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Jurisprudência


TJPA 0005927-62.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 2014.3.014281-4. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA DOPAZO ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SANTA BRÍGIDA DE SOUZA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO MÉRITO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECENTE DESTE TRIBUNAL. 1. As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do IGEPREV não merecem acolhimento, posto que, a um, o pedido do agravado tem fundamento dentro do ordenamento jurídico; e, a dois, o IGEPREV, nos termos da lei específica que o criou, possui personalidade jurídica própria e capacidade processual para figurar como parte em processo judicial. 2. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998: rejeitado de acordo com decisão unânime dos membros do Tribunal Pleno, proferida no julgamento do processo nº 2010.3.004250-5, em 31.08.2011. 3. Sendo o abono salarial parcela de natureza transitória, conforme reconhecido por este Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.3.000754-7, incabível sua incorporação e equiparação à remuneração do servidor. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Art.557, §1º-A, do CPC.        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV), nos autos de Ação de Cobrança e Incorporação de Abono Salarial movida por RAIMUNDO NONATO SANTA BRÍGIDA DE SOUZA, em razão do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu tutela antecipada para determinar que o IGEPREV efetue o pagamento imediato do abono salarial em equiparação correspondente aos servidores militares em atividade (fls. 92/94).        Em suas razões (02/58), o agravante alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e necessidade de o Estado integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. No mérito, sustenta, em suma, a ausência dos requisitos para o deferimento da liminar, a impossibilidade legal de tal deferimento, inconstitucionalidade da Súmula nº 729, do STF, inconstitucionalidade da instituição do abono salarial e sua transitoriedade, ofensa ao princípio contributivo, revogação de dispositivos da Lei Complementar 039/2002 que impliquem na incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário. Por fim, aduz a inexistência de paridade entre ativos e inativos após a EC nº. 41/03.        Juntou documentos de fls. 58/98.        Os autos me vieram conclusos, oportunidade em que concedi efeito suspensivo ao agravo, suspendo a eficácia da decisão que concedeu a tutela antecipada, bem como requisitei informações ao juízo de primeiro grau e intimação do agravado para contrarrazões (fl. 101).        O agravado apresentou contrarrazões, às fls.105/108-v, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.        O Ministério Público, em 2ª instância, se pronuncia pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento.        À fl. 118 constam as informações do juízo de primeiro grau.        É o relatório. Decido monocraticamente.        Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os requisitos de admissibilidade.        O agravante argui, em preliminar, a inépcia da inicial por considerar impossível juridicamente o pedido de concessão abono salarial ao agravado, na forma que prescreve o art. 295, parágrafo único, inc. III do CPC. Também preliminarmente, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IGEPREV e, subsidiariamente, a integração do pólo passivo da ação com o Estado do Pará. Em sede de mérito, o agravante sustenta, entre outros argumentos, a ausência dos pressupostos da tutela de urgência, o caráter transitório da gratificação de abono salarial, bem como sua inconstitucionalidade, face ter sido incorporado ao ordenamento jurídico por meio de decreto ao invés de lei específica.        I. Preliminar de inépcia da inicial. Pedido juridicamente impossível.        Contrariamente à alegação do agravante, tenho que a preliminar de inépcia da inicial, com base no art. 295, parágrafo único, inc. III do CPC não pode ser acolhida.        De fato, o autor pretende que lhe seja concedida a incorporação de gratificação cuja natureza afirma-se como transitória, mas esta situação, por si só, não afeta o pedido, sendo possível, a luz da teoria da asserção, a compreensão do pedido. O que o agravante pretende, em preliminar, é suscitar argumento relacionado ao próprio mérito, como componente de aferição da possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação.        Obviamente, se a lei possibilita a concessão de abono salarial aos servidores públicos militares, o pedido do agravado, mesmo que inativo, é juridicamente possível, pois tem assento no ordenamento jurídico, mas isso não leva a conclusão direta que o autor tem direito subjetivo ao pagamento do abono salarial no mesmo patamar concedido aos servidores militares em atividade.        Diante disso, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.                 II. Preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e inclusão do Estado do Pará.        O IGEPREV suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação principal, sob o argumento de que a verba utilizada para o pagamento do abono provém do Tesouro Estadual e é apenas incluída na folha de pagamento dos inativos do IGEPREV por uma questão de operacionalização.        Com efeito, não assiste razão ao Agravante, senão vejamos.        O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi criado pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Diz o referido dispositivo, in verbis: ¿Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.¿        Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002 assim determina: ¿A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões¿.        Desta feita, pelos dispositivos acima transcritos, resta evidente que o Agravante possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica e capacidade processual para figurar no pólo passivo da demanda.        