TJPA 0005938-65.2011.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.031561-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: HELENA CATARINA SILVA BASTOS ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR OAB/PA 9117 APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ABOREDO OAB/PA 13.904-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA INDICAR O VALOR DEVIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Artigo 739-A § 5º do CPC-73, vigente à época). 2. No caso dos autos não consta a presença de memória de cálculo que embase a alegação de excesso à execução, motivo pela qual a manutenção da sentença que rejeitou os embargos é medida que se impõe. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA CATARINA SILVA BASTOS objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação nos autos da Ação de Embargos à Execução, processo nº 0005938-65.2011.814.0301, proposta em face de BANCO SANTANDER S/A. Em breve histórico, na inicial de fls. 03-09, a embargante alega excessiva execução, sem, contudo, apontar o valor que entende devido. Requer a atribuição de efeito suspensivo e ao final, a procedência dos embargos à execução. Impugnação apresentada pelo embargado às fls. 28-40 sustentando a inexistência de excesso de execução, eis que, se funda em alegação genérica, bem como, que os embargos possuem caráter meramente procrastinatório. Sentença proferida à fl. 78-79 em que o Juízo a quo julgou improcedente a ação, considerando que o embargante se limita a alegar excesso de execução, sem, no entanto, apontar o valor do débito que entende devido, conforme preceitua o art. 739-A, § 5º do CPC/73. Em suas razões recursais às fls. 63/71, a apelante sustém a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que, o valor que entende devido somente pode ser apurado mediante a realização de perícia judicial e que, a pesar de ter requerido a produção da prova, não houve manifestação do Juízo a quo. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 92). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fls. 95). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem Preliminares arguidas, passo a análise do méritum causae. A apelante argumenta que o Juízo a quo não analisou a integralidade de seus argumentos, os quais, afirma, não se restringem à alegação de excesso de execução. Não assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão aos recorrentes. Na inicial de embargos à execução inexiste o memorial de cálculo dos valores que o apelante entende devido. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do C. STJ no que tange à exigência, em sede de embargos à execução fundado em excesso, de demonstração via memória de cálculo do valor que a parte embargante entender ser o correto, sendo que a ausência deste memorial ocasiona a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. Vejamos: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (...) § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no REsp 1395305/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) Grifei. No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte. Confira-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos embargos à execução, cumpre ao embargante apresentar sua planilha discriminando a incorreção na feitura da atualização do cálculo apresentado pelo embargado, sendo inservível a alegação genérica a fim de corroborar o alegado excesso de execução no tocante aos juros moratórios, por se tratar de simples cálculos aritméticos, não dependem de perícia contábil. 02. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 31/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Grifei. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL, NÃO SUPRESSÃO DO DIREITO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS E O AFASTAMENTO DO ANBID. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. I. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor contra ele opostos, determinando a capitalização de juros anual, a não supressão do direito de redução dos encargos financeiros aos embargantes por conta do inadimplemento e o afastamento do ANBID. II - Alega o apelante: 1) em preliminar, a inépcia da inicial, por inobservância dos requisitos legais e por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos; 2) no mérito, a validade do negócio jurídico e a necessidade de rejeição liminar dos embargos, por falta de requisito fundamental, por serem manifestamente protelatórios e por inépcia; 3) a nulidade da sentença, por ser extra petita. III - Alega o apelante, em preliminar, a inépcia da inicial, com a rejeição liminar dos embargos, por inobservância dos requisitos legais, por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos e por ausência de memória discriminada de cálculo, exigida quando os embargos fundarem-se em excesso de execução, conforme determina o art. 739-A, § 5º, do CPC. IV - Estabelecem os artigos 283 e 396, ambos do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. V - Tem-se, portanto, que toda prova documental deve ser produzida na fase postulatória do processo, ou seja, na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu. VI - Alega o embargante, ora apelado, como fundamento de seus embargos o excesso de execução, hipótese prevista no Art. 743 do CPC. No entanto, esqueceu-se o apelante de cumprir as normas do art. 283 e 396 do CPC, juntando com a sua inicial a memória discriminada de cálculo, documento apto a provar o excesso de execução por ele alegado, exigência prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC. O embargante, ora apelado, descumprindo a norma do art. 739-A e § 5º do CPC, não apenas deixou de declarar na inicial o valor que entendia devido, como também deixou de juntar a memória discriminada de cálculo, razão pela qual os embargos por ele opostos devem ser rejeitados liminarmente. Acolho, portanto, esta preliminar, para rejeitar liminarmente os embargos do devedor. VII - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, acolhendo a preliminar suscitada, reformar a sentença recorrida, rejeitando liminarmente os embargos do devedor, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Grifei. Nesse diapasão, verifico que a sentença vergastada não possui qualquer vício que motive sua nulidade, estando em perfeita harmonia com as decisões dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal. Registro por fim, que em se tratando de execução de título executivo extrajudicial, o apelante possuía pleno acesso aos documentos necessários para a elaboração do cálculo dos valores que entende devidos, contudo, deixou de cumprir o ônus que lhe competia, sendo a rejeição liminar dos embargos medida que se impõe. