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Jurisprudência


TJPA 0005937-34.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: 0005937-34.2017.814.0000 REQUERENTE: HOSPITAL MATERNIDADE SAUDE DA CRIANCA LTDA REQUERIDO: ALLAN HENRIQUE FERNANDES RENDEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PETIÇÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS MOLDES DO ART. 1.012, §1º, INCISO V, DO NCPC. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PETICIONANTE. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, com base no art. 1.012, § 3º, I do CPC/15, requerido por HOSPITAL MATERNIDADE SAUDE DA CRIANCA LTDA, em razão da apelação interposta, nos autos da Ação cominatória n. 0060585-07.2012.8.14.0301 manejada em desfavor de ALLAN HENRIQUE FERNANDES RENDEIRO, que julgou improcedente a demanda.            Narra a inicial que a Autora é uma sociedade profissional que mantém e administra a Maternidade Saúde da Criança, possibilitando que médicos não vinculados ao seu corpo clínico utilizem seu estabelecimento para atender seus pacientes.            Expõem que o requerido ALLAN HENRIQUE FERNANDES RENDEIRO, ao prestar seus serviços no referido hospital, tem agido de forma incompatível com a seriedade esperada de um profissional da área da saúde, se portando de maneira descortês e grosseira, ameaçando e intimidando os funcionários do estabelecimento.            Em sequência, a demandante elenca diversos episódios nos quais, a teor de seus relatos, o demandado teria se comportado de forma incompatível com as diretrizes básicas do funcionamento do estabelecimento e com os preceitos éticos da profissão.            Argumenta, ainda, que, pelo Código de Ética Médica, é direito dos médicos internar e assistir seus pacientes em qualquer hospital público ou privado, desde que observem as normas técnicas, administrativas e profissionais que regulam a atividade. Alega que, como o réu não respeita essa condicionante, incorre em abuso de direito, conforme preleciona o artigo 187 do Código Civil.            Portanto, requereu a autora a imposição em desfavor do réu de uma obrigação de não ingressar em seu estabelecimento, com a cominação de multa em caso de descumprimento.            Com sua inicial, juntou procuração e documentos.            Em 19/12/2012 (fls. 182/185), o Juízo a quo concedeu a medida liminar, nos seguintes termos:  (...) Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1. Defiro o pedido de tutela antecipada de modo a proibir que o demandado, ALLAN HENRIQUE FERNANDES RENDEIRO, utilize, no exercício de suas atividades profissionais de médico, as instalações do demandante para atendimento de seus clientes e, ainda, lhe imponho a obrigação de não mais encaminhar seus pacientes para internação nas dependências da clínica demandante, tudo sob pena de pagar multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sujeita a majoração, sem prejuízo de outras medidas de caráter coercitivas. Intime-se. 2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 (dezenove) do mês de março de 2.013, às 10h00 (dez horas); 3. Cite-se o requerido, ALLAN HENRIQUE FERNANDES RENDEIRO, por mandado, a fim de que compareça à audiência designada, na qual poderá defender-se, desde que o faça por intermédio de advogado, ficando, entretanto, desde logo, advertido de que não comparecendo, ou não se fizer representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do Código de Processo Civil), ou, finalmente, não se defender, por não se fizer, inclusive, acompanhar de advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, do Código de Processo Civil); 4. Anote-se no expediente que o senhor oficial de justiça encarregado das diligências, quando do cumprimento do mandado judicial, deverá observar o lapso de tempo de 10 (dez) dias entre a citação e o dia da referida audiência, conforme a regra insculpida no art. 277 do Código de Processo Civil. Intime-se; 5. Intime-se a requerente, CLÍNICA INFANTIL DO PARÁ S/S LTDA., na forma do art. 236 do Código de Processo Civil, a fim de que compareça à audiência no dia e hora designados, ficando, desde logo, advertido que a ausência injustificada a referida audiência implicará na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, com arrimo no art. 267, VI, do Código Processo Civil; 6. Cumprir como medida de urgência; 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 8. Cumpra-se. Belém, 19 de dezembro de 2.012 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito            Inconformado, o Réu manejou a ação cautelar n. 20123031275-8, no plantão, recaindo sobre a Relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura que sustou os efeitos da liminar referida. (fls. 186/190 - Volume I)            O Requerido também interpôs agravo retido atacando a decisão liminar (fls. 194/200 - Volume I).            