Aduz o recorrente que se faz necessário o ingresso do Estado do Pará na lide, como litisconsorte passivo necessário, uma vez que, em caso de concessão da segurança, sua esfera jurídica será diretamente afetada.        Com efeito, a presente preliminar também não merece prosperar, pois a competência para revisar benefícios de aposentadoria é do instituto ora Agravante, posto tratar-se de autarquia provida de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial, financeira descentralizada, tendo por finalidade, a gerência dos benefícios previdenciários na esfera do Poder Executivo e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme disposições do art. 1º, da Lei 6.564/2003, que dispõe: ¿Art. 1º O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, criado pela Lei Complementar nº 044, de 23 de janeiro de 2003, é uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará.¿        Outrossim, a Lei Complementar nº 39/2002, previu que a competência dos órgãos do Estado e do IPASEP, para a concessão e pagamento de proventos e ainda a sua revisão ficariam mantidas pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação, que ocorreu em 23 de fevereiro de 2003. Daí em diante, a competência seria unicamente do IGEPREV.        Neste sentido, destaco jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Mandado de segurança - pedido de incorporação da gratificação de escolaridade no percentual de 100% sobre a aposentadoria - preliminar - ilegitimidade do secretário de administração do estado para figurar no polo passivo da demanda - competência do presidente do igeprev para a revisão dos benefícios de aposentadoria- autarquia instituída pela lei complementar estadual nº 039/2002 - provida de patrimônios e receitas próprias bem como de gestão administrativa, patrimonial e financeira descentralizada consoante lei estadual nº 6.564/2003 - ilegitimidade configurada da autoridade apontada como coatora e por conseguinte do Estado do Pará como litisconsorte passivo necessário - precedentes jurisprudenciais - preliminar acolhida - extinção da ação sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ad causam na conformidade da fundamentação constante no voto - inteligência do art. 267, inciso VI código de processo civil - Decisão unânime. (Acórdão nº 62362, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, DJ 05/07/2006)        Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV, mantendo-o na lide, bem como rejeito a necessidade de o Estado do Pará compor a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.        III. Prejudicial de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998.        O Agravante suscita prejudicial de inconstitucionalidade e ilegalidade dos Decretos nº. 2.219/1997 e nº. 2.837/1998.        O Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão ordinária, realizada em 31/08/2011, firmou o entendimento, através do Acórdão nº. 100.234 (Processo nº. 201030042505), da Lavra da Desª. Eliana Rita Daher Abufaiad, no sentido da perfeita compatibilidade constitucional dos referidos atos normativos, cuja decisão está assim ementada: ¿ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime.¿        A declaração de constitucionalidade exarada pelo Pleno deste E. Tribunal, conforme determina a cláusula de reserva de plenário, tratou exatamente das razões suscitadas neste agravo, razão pela qual entendo que a matéria ora tida por prejudicial está, na verdade, superada, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC.         Da análise do referido dispositivo legal juntamente com os dispositivos constitucionais que regem a matéria, resta claro que os decretos aqui questionados em momento algum criaram um direito novo, mas sim regulamentaram um direito preexistente, posto que tão somente concederam ou majoraram abono salarial aos policiais civis, militares e bombeiros.        Sendo assim, manifesto-me pela rejeição do presente incidente de inconstitucionalidade, porque se trata de questão constitucional já decidida pelo Tribunal Pleno.        Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial, passo à análise do mérito recursal.        III. Mérito.        No mérito, sinalizo que o pano de fundo da pretensão recursal já restou decidido no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas, por ocasião de julgamento de mandado de segurança coletivo, que, à unanimidade, definiu que o abono salarial recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que lhe retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício, bem como a sua equiparação, in verbis: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade.¿ (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014)        Ressalto outros julgados do TJPA neste sentido, sendo um deles, inclusive, de minha Relatoria: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4 Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso conhecido e provido. (Processo 201430123880, Acórdão 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014).        Dessa forma, diante do entendimento deste Tribunal, não há que se falar nem em incorporação nem em equiparação do abono salarial, dado seu caráter transitório afirmado por esta Corte, devendo ser reformada a decisão do juízo a quo que determinou o imediato pagamento e equiparação do abono salarial conforme efetuado aos servidores militares ativos, afastando-se a incorporação e a equiparação da referida gratificação num juízo de cognição sumária.        ASSIM, pelos fundamentos acima expostos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, para reformar a decisão do juízo de primeiro grau e indeferir a tutela antecipatória ao agravado, a fim de negar-lhe o pagamento de parcela de abono salarial em equiparação aos servidores militares ativos.        É como voto.        Belém/PA, 20 de janeiro de 2016.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO               Desembargador - Relator   ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2016.00190728-79, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.00190728-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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