TJPA 0005931-16.2007.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: Processo Civil. Apelação Cível. Ação Ordinária. Anulação do ato de dispensa das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, à pedido. Prescrição. Decreto nº. 20.910/32. O direito de ação condiciona-se à prescrição quinquenal que se inicia a partir do momento da ciência do ato administrativo supostamente violador do direito. Precedentes do STF e tribunais pátrios. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSUÉ PEREIRA NEPOMUCENO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (processo nº 0005931-16.2007.8.14.0301) contra o ESTADO DO PARÁ, inconformado com sentença da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão do Apelante (fls.106/108), com base no art. 269, IV do CPC. Em suas razões de fls. 129/142, o Apelante pleiteia a reformar da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que seja afastado o reconhecimento da prescrição. Argumenta, basicamente, que é civilmente incapaz nos termos do art. 198 do CC e que, contra os incapazes, não ocorre a prescrição ou decadência, logo seria nula a prescrição verificada nos autos. Prossegue com suas alegações sustentando que deveria ter sido aposentado por invalidez, ratificando seu pedido constante da inicial, para que seja reformada a sentença de 1º grau, anulando o pedido de licenciamento da corporação com submissão à tratamento médico psiquiátrico com vistas a avaliar a sanidade mental do apelante, com a consequente anulação da decisão recorrida e, que seja proferida outra em consonância com a CR e com a legislação processual vigente. Em suas contrarrazões de fls. 146/149, o Estado do Pará alegou que, nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 1º, houve de fato a prescrição da pretensão requerida, pois o apelante ajuizou a presente ação mais de 05 (cinco) anos da ocorrência do fato em discussão, a saber, o pedido de licenciamento da corporação. Fora o prazo extrapolado, o apelado ressalta que não há nada a discutir nos presentes autos uma vez que o apelante requereu, de forma unilateral e voluntária, a sua exclusão do quadro de praças da Polícia Militar. Requer seja mantida a sentença vergastada. Em parecer fls. 155/164, a Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Verifica-se, no tocante ao juízo de admissibilidade, que o apelo preenche os pressupostos recursais, razão pela qual o conheço. Com efeito, entendo que a questão prejudicial relativa à prescrição do direito resta configurada no caso dos autos. Em que pese o argumento do autor de que era incapaz à época de seu desligamento, tenho que tal não merece subsistir em suas razões de apelo, uma vez que o ADIT nº 081, de 28 de abril de 2000, juntado aos autos às fls. 83, atesta a aptidão do apelante para o seu retorno ao serviço ativo, registrando que: 'JOSUÉ PEREIRA NEPOMUCENO' DO 2º BPM, APTO PARA ATIVIDADE MEIO, COMPATÍVEL COM O DIAGNÓSTICO Diag: 298.9. Desta forma, não há como dar guarida às alegações do apelante que, com fulcro no art. 198, I do Código Civil vigente, quer fazer crer a este juízo que era incapaz à época de seu licenciamento e, por causa disso, a prescrição não teria se operado. Ocorre que, compulsando os autos, não há qualquer prova documental que ateste de forma cabal que o apelante foi declarado incapaz para os atos da vida civil, ônus que lhe incumbe, por força do art. 333, I do CPC, mas tão somente mera alegação de psicose ou esquizofrenia, mas sem qualquer laudo contendo diagnóstico fechado das patologias alegadas; ao contrário, o próprio apelante traz aos autos provas que desmentem a sua tese, vide documentos de fls. 19 e 21 (cópia do certificado de reservista e publicação no Diário Oficial do Estado), que o colocam como reservista à pedido. Uma vez verificada a normalidade dos procedimentos de passagem para a inatividade, tem-se que o prazo prescricional para impugnar o ato de dispensa transcorreu normalmente. Conforme a documentação carreada aos autos, a transferência para a inatividade ocorreu no dia 28 de abril de 2000 (vide fls. 19 e 21), a pedido. Sobre a prescrição em favor da Fazenda Pública, dispõe o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 que: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O direito em discussão, em sua espécie, é o próprio reconhecimento do direito de ação do servidor com a finalidade de pleitear a anulação do ato-pedido de dispensa da incorporação deveria ter sido exercido no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que houve a publicação da exoneração à pedido no Diário Oficial do Estado. Tendo a presente ação sido ajuizada em 15 de junho de 2006, está indubitavelmente prescrita, por ter sido ajuizada em aproximadamente 14 (quatorze) meses após o término do prazo. Nesse sentido, cito os precedentes do C.STF e tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.SÚMULA 83/STJ. 1. A prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o próprio fundo de direito quando o ato da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão judicialmente veiculada, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 2. Na hipótese dos autos, reconheceu o Tribunal de origem a prescrição do fundo de direito, eis que o agravante se aposentou em18 de novembro de 1998 e somente ajuizou a ação em 24 de junho de2006, vez que o pleito deduzido visa a percepção do benefício em sie não, apenas, o recebimento das diferenças ou de parcelas em atraso. