TJPA 0005933-94.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005933-94.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ALMERIM AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADA: NATASHA FRAZÃO MONTORIL - OAB-PA:15161 AGRAVADA: GRACIONE MAGNO CALDEIRA ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO MOURA - OAB-PA: 16486 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da Vara Única de Almerim, que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que os débitos em relação as parcelas objeto da ação, quais sejam, as parcelas 50, 51, 52 e 53, permaneçam suspensas até o julgamento do mérito, e que no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a parte requerida apresente planilha de cálculo das parcelas vencidas, quais sejam, da parcela 54 em diante, iniciando no mês de setembro/2014, apenas aplicando os juros, sem qualquer tipo de multa. Após a requerente efetuar o pagamento da parcela n. 54, dever ser imediatamente incluída nos sorteios do consórcio. Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixou multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por caso de descumprimento, limitado em até 30 (trinta) dias, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, processo nº. 0003625-78.2014.8.14.0004, movida por GRACIONE MAGNO CALDEIRA, ora agravada em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALMEIRIM Processo n 0003625-78.2014.8.14.0004 REQUERENTE: GRACIONE MAGNO CALDEIRA REQUERIDOS: FARMA VIDA, BRADESCO S.A. e TAPAJÓS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. DECISÃO. Vistos etc. A autora GRACIONE MAGNO CALDEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra FARMA VIDA, BRADESCO S.A. e TAPAJÓS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., e requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a baixa dos valores pagos e inserção do nome da autora nos sorteios mensais do mesmo grupo que iniciou no consórcio. Passo a apreciar a liminar, afirma a autora participar de um Consórcio junto requerida Tapajós Comércio de Motos Ltda. Consórcio Nacional Honda Termo de Adesão n 037893 (fls. 25) referente cota 714, RD 04, visando a aquisição do veículo HONDA BIZ 125 KS, no valor de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), tendo efetuado o pagamento das parcelas 50, 51, 52 e 53, por meio de boleto bancário junto Farma Vida, a qual é correspondente bancário do Banco Bradesco (Banco Expresso). Juntou aos autos o boleto no valor de R$489,05 com o respectivo comprovante de pagamento, datado de 15/10/2013. No entanto, consta em aberto as parcelas, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência em virtude de possível fraude. Por ter sido assaltada e dentre os seus pertences foi subtraído o seu cartão de crédito, alega que não realizou as operações junto a empresa, e que vem passando por uma série de constrangimentos diante da sua inscrição junto aos cadastros de restrição ao crédito. Requereu a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora). Ademais, também necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 273, 2. No caso em tela, denoto que o requerente juntou provas da existência do direito afirmado na inicial. Desta forma, analisando os autos, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados e recorro ao magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Arenhart : A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve observar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita (...) (grifo nosso). Candido Rangel Dinamarco, por seu turno, leciona que A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe- o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela ter, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, procedência da demanda inicial com a diferença fundamental representada pela provisoriedade. Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos da tutela antecipada. Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (CPC, art. 273, I), DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que os débitos em relação as parcelas objeto da ação, quais sejam, as parcelas 50, 51, 52 e 53, permaneçam SUSPENSAS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO, e que no prazo de até 05 (cinco) dias uteis, a requerida Tapajós Comércio de Motos Ltda., apresente planilha de cálculo das parcelas vencidas, quais sejam, da parcela 54 em diante, iniciando no mês de setembro/2014, apenas aplicando os juros, sem qualquer tipo de multa . Após a requerente efetuar o pagamento da parcela n 54 , deve ser imediatamente incluída nos sorteios dos consorcio. Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diria no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por caso de descumprimento, limitado em até 30 (trinta) dias. Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6, VIII, do CDC, decreto a inversão do ônus da prova. Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão. Intime-se. Cite-se. Almeirim, 04 de setembro de 2014. Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Titular da Comarca de Almeirim.¿. Em breve histórico, o agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, aduz que a obrigação compelida, além de ser impossível de ser cumprida na forma concedida, existe o flagrante perigo de irreversibilidade do provimento antecipado da demanda já que a parte agravada está cancelada do grupo desde 24/10/2013 e que o consórcio se encontra encerrado desde 21/05/2015. Sustém ainda, que a parte agravada já recebeu os valores pagos no consórcio nos termos do pactuado em 23.09.2015 no valor de R$4.455,72 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, afirmando existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 14/52). Distribuído o feito em data de 11/05/2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 12/05/2017 (fl. 54-verso). Houve imposição de diligências ao processo em análise, para que o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a correta formação do instrumento, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível (Cf. fls. 55). Os autos somente retornaram ao gabinete, após o cumprimento da determinação. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constato que o agravante trouxe aos autos elementos que comprovam a verossimilhança de suas alegações, referente a impossibilidade do cumprimento da medida nos termos fixados, bem como a existência do risco de dano grave. Compulsando os autos, verifica-se petição protocolada pela parte agravada (fls. 32/33), a qual informa ao Juiz de Piso que recebeu da parte agravante valor correspondente ao consignado nos termos do contrato do consórcio, porém em valor que entende ser a menor, logo requereu o prosseguimento da ação com relação ao pedido de indenização por danos morais. Ademais, em fl. 36 resta comprovante de depósito bancário em favor da parte agravada no montante de R$4.455,72 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), datado de 23/09/2015. Portanto, comprovado a verossimilhança das alegações aduzidas pelo agravante, no que tange a impossibilidade do cumprimento da medida guerreada nos termos fixados (suspensão de parcelas e inclusão imediata da agravada no sorteio do consórcio), em virtude da devolução de valores referente ao consórcio do veículo (HONDA BIZ 125 KS). Do mesmo modo, resta evidenciado o risco de perigo de dano grave em virtude da fixação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado em até 30 (trinta) dias, em desfavor do agravante, em caso de descumprimento, uma vez comprovado a impossibilidade do cumprimento da decisão guerreada. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de Julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03040769-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-07-31)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005933-94.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ALMERIM AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADA: NATASHA FRAZÃO MONTORIL - OAB-PA:15161 AGRAVADA: GRACIONE MAGNO CALDEIRA ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO MOURA - OAB-PA: 16486 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da Vara Única de Almerim, que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que os débitos em relação as parcelas objeto da ação, quais sejam, as parcelas 50, 51, 52 e 53, permaneçam suspensas até o julgamento do mérito, e que no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a parte requerida apresente planilha de cálculo das parcelas vencidas, quais sejam, da parcela 54 em diante, iniciando no mês de setembro/2014, apenas aplicando os juros, sem qualquer tipo de multa. Após a requerente efetuar o pagamento da parcela n. 54, dever ser imediatamente incluída nos sorteios do consórcio. Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixou multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por caso de descumprimento, limitado em até 30 (trinta) dias, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, processo nº. 0003625-78.2014.8.14.0004, movida por GRACIONE MAGNO CALDEIRA, ora agravada em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALMEIRIM Processo n 0003625-78.2014.8.14.0004 REQUERENTE: GRACIONE MAGNO CALDEIRA REQUERIDOS: FARMA VIDA, BRADESCO S.A. e TAPAJÓS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. DECISÃO. Vistos etc. A autora GRACIONE MAGNO CALDEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra FARMA VIDA, BRADESCO S.A. e TAPAJÓS COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., e requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a baixa dos valores pagos e inserção do nome da autora nos sorteios mensais do mesmo grupo que iniciou no consórcio. Passo a apreciar a liminar, afirma a autora participar de um Consórcio junto requerida Tapajós Comércio de Motos Ltda. Consórcio Nacional Honda Termo de Adesão n 037893 (fls. 25) referente cota 714, RD 04, visando a aquisição do veículo HONDA BIZ 125 KS, no valor de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), tendo efetuado o pagamento das parcelas 50, 51, 52 e 53, por meio de boleto bancário junto Farma Vida, a qual é correspondente bancário do Banco Bradesco (Banco Expresso). Juntou aos autos o boleto no valor de R$489,05 com o respectivo comprovante de pagamento, datado de 15/10/2013. No entanto, consta em aberto as parcelas, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência em virtude de possível fraude. Por ter sido assaltada e