têm naturezas distintas. Em verdade, trata-se de discussão bastante recorrente e já pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (ACÓRDÃO Nº: 107.835. DJE: 17/05/2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº 2011.3.007106-6. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. AGRAVADA: RILTON DA SILVA ALVES E OUTROS. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet). ADMINISTRATIVO / CONSTITUCIONAL / PROCESSUAL CIVIL ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO MILITARES ESTADUAIS INATIVOS LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE SUMULA 729 STF PRINCÍPIO DA LEGALIDADE JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. (Acórdão n. 103.337. DJE: 09/01/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.014950-8. COMARCA: BELÉM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 729 DO STF. NÃO CONHECIDO. 1. O controle de constitucionalidade, ainda que por via de exceção, somente pode incidir sobre lei ou ato normativo (art. 102, I, a, da Constituição Federal), jamais sobre Súmulas, as quais não possuem caráter normativo e somente expressam o entendimento reiterado dos Tribunais. Precedentes do STF e STJ. Incidente não conhecido. 2. Tratando de ato omissivo, envolvendo prestação de trato sucessivo o prazo decadencial se renova a cada mês em que não é efetuado o pagamento. Precedentes. 3. O adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, SubUnidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo (art. 1º, da Lei nº 5.652/91). O militar que exerceu atividades no interior do Estado, faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento), nos termos da legislação estadual que disciplina a matéria. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 92865. Nº DO PROCESSO: 201030136978. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data: 19/11/2010 Cad.1 Pág.138. RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO). Igualmente resta presente o perigo de dano difícil reparação, na medida em que a verba pleiteada tem natureza alimentar, uma vez que essencial para a manutenção de vida digna ao agravante. Portanto, claro está que o agravante faz jus à incorporação do adicional de interiorização, sendo este o limite da presente decisão. Diante do exposto, e na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão combatida e, ato contínuo, conceder a incorporação do adicional de interiorização ao agravante, na forma legal. Belém, 28 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04477205-36, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-04)
Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.00535-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPITÃO POÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: JOSÉ GILMAR SOARES. ADVOGADO: CESAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES OAB/PA 18.060. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gilmar Soares em face da decisão do juízo da Vara Única de Capitão Poço que, nos autos da ação de cobrança e incorporação de adicional de interiorização, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Informa o agravante que é policial militar estadual, tendo passado à inatividade em 11.03.2013, conforme Boletim Geral n.º 044/2013, após 26 (vinte e seis) anos e quinze dias de efetivo serviço. Sustenta que conforme certidão de tempo de serviço no interior do Estado n.º 2044/2013-DP 2/PMPA sempre desenvolveu suas atividades no interior do Estado, razão pela qual faz jus ao adicional de interiorização nos últimos cinco anos, bem como a incorporação da referida parcela aos seus vencimentos nos moldes do ar. 5º da Lei n.º 5.652/91. Requereu em sede de tutela antecipada a imediata incorporação do adicional de interiorização aos seus proventos, o que foi indeferido pelo juízo planicial. Aduz que preenche os requisitos para a incorporação do adicional de interiorização, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada recursal. Juntou documentos de fls. 23/58. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 59). É o necessário a relatar. Decido. O recurso ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual dele o conheço na modalidade instrumental. A tese de reforma expõe inconformismo quanto a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja imediatamente incorporado aos proventos do agravante. A matéria objeto do recurso de agravo é de entendimento pacificado nesta egrégia Corte. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. Cumpre, portanto, reconhecer ou não a presença da verossimilhança da alegação e o perigo de grave ameaça ou dano irreparável. No caso dos autos, trata-se de policial que passou à reserva remunerada em 11 de março de 2013, conforme Portaria n.º 300, de 25.02.2013, constante no Boletim Geral n.º 44 (fl. 56). A verossimilhança resta clara em função da documentação juntada pelo agravante como pela evidente omissão do agravado no cumprimento da Constituição Estadual e da Lei Ordinária 5.652/91, vejamos: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei. LEI Nº 5.652/1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°- A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Portanto, considerando que a própria legislação prevê o pagamento da vantagem aos militares na inatividade conforme demonstrado, não há que se falar acerca da inexistência de requisitos para concessão da medida antecipatória, principalmente pela Certidão de fl. 55, na qual consta que o agravante serviu por 26 (vinte e seis) anos e 15 (quinze) dias, no interior do Estado, inclusive os últimos cinco anos no Município de São Miguel do Guamá. Ademais disso, a vedação legal imposta pelo art. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97, que alterou a Lei n. 7.347/1985, não encontra eco no presente feito, em razão da prevalência da Sumula 729 da Suprema Corte brasileira, que assim estabelece: Súmula 729 A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 26/11/2003. Fonte de Publicação: DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2. Referência Legislativa: Lei 9494/1997, art. 1º). O nosso Egrégio Tribunal de Justiça possui firme posicionamento sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 2011.3.007106-6). Carreando os autos verifico que a verossimilhança das alegações se assenta no fato de os agravados terem ou não o direito de incorporar aos seus proventos, o adicional de interiorização. Observo nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. A alegação de que já percebem gratificação de localidade especial obsta a percepção do adicional de interiorização, estando pacificado que as vantagens têm naturezas distintas. Em verdade, trata-se de discussão bastante recorrente e já pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (ACÓRDÃO Nº: 107.835. DJE: 17/05/2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº 2011.3.007106-6. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. AGRAVADA: RILTON DA SILVA ALVES E OUTROS. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet). ADMINISTRATIVO / CONSTITUCIONAL / PROCESSUAL CIVIL ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO MILITARES ESTADUAIS INATIVOS LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE SUMULA 729 STF PRINCÍPIO DA LEGALIDADE JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. (Acórdão n. 103.337. DJE: 09/01/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.014950-8. COMARCA: BELÉM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 729 DO STF. NÃO CONHECIDO. 1. O controle de constitucionalidade, ainda que por via de exceção, somente pode incidir sobre lei ou ato normativo (art. 102, I, a, da Constituição Federal), jamais sobre Súmulas, as quais não possuem caráter normativo e somente expressam o entendimento reiterado dos Tribunais. Precedentes do STF e STJ. Incidente não conhecido. 2. Tratando de ato omissivo, envolvendo prestação de trato sucessivo o prazo decadencial se renova a cada mês em que não é efetuado o pagamento. Precedentes. 3. O adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, SubUnidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo (art. 1º, da Lei nº 5.652/91). O militar que exerceu atividades no interior do Estado, faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento), nos termos da legislação estadual que disciplina a matéria. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 92865. Nº DO PROCESSO: 201030136978. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data: 19/11/2010 Cad.1 Pág.138. RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO). Igualmente resta presente o perigo de dano difícil reparação, na medida em que a verba pleiteada tem natureza alimentar, uma vez que essencial para a manutenção de vida digna ao agravante. Portanto, claro está que o agravante faz jus à incorporação do adicional de interiorização, sendo este o limite da presente decisão. Diante do exposto, e na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão combatida e, ato contínuo, conceder a incorporação do adicional de interiorização ao agravante, na forma legal. Belém, 28 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04477205-36, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04477205-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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