TJPA 0005925-25.2006.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 557, § 1º DO CPC. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDENCIA ESTADUAL. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. SENTENÇA REEXAMINADA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL oposto pelo ESTADO DO PARÁ, da DECISÃO MONOCRÁTICA que em sede REEXAME NECESSÁRIO, manteve a sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO GOVERNO IGEPREV que, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenado o Estado do Pará a devolver à requerente os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. O ESTADO DO PARÁ interpôs AGRAVO REGIMENTAL(fls. 98/110) alegando que descabe a devolução do referido pecúlio, vez que os descontos efetuados a título de pecúlio na sua vigência tinham o caráter previdenciário e assim serviam para custear o pagamento dos benefícios enquanto perdurou o instituto, o qual foi extinto pela Lei Complementar Estadual 39/2002. É o relatório. DECIDO. Tem razão o agravante, pois, o pecúlio foi extinto em 09 de janeiro de 2002, pela Lei Complementar nº 39, o qual era uma espécie de seguro, onde o servidor contribuía para, ocorrendo morte ou invalidez, seus familiares recebiam determinada quantia, sendo que os valores arrecadados formavam um todo que se destinou enquanto vigente o pecúlio, ao pagamento dos sinistros cobertos morte ou invalidez. Com a extinção, os contribuintes não receberam os valores pagos porque não preencheram as condições para tal, os requisitos invalidez ou morte, vez que o IPASEP (IGEPREV) se responsabilizou pelos riscos até a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, dos contribuintes que sofreram invalidez ou faleceram enquanto vigia o referido pecúlio. O pecúlio se assemelha ao contrato de seguro, gerando obrigação para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição para uma e para outra parte, a obrigação de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida. Assim, as quantias recolhidas para o pecúlio não podem ser restituídas, e, o fato de não ter sido usando não significa que o associado tenha direito à devolução do que pagou. O IPASEP à época correu o risco, e isso é suficiente para assegurar a não devolução das parcelas correspondentes ao pecúlio. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de não devolução, vejamos: EMENTA; APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PRELIMINAR ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. MÉRITO. NÃO OCORREU O FATO GERADOR. ASSOCIADOS USUFRUIRAM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA REEXAMINADA. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. (Reexame de Sentença nº 2011.3.015605-8. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Julgado em 19/12/2011). Ante o exposto, com fundamento o artigo 557, § 1º, do CPC, uso do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar a decisão monocrática ora agravada e, em consequência, REFORMAR a SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGADO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de pecúlio, formulado pela autora MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA e, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 269, I do CPC.
(2013.04206455-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 557, § 1º DO CPC. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDENCIA ESTADUAL. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. SENTENÇA REEXAMINADA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL oposto pelo ESTADO DO PARÁ, da DECISÃO MONOCRÁTICA que em sede REEXAME NECESSÁRIO, manteve a sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO GOVERNO IGEPREV que, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenado o Estado do Pará a devolver à requerente os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. O ESTADO DO PARÁ interpôs AGRAVO REGIMENTAL(fls. 98/110) alegando que descabe a devolução do referido pecúlio, vez que os descontos efetuados a título de pecúlio na sua vigência tinham o caráter previdenciário e assim serviam para custear o pagamento dos benefícios enquanto perdurou o instituto, o qual foi extinto pela Lei Complementar Estadual 39/2002. É o relatório. DECIDO. Tem razão o agravante, pois, o pecúlio foi extinto em 09 de janeiro de 2002, pela Lei Complementar nº 39, o qual era uma espécie de seguro, onde o servidor contribuía para, ocorrendo morte ou invalidez, seus familiares recebiam determinada quantia, sendo que os valores arrecadados formavam um todo que se destinou enquanto vigente o pecúlio, ao pagamento dos sinistros cobertos morte ou invalidez. Com a extinção, os contribuintes não receberam os valores pagos porque não preencheram as condições para tal, os requisitos invalidez ou morte, vez que o IPASEP (IGEPREV) se responsabilizou pelos riscos até a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, dos contribuintes que sofreram invalidez ou faleceram enquanto vigia o referido pecúlio. O pecúlio se assemelha ao contrato de seguro, gerando obrigação para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição para uma e para outra parte, a obrigação de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida. Assim, as quantias recolhidas para o pecúlio não podem ser restituídas, e, o fato de não ter sido usando não significa que o associado tenha direito à devolução do que pagou. O IPASEP à época correu o risco, e isso é suficiente para assegurar a não devolução das parcelas correspondentes ao pecúlio. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de não devolução, vejamos: EMENTA; APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALOR ATRIBUIDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PRELIMINAR ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. MÉRITO. NÃO OCORREU O FATO GERADOR. ASSOCIADOS USUFRUIRAM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA REEXAMINADA. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; inclusive, não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. (Reexame de Sentença nº 2011.3.015605-8. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Julgado em 19/12/2011). Ante o exposto, com fundamento o artigo 557, § 1º, do CPC, uso do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar a decisão monocrática ora agravada e, em consequência, REFORMAR a SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGADO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de pecúlio, formulado pela autora MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA e, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 269, I do CPC.
(2013.04206455-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2013.04206455-57
Tipo de processo
:
Remessa Necessária