TJPA 0005939-47.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0005939-47.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - S/A RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 185.749. Em despacho à fl. 966, determinou-se a intimação do recorrente para regularização do vício de assinatura válida, inexistente no recurso especial. Contrarrazões às fls. 967-980. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. Compulsando os autos, observa-se que o recorrente não logrou êxito em dar cumprimento ao despacho de fl. 966. Assim, considerando que o vício não foi sanado, o recurso não deve ser admitido, pela incidência da súmula 115 do STJ. Confira-se: ¿RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL FEITA DE FORMA INTEMPESTIVA. ART. 76 C.C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do novo CPC/15, concedido o prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual fora do prazo fixado na lei é causa de não conhecimento do recurso interposto. 2. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 1106797/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INADMITIDO NA ORIGEM, ANTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA RESPECTIVA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, razão pela qual não há como propiciar à parte a oportunidade de sanar o vício de representação, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedente da Corte Especial. 2. Com efeito, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que considerou inexistente o apelo especial interposto sem assinatura do advogado. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 562.098/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presid0ente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PRIF.97
(2018.03437044-27, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0005939-47.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - S/A RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 185.749. Em despacho à fl. 966, determinou-se a intimação do recorrente para regularização do vício de assinatura válida, inexistente no recurso especial. Contrarrazões às fls. 967-980. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. Compulsando os autos, observa-se que o recorrente não logrou êxito em dar cumprimento ao despacho de fl. 966. Assim, considerando que o vício não foi sanado, o recurso não deve ser admitido, pela incidência da súmula 115 do STJ. Confira-se: ¿RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL FEITA DE FORMA INTEMPESTIVA. ART. 76 C.C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do novo CPC/15, concedido o prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual fora do prazo fixado na lei é causa de não conhecimento do recurso interposto. 2. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 1106797/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INADMITIDO NA ORIGEM, ANTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA RESPECTIVA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, razão pela qual não há como propiciar à parte a oportunidade de sanar o vício de representação, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedente da Corte Especial. 2. Com efeito, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que considerou inexistente o apelo especial interposto sem assinatura do advogado. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 562.098/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presid0ente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PRIF.97
(2018.03437044-27, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.03437044-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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