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582977-06, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.031561-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: HELENA CATARINA SILVA BASTOS ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR OAB/PA 9117 APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ABOREDO OAB/PA 13.904-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA INDICAR O VALOR DEVIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Artigo 739-A § 5º do CPC-73, vigente à época). 2. No caso dos autos não consta a presença de memória de cálculo que embase a alegação de excesso à execução, motivo pela qual a manutenção da sentença que rejeitou os embargos é medida que se impõe. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA CATARINA SILVA BASTOS objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação nos autos da Ação de Embargos à Execução, processo nº 0005938-65.2011.814.0301, proposta em face de BANCO SANTANDER S/A. Em breve histórico, na inicial de fls. 03-09, a embargante alega excessiva execução, sem, contudo, apontar o valor que entende devido. Requer a atribuição de efeito suspensivo e ao final, a procedência dos embargos à execução. Impugnação apresentada pelo embargado às fls. 28-40 sustentando a inexistência de excesso de execução, eis que, se funda em alegação genérica, bem como, que os embargos possuem caráter meramente procrastinatório. Sentença proferida à fl. 78-79 em que o Juízo a quo julgou improcedente a ação, considerando que o embargante se limita a alegar excesso de execução, sem, no entanto, apontar o valor do débito que entende devido, conforme preceitua o art. 739-A, § 5º do CPC/73. Em suas razões recursais às fls. 63/71, a apelante sustém a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que, o valor que entende devido somente pode ser apurado mediante a realização de perícia judicial e que, a pesar de ter requerido a produção da prova, não houve manifestação do Juízo a quo. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 92). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fls. 95). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem Preliminares arguidas, passo a análise do méritum causae. A apelante argumenta que o Juízo a quo não analisou a integralidade de seus argumentos, os quais, afirma, não se restringem à alegação de excesso de execução. Não assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão aos recorrentes. Na inicial de embargos à execução inexiste o memorial de cálculo dos valores que o apelante entende devido. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do C. STJ no que tange à exigência, em sede de embargos à execução fundado em excesso, de demonstração via memória de cálculo do valor que a parte embargante entender ser o correto, sendo que a ausência deste memorial ocasiona a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. Vejamos: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (...) § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no REsp 1395305/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) Grifei. No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte. Confira-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos embargos à execução, cumpre ao embargante apresentar sua planilha discriminando a incorreção na feitura da atualização do cálculo apresentado pelo embargado, sendo inservível a alegação genérica a fim de corroborar o alegado excesso de execução no tocante aos juros moratórios, por se tratar de simples cálculos aritméticos, não dependem de perícia contábil. 02. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 31/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL, NÃO SUPRESSÃO DO DIREITO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS E O AFASTAMENTO DO ANBID. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. I. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor contra ele opostos, determinando a capitalização de juros anual, a não supressão do direito de redução dos encargos financeiros aos embargantes por conta do inadimplemento e o afastamento do ANBID. II - Alega o apelante: 1) em preliminar, a inépcia da inicial, por inobservância dos requisitos legais e por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos; 2) no mérito, a validade do negócio jurídico e a necessidade de rejeição liminar dos embargos, por falta de requisito fundamental, por serem manifestamente protelatórios e por inépcia; 3) a nulidade da sentença, por ser extra petita. III - Alega o apelante, em preliminar, a inépcia da inicial, com a rejeição liminar dos embargos, por inobservância dos requisitos legais, por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos e por ausência de memória discriminada de cálculo, exigida quando os embargos fundarem-se em excesso de execução, conforme determina o art. 739-A, § 5º, do CPC. IV - Estabelecem os artigos 283 e 396, ambos do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. V - Tem-se, portanto, que toda prova documental deve ser produzida na fase postulatória do processo, ou seja, na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu. VI - Alega o embargante, ora apelado, como fundamento de seus embargos o excesso de execução, hipótese prevista no Art. 743 do CPC. No entanto, esqueceu-se o apelante de cumprir as normas do art. 283 e 396 do CPC, juntando com a sua inicial a memória discriminada de cálculo, documento apto a provar o excesso de execução por ele alegado, exigência prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC. O embargante, ora apelado, descumprindo a norma do art. 739-A e § 5º do CPC, não apenas deixou de declarar na inicial o valor que entendia devido, como também deixou de juntar a memória discriminada de cálculo, razão pela qual os embargos por ele opostos devem ser rejeitados liminarmente. Acolho, portanto, esta preliminar, para rejeitar liminarmente os embargos do devedor. VII - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, acolhendo a preliminar suscitada, reformar a sentença recorrida, rejeitando liminarmente os embargos do devedor, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Grifei. Nesse diapasão, verifico que a sentença vergastada não possui qualquer vício que motive sua nulidade, estando em perfeita harmonia com as decisões dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal. Registro por fim, que em se tratando de execução de título executivo extrajudicial, o apelante possuía pleno acesso aos documentos necessários para a elaboração do cálculo dos valores que entende devidos, contudo, deixou de cumprir o ônus que lhe competia, sendo a rejeição liminar dos embargos medida que se impõe. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582977-06, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04582977-06
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão