TJPA 0005939-04.2017.8.14.0000
EMENTA. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ARGUMENTO SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULAS 02 DO TJE/PA E 21 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CLAUSURA PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. TESE RECHAÇADA. DECISÃO SUCINTA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU ACAUTELADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Acerca do aventado excesso de prazo, não se observa delonga desarrazoada na marcha recursal que possa ser atribuída à desídia do juízo processante, especialmente porque, já encerrada a instrução criminal, com a pronúncia do réu em 22 de junho de 2016, tendo a defesa, inclusive, ingressado com Recurso Penal em Sentido Estrito desta decisão, distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes, conforme informações extraídas do Sistema Libra deste Tribunal. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, por restar o mesmo superado, conforme entendimento sumular n.º 21 do STJ e n.º 02 desta Corte de Justiça. 3. Se o decisum objurgado, apesar de sucinto, traz dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente por considerar o grau de periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade extremada do delito, em tese, praticado, não há que falar em ausência de fundamentação na decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4. Lado outro, inexistente qualquer fato novo capaz de modificar a situação prisional do paciente que permaneceu cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo. 5. Na hipótese, se está diante de crime brutal, tendo como vítima um humilde vendedor de peixe da feira de Bragança. A vítima foi auferida com tiro pelas costas em frente a sua residência, quando saia, ainda de madrugada, para o seu trabalho. 6. Não se trata de gravidade abstrata do crime ou de meras conjecturas a respeito dos fatos, mas sim do real e concreto perigo que o mesmo representa para a sociedade, pois se trata de pessoa que demonstra o seu desprezo pela vida humana, que não titubeou em ceifar a vida da vítima. Deste modo, sua soltura pode, efetivamente, ensejar grave ameaça à ordem pública. 7. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2017.02360967-50, 176.184, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
EMENTA. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ARGUMENTO SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULAS 02 DO TJE/PA E 21 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CLAUSURA PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. TESE RECHAÇADA. DECISÃO SUCINTA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU ACAUTELADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Acerca do aventado excesso de prazo, não se observa delonga desarrazoada na marcha recursal que possa ser atribuída à desídia do juízo processante, especialmente porque, já encerrada a instrução criminal, com a pronúncia do réu em 22 de junho de 2016, tendo a defesa, inclusive, ingressado com Recurso Penal em Sentido Estrito desta decisão, distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes, conforme informações extraídas do Sistema Libra deste Tribunal. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, por restar o mesmo superado, conforme entendimento sumular n.º 21 do STJ e n.º 02 desta Corte de Justiça. 3. Se o decisum objurgado, apesar de sucinto, traz dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente por considerar o grau de periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade extremada do delito, em tese, praticado, não há que falar em ausência de fundamentação na decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4. Lado outro, inexistente qualquer fato novo capaz de modificar a situação prisional do paciente que permaneceu cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo. 5. Na hipótese, se está diante de crime brutal, tendo como vítima um humilde vendedor de peixe da feira de Bragança. A vítima foi auferida com tiro pelas costas em frente a sua residência, quando saia, ainda de madrugada, para o seu trabalho. 6. Não se trata de gravidade abstrata do crime ou de meras conjecturas a respeito dos fatos, mas sim do real e concreto perigo que o mesmo representa para a sociedade, pois se trata de pessoa que demonstra o seu desprezo pela vida humana, que não titubeou em ceifar a vida da vítima. Deste modo, sua soltura pode, efetivamente, ensejar grave ameaça à ordem pública. 7. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2017.02360967-50, 176.184, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.02360967-50
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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