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Jurisprudência


TJPA 0005934-16.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005934-16.2016.814.0000 IMPETRANTE: ALFREDO DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DOS ESTADO DO PARÁ - SEDUC IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLICICADO - EDITAL N. 02/2016 SEDUC - INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA - RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO EXAMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL FORA DAS ESPECIFIÇÃO DO EDITAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME E DO CARGO A QUE SE HABILITOU - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, NA FORMA DO ART. 10, CAPUT, DA LEI N. 12.016/09 C/C O ART. 485, INCISO I, DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por ALFREDO DOS SANTOS SILVA em desfavor do SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DOS ESTADO DO PARÁ - SEDUC e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em razão da omissão das autoridades coatoras ao recuso interposto pelo impetrante atacando o indeferimento de sus inscrição preliminar.            Aduz o impetrante que a SEDUC deflagrou processo seletivo simplificado para o cargo de Docente Temporário, por meio do Edital n. 02/2016 de 08 de abril de 2016.            Afirma que se inscreveu no site da impetrada. Contudo, no dia 27 de abril deste ano ao acessar o sistema para acompanhar o processo recebeu o seguinte aviso: CPF informado NÃO encontrado ou sua inscrição foi indeferida, por não atender: a formação para o cargo; ou possuir vínculo ativo; ou vínculo temporário extinto a menos de 6 (seis) meses.            Que após a publicação do resultado provisório interpôs recurso administrativo, entretanto, não obteve resposta ao seu recurso, tendo o resultado final do Processo Seletivo sido publicado em 02/05/2016, sem que constasse seu nome.            Diz que teve seu direito líquido e certo a obter resposta da Administração Pública do recurso interposto, bem como a concorrer ao processo seletivo violado, pois seu CPF está ativo perante a Receita Federal e possui a qualificação exigida para o cargo, o que exigiria a invalidação do ato de indeferimento da inscrição em face a Teoria dos Motivos Determinantes.            Encerra, requerendo a justiça gratuita, a concessão de liminar para que a SEDUC o inclua entre os aprovados.            Juntou os documentos de fls. 13/56.            É o relatório.            Decido.            Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98, caput, do NCPC c/c a Súmula n. 06, do TJPA.            De início, consigno que o mandamus não se sustenta por diversas razões:            Primeiramente, porque o documento juntado às fls. 28, demonstra a violação à norma editalícia retificada que exigia que o recurso administrativo fosse interposto no site da SEDUC (fls. 55).            Deste modo, carece o impetrante de direito líquido e certo ao conhecimento do recurso interporto por e-mail, por transgredir norma do certame. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - O edital tem caráter vinculatório entre as partes licitantes, devendo ser cumprido na íntegra, sob pena de desclassificação. (TJ-PR - AC: 818882 PR Apelação Cível - 0081888-2, Relator: Antonio Lopes de Noronha, Data de Julgamento: 31/08/2000, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2000 DJ: 5756)            Traspassado isto, sobre a alegada ilegalidade do indeferimento da inscrição do impetrante, tem-se como prejudicado o exame do tema, por duas razões: Primeiro, porque não cabe ao Poder Judiciário examinar aos critérios de seleção do certame, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.            Segundo, porque o conhecimento da matéria exigiria a prova pré-constituída da inscrição do candidato no PSS, com a descrição do cargo a qual se habilitou, para que houvesse a possibilidade de exame da documentação de fls. 16/27 confrontando com o documento de fls. 30, o que não ocorreu.            Assim, tendo em vista a falta de elemento mínimo capaz de demonstrar a violação do alegado direito subjetivo do impetrante ao conhecimento do recurso, não restou caracterizada a violação do seu direito líquido e certo.            Neste sentido, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, em razão da falta dos requisitos legais mínimos, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 485, inciso I do N. Código de Processo Civil.            Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do NCPC.            Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.            Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 30 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora (2016.02098288-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02098288-11
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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