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1305783 SP 2010/0078953-1, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 05/05/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2011) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. É de ser reconhecida a prescrição quando transcorrido o lapso quinquenal entre o ato da Administração que concedeu a reforma do autor do serviço militar e o ajuizamento da demanda requerendo sua modificação, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32. (TRF-4, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 06/10/2009, TERCEIRA TURMA) Trata-se de ação anulatória ajuizada por OTAVIO CESAR BORGES HENRIQUES contra ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra que pertenceu às fileiras Militares até 05.12.1978, quando foi demitido, por falta grave. Diz que não houve processo administrativo com contraditório e ampla defesa, apenas uma comissão disciplinar, cujos membros decidiram sumariamente pela demissão. Pede a anulação do ato e a reintegração à Policia Militar, com a posterior transferência para a reserva. O Estado arguiu prejudicial de prescrição. Sobre a questão de fundo, alegou ter agido no exercício regular de seu direito. A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 269, IV do CPC (fls. 117/119). Apela o autor reeditando os seus argumentos (fls. 122/132). Contrarrazões em prestígio do julgado (fls. 141/146). É o relatório. O apelante ingressou em Juízo 34 (trinta e quatro) anos depois da sua demissão, ocorrida em 1978. De acordo artigo 1º do decreto nº 20.910/32 qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato. Na linha da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se impute à Administração Pública a prática de ato nulo, a prescrição é quinquenal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. MILITAR. EXCLUSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. AGRAVO NÃO PROVIDO (.) De fato, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, aplicando-se nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGI-MENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ATO NU-LO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DISSÍDIO JURIS-PRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. "O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Precedentes." (AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/12/2010). Desse modo, a prescrição é inequívoca. Isso posto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, Caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 10567069220118190002 RJ 1056706-92.2011.8.19.0002, Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2014, DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/03/2014 00:00) ASSIM, na esteira nos julgados do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais pátrios, considerando-se que houve a prescrição do direito de ação do apelante, forçoso reconhecer a improcedência do presente recurso, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO à presente Apelação Cível, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém/PA, 16 de outubro de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2015.03927369-10, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Processo Civil. Apelação Cível. Ação Ordinária. Anulação do ato de dispensa das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, à pedido. Prescrição. Decreto nº. 20.910/32. O direito de ação condiciona-se à prescrição quinquenal que se inicia a partir do momento da ciência do ato administrativo supostamente violador do direito. Precedentes do STF e tribunais pátrios. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSUÉ PEREIRA NEPOMUCENO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (processo nº 0005931-16.2007.8.14.0301) contra o ESTADO DO PARÁ, inconformado com sentença da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão do Apelante (fls.106/108), com base no art. 269, IV do CPC. Em suas razões de fls. 129/142, o Apelante pleiteia a reformar da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que seja afastado o reconhecimento da prescrição. Argumenta, basicamente, que é civilmente incapaz nos termos do art. 198 do CC e que, contra os incapazes, não ocorre a prescrição ou decadência, logo seria nula a prescrição verificada nos autos. Prossegue com suas alegações sustentando que deveria ter sido aposentado por invalidez, ratificando seu pedido constante da inicial, para que seja reformada a sentença de 1º grau, anulando o pedido de licenciamento da corporação com submissão à tratamento médico psiquiátrico com vistas a avaliar a sanidade mental do apelante, com a consequente anulação da decisão recorrida e, que seja proferida outra em consonância com a CR e com a legislação processual vigente. Em suas contrarrazões de fls. 146/149, o Estado do Pará alegou que, nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 1º, houve de fato a prescrição da pretensão requerida, pois o apelante ajuizou a presente ação mais de 05 (cinco) anos da ocorrência do fato em discussão, a saber, o pedido de licenciamento da corporação. Fora o prazo extrapolado, o apelado ressalta que não há nada a discutir nos presentes autos uma vez que o apelante requereu, de forma unilateral e voluntária, a sua exclusão do quadro de praças da Polícia Militar. Requer seja mantida a sentença vergastada. Em parecer fls. 155/164, a Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Verifica-se, no tocante ao juízo de admissibilidade, que o apelo preenche os pressupostos recursais, razão pela qual o conheço. Com efeito, entendo que a questão prejudicial relativa à prescrição do direito resta configurada no caso dos autos. Em que pese o argumento do autor de que era incapaz à época de seu desligamento, tenho que tal não merece subsistir em suas razões de apelo, uma vez que o ADIT nº 081, de 28 de abril de 2000, juntado aos autos às fls. 83, atesta a aptidão do apelante para o seu retorno ao serviço ativo, registrando que: 'JOSUÉ PEREIRA NEPOMUCENO' DO 2º BPM, APTO PARA ATIVIDADE MEIO, COMPATÍVEL COM O DIAGNÓSTICO Diag: 298.9. Desta forma, não há como