O Réu apresentou contestação (fls. 252/268) impugnando todos os fatos relatados pela demandante em sua exordial. Aduziu que, no início das atividades da sociedade, aceitou convite para integrar o corpo médico da Maternidade Saúde da Criança, sendo o acordo firmado sob a seguinte condição: o demandado teria a sua disposição uma sala no estabelecimento e, em contrapartida, indicaria as pediatras e neonatologistas proprietárias do estabelecimento para atenderem aos recém-nascidos.            Em seguida, argumentou que, após cerca de uma década de respeito aos termos do acordo, as proprietárias do estabelecimento passaram a descumprir suas obrigações, não mais acompanhando os partos que ocorriam à noite ou de madrugada. Deste modo, informou o réu que, após formalizar sua insatisfação para os proprietários do estabelecimento e não observando qualquer mudança na postura, passou a indicar pediatras e neonatologistas que não pertenciam ao corpo clínico da sociedade.            Noticiou, ainda, que a demandante passou a retaliar o demandado, determinando a desocupação da sala que utilizava no estabelecimento, bem como passou a apresentar diversas denúncias levianas contra sua pessoa, o que desaguou no presente processo.            Assinala que a pretensão da autora é incompatível com o Código de Ética Médica e viola o direito fundamental ao livre exercício profissional, consagrado no art. 5º, XIII da CF/88. Consignou também que sua exclusão unilateral do corpo clínico da demandante configura ofensa ao princípio do devido processo legal, assim como as diretrizes fixadas pela Resolução CFM 1481/97 e o artigo 278, §1º do CPC.            Ao final, pleiteou pela improcedência total dos pedidos aduzidos. Acostou com sua defesa procuração e documentos de fls. 245/351.            Instada a se manifestar sobre a contestação apresentada, a autora apresentou réplica (fls. 325/333), rechaçando os termos da objeção do réu e reiterando os argumentos apresentados na exordial.            Às fls. 424/434 - Volume III (21/10/2013), foi comunicada a revogação da liminar nos autos da ação cautelar n. 20123031275-8, devido a incompetência do Tribunal em apreciar a matéria, por conseguinte restabeleceu-se a liminar de fls. 182/185.            Em 26 de março de 2014 foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos os depoimentos das partes e realizadas as oitivas das testemunhas arroladas. Ao final, requerente e requerido apresentaram alegações finais, reiterando as razões esposadas no decurso do processo.            Sobreveio a sentença de fls. 511/514, vejamos: ¿(...) DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, por não visualizar nos autos a prova dos fatos irregulares alegados. Igualmente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º., do CPC. Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P.R.I.C. Belém, 12 de Abril de 2017. DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Juiz de Direito respondendo pela 11ª. Vara Cível e Empresarial da Capital¿            Nas razões do Apelo fls. 520/528 a Autora defende a reforma da sentença, por estar contrária as provas constantes nos autos, por ter trazido documentos e testemunhas que demonstram que as condutas nocivas aos colaboradores do Hospital, inclusive, com o porte de arma nas dependências do nosocômio.            Defende que as testemunhas as quais foram arroladas pelo Apelante devem ser valoradas como testemunhas e deveriam ter sido reportadas pelo Juízo na sua fundamentação.            Finalmente, interpuseram o pedido de efeito suspensivo pleiteando a reforma a atribuição de efeito suspensivo ao apelo.             É o relatório.             D E C I D O             O requerente, em resumo, apresentou petição afirmando a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, por entender que a sentença não enfrentou os depoimentos das informantes da Apelante.             O requerimento avulso do pedido de efeito suspensivo dirigido diretamente ao Tribunal, é cabível por força da regra contida no artigo 1.012, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. Senão vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;            Sabe-se que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC, o qual deve observar os requisitos cumulativos elencados no parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.            No presente caso, vislumbro o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, conforme depoimento das testemunhas arroladas nos autos da demanda, o médico, além de manter conduta agressiva, intimidatória e descortês para com os funcionários e sócios do hospital, ainda porta sua arma de fogo nas dependências do nosocômio, levando-a, inclusive, para o bloco cirúrgico.            Os documentos de fls. 75/95, da lavra das enfermeiras do hospital, comunicam à Gerência Clínica que o médico Allan Rendeiro esqueceu seu revólver sobre a mesa de apoio da cirurgia, nas dependências do bloco cirúrgico.            No Boletim de Ocorrência de fls. 76, a mesma enfermeira Lidiane Carla Penha da Silva relata pormenorizadamente os fatos: ¿(...) Informou que o Dr. Allan Henrique Rendeiro tinha esquecido seu revólver calibre, provavelmente, 38 sobre a mesa de apoio de cirurgia sala três, onde estava operando momentos antes; que a depoente pegou a arma e a guardou e minutos depois o dr. Allan Henrique procurou a depoente para pegar a arma, a qual foi entregue dentro do vestiário masculino; que a depoente declara que registrou o fato em livro de ordens e ocorrências do hospital acima nominado; que no dia 28/06/2012, pela parte da manhã, a depoente foi acionada pela técnica de enfermagem - Aldenora Borges, para comunicar que o Dr. Allan tinha esquecido, novamente, seu revolver na sala três de cirurgia; que a Aldenora estava com a arma de fogo na mão quando acionou a depoente e a entregou, fato que também foi registrado em livro de ocorrências; que a depoente declara que a técnica de enfermagem Aldenora Borges estava bastante nervosa e preocupada com esses esquecimentos do Dr. Allan Rendeiro com sua arma de fogo dentro das salas de cirurgia onde as mesma trabalham, tanto que a mesma se nega a prestar depoimento por medo do referido médico (...)¿            Às fls. 499/500 consta o depoimento judicial confirmando o alegado perante a autoridade policial.            Pelo narrado acima, verifica-se que permitir que o médico Allan Rendeiro continue exercendo suas atividades médicas nas dependências do hospital de propriedade das autoras pode, de certo, causar dano grave e de difícil reparação, o que conduz à concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme entendimento sedimentado pelos Tribunais pátrios: AGRAVO EM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - NOVA ORDEM PROCESSUAL - REQUISITOS PRESENTES. Na atual ordem processual, caso não seja concedido efeito suspensivo à apelação, a parte poderá requerê-lo, demonstrando o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, art. 1.012 do CPC 2015. Há relevância das alegações do ora Agravado, bem como risco de dano material irreparável ou de difícil reparação. "Para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação deve o recorrente comprovar a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso."  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0702.14.069969-6/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2016, publicação da súmula em 12/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO - REJEITADA - RECURSO CABÍVEL AO TEMPO DA DECISÃO AGRAVADA - RECEBIMENTO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - DEMONSTRAÇÃO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - POSSIBILIDADE. Adotou o Novo Código de Processo Civil o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual cada ato praticado no processo deve ser considerado separadamente dos demais. Nesse sentido, a lei que rege o ato processual será aquela vigente no momento em que ele foi praticado, não podendo a lei nova retroagir, alcançando-lhe ou alterando-lhe os efeitos. Em se tratando de recursos, próprio é o recurso existente à época da prolação da decisão objurgada, de modo que tanto as hipóteses de cabimento, quanto os requisitos de admissibilidade devem ser aqueles vigentes ao tempo da decisão recorrida. Quanto aos efeitos dos recursos, porém, o entendimento é no sentido de que a nova legislação se aplica imediatamente ao processo pendente. Consoante dispõe o art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015, a sentença começará a produzir seus efeitos imediatamente quando for confirmada, concedida, ou revogada a tutela provisória. Sem embargo, o § 4º do mencionado dispositivo estabelece que "nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Assim, se a parte demonstra a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, mostra-se possível a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0209.14.008120-6/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2016, publicação da súmula em 12/07/2016)              Por derradeiro, cumpre ressaltar que além do risco relativo à segurança dos pacientes e corpo clínico do hospital, a utilização de uma arma de fogo dentro do bloco cirúrgico do nosocômio também traz comprometimento nas condições sanitárias do estabelecimento.            Assim, por dever de cautela e diante do conjunto probatório contido nos autos, entendo ser melhor restabelecer a decisão que impede o médico de adentrar no nosocômio até manifestação definitiva da Câmara.            Ante o exposto, CONHEÇO E DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, nos termos da fundamentação.            P.R.I.C.            Belém, 24 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator (2017.03053193-45, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.03053193-45
Tipo de processo : Petição
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