dentre os seus pertences foi subtraído o seu cartão de crédito, alega que não realizou as operações junto a empresa, e que vem passando por uma série de constrangimentos diante da sua inscrição junto aos cadastros de restrição ao crédito. Requereu a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora). Ademais, também necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 273, 2. No caso em tela, denoto que o requerente juntou provas da existência do direito afirmado na inicial. Desta forma, analisando os autos, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados e recorro ao magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Arenhart : A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve observar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita (...) (grifo nosso). Candido Rangel Dinamarco, por seu turno, leciona que A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe- o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela ter, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, procedência da demanda inicial com a diferença fundamental representada pela provisoriedade. Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos da tutela antecipada. Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (CPC, art. 273, I), DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que os débitos em relação as parcelas objeto da ação, quais sejam, as parcelas 50, 51, 52 e 53, permaneçam SUSPENSAS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO, e que no prazo de até 05 (cinco) dias uteis, a requerida Tapajós Comércio de Motos Ltda., apresente planilha de cálculo das parcelas vencidas, quais sejam, da parcela 54 em diante, iniciando no mês de setembro/2014, apenas aplicando os juros, sem qualquer tipo de multa . Após a requerente efetuar o pagamento da parcela n 54 , deve ser imediatamente incluída nos sorteios dos consorcio. Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diria no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por caso de descumprimento, limitado em até 30 (trinta) dias. Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6, VIII, do CDC, decreto a inversão do ônus da prova. Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão. Intime-se. Cite-se. Almeirim, 04 de setembro de 2014. Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Titular da Comarca de Almeirim.¿. Em breve histórico, o agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, aduz que a obrigação compelida, além de ser impossível de ser cumprida na forma concedida, existe o flagrante perigo de irreversibilidade do provimento antecipado da demanda já que a parte agravada está cancelada do grupo desde 24/10/2013 e que o consórcio se encontra encerrado desde 21/05/2015. Sustém ainda, que a parte agravada já recebeu os valores pagos no consórcio nos termos do pactuado em 23.09.2015 no valor de R$4.455,72 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, afirmando existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 14/52). Distribuído o feito em data de 11/05/2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 12/05/2017 (fl. 54-verso). Houve imposição de diligências ao processo em análise, para que o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a correta formação do instrumento, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível (Cf. fls. 55). Os autos somente retornaram ao gabinete, após o cumprimento da determinação. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constato que o agravante trouxe aos autos elementos que comprovam a verossimilhança de suas alegações, referente a impossibilidade do cumprimento da medida nos termos fixados, bem como a existência do risco de dano grave. Compulsando os autos, verifica-se petição protocolada pela parte agravada (fls. 32/33), a qual informa ao Juiz de Piso que recebeu da parte agravante valor correspondente ao consignado nos termos do contrato do consórcio, porém em valor que entende ser a menor, logo requereu o prosseguimento da ação com relação ao pedido de indenização por danos morais. Ademais, em fl. 36 resta comprovante de depósito bancário em favor da parte agravada no montante de R$4.455,72 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), datado de 23/09/2015. Portanto, comprovado a verossimilhança das alegações aduzidas pelo agravante, no que tange a impossibilidade do cumprimento da medida guerreada nos termos fixados (suspensão de parcelas e inclusão imediata da agravada no sorteio do consórcio), em virtude da devolução de valores referente ao consórcio do veículo (HONDA BIZ 125 KS). Do mesmo modo, resta evidenciado o risco de perigo de dano grave em virtude da fixação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado em até 30 (trinta) dias, em desfavor do agravante, em caso de descumprimento, uma vez comprovado a impossibilidade do cumprimento da decisão guerreada. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de Julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03040769-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-07-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03040769-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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