dar guarida às alegações do apelante que, com fulcro no art. 198, I do Código Civil vigente, quer fazer crer a este juízo que era incapaz à época de seu licenciamento e, por causa disso, a prescrição não teria se operado. Ocorre que, compulsando os autos, não há qualquer prova documental que ateste de forma cabal que o apelante foi declarado incapaz para os atos da vida civil, ônus que lhe incumbe, por força do art. 333, I do CPC, mas tão somente mera alegação de psicose ou esquizofrenia, mas sem qualquer laudo contendo diagnóstico fechado das patologias alegadas; ao contrário, o próprio apelante traz aos autos provas que desmentem a sua tese, vide documentos de fls. 19 e 21 (cópia do certificado de reservista e publicação no Diário Oficial do Estado), que o colocam como reservista à pedido. Uma vez verificada a normalidade dos procedimentos de passagem para a inatividade, tem-se que o prazo prescricional para impugnar o ato de dispensa transcorreu normalmente. Conforme a documentação carreada aos autos, a transferência para a inatividade ocorreu no dia 28 de abril de 2000 (vide fls. 19 e 21), a pedido. Sobre a prescrição em favor da Fazenda Pública, dispõe o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 que: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O direito em discussão, em sua espécie, é o próprio reconhecimento do direito de ação do servidor com a finalidade de pleitear a anulação do ato-pedido de dispensa da incorporação deveria ter sido exercido no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que houve a publicação da exoneração à pedido no Diário Oficial do Estado. Tendo a presente ação sido ajuizada em 15 de junho de 2006, está indubitavelmente prescrita, por ter sido ajuizada em aproximadamente 14 (quatorze) meses após o término do prazo. Nesse sentido, cito os precedentes do C.STF e tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.SÚMULA 83/STJ. 1. A prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o próprio fundo de direito quando o ato da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão judicialmente veiculada, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 2. Na hipótese dos autos, reconheceu o Tribunal de origem a prescrição do fundo de direito, eis que o agravante se aposentou em18 de novembro de 1998 e somente ajuizou a ação em 24 de junho de2006, vez que o pleito deduzido visa a percepção do benefício em sie não, apenas, o recebimento das diferenças ou de parcelas em atraso. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1305783 SP 2010/0078953-1, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 05/05/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2011) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. É de ser reconhecida a prescrição quando transcorrido o lapso quinquenal entre o ato da Administração que concedeu a reforma do autor do serviço militar e o ajuizamento da demanda requerendo sua modificação, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32. (TRF-4, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 06/10/2009, TERCEIRA TURMA) Trata-se de ação anulatória ajuizada por OTAVIO CESAR BORGES HENRIQUES contra ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra que pertenceu às fileiras Militares até 05.12.1978, quando foi demitido, por falta grave. Diz que não houve processo administrativo com contraditório e ampla defesa, apenas uma comissão disciplinar, cujos membros decidiram sumariamente pela demissão. Pede a anulação do ato e a reintegração à Policia Militar, com a posterior transferência para a reserva. O Estado arguiu prejudicial de prescrição. Sobre a questão de fundo, alegou ter agido no exercício regular de seu direito. A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 269, IV do CPC (fls. 117/119). Apela o autor reeditando os seus argumentos (fls. 122/132). Contrarrazões em prestígio do julgado (fls. 141/146). É o relatório. O apelante ingressou em Juízo 34 (trinta e quatro) anos depois da sua demissão, ocorrida em 1978. De acordo artigo 1º do decreto nº 20.910/32 qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato. Na linha da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se impute à Administração Pública a prática de ato nulo, a prescrição é quinquenal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. MILITAR. EXCLUSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. AGRAVO NÃO PROVIDO (.) De fato, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, aplicando-se nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGI-MENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ATO NU-LO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DISSÍDIO JURIS-PRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. "O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Precedentes." (AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/12/2010). Desse modo, a prescrição é inequívoca. Isso posto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, Caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 10567069220118190002 RJ 1056706-92.2011.8.19.0002, Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2014, DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/03/2014 00:00) ASSIM, na esteira nos julgados do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais pátrios, considerando-se que houve a prescrição do direito de ação do apelante, forçoso reconhecer a improcedência do presente recurso, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO à presente Apelação Cível, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém/PA, 16 de outubro de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2015.03927369-10, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.03927369-10
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão