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Jurisprudência


TJPA 0005946-71.2010.8.14.0040

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.000755-6 AGRAVANTE: Sandra Garbim da Silva Meneses e Outros ADVOGADO: Paulo Rogerio Marins Silva e Outra AGRAVADO: Banco da Amazônia S/A - BASA ADVOGADO: Angelica Patricia Almeida Monteiro e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-12) interposto por Sandra Garbim da Silva Meneses e Outros contra r. decisão (fl.210) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato n.º 0005946-71.2010.814.0040 interposta pela agravante em face do Banco da Amazônia S/A - BASA, declinou da competência jurisdicional em favor da 1ª Vara Cível de Tucuruí/PA, nos seguintes termos: Patente a conexão entre as causas, sendo possível o seu conhecimento por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo julgador, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil (TJSP. Agravo de Instrumento 7.057.915-6 23ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. J.B.FRANCO DE GODOI j. 31.05.06). Apesar da ação de Execução em trâmite na Comarca de Tucuruí ter sido ajuizada em data posterior a esta demanda, a primeira citação válida deu-se primeiro naqueles autos, tornando prevento o Juízo da 1ª Vara Cível de Tucuruí/PA. Forte nessas razões, declino da competência jurisdicional em favor da 1ª Vara Cível de Tucuruí/PA, determinando a remessa destes autos a esse Juízo. Alegam os agravantes que a decisão agravada pecou em ignorar que a primeira citação válida ocorreu na medida cautelar inominada, ocorrida em 15 de outubro de 2010, antes mesmo do ajuizamento da ação de execução perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí-Pa. Aduzem os agravantes que, uma vez ocorrida a primeira citação válida no foro de Parauapebas, fica ele prevento para processar e julgar as demandas, inclusive a de execução, conforme já teriam os agravantes requerido no foro da 1ª Vara Cível de Tucuruí. Sustentam os agravantes a relação de instrumentalidade da cautelar em relação à ação principal, razão pela qual as demandas estariam ligadas, segundo os agravantes, umbilicalmente. Em conclusão, pediram o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência merece prosperar. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação cautelar guarda relação de instrumentalidade com a ação principal, tornando prevento o juízo. Vejamos as ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MESMO OBJETIVO: NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS PAGAMENTOS E DEMAIS CONSEQÜÊNCIAS DECORRENTES. AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. Propostas ação popular e ação cautelar inominada contra a mesma parte e com objeto comum, caracterizada a conexão, na forma legalmente definida (arts. l03 e 106 do CPC), cabe considerar como prevento o juiz que despachou em primeiro lugar. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da Segunda Vara Federal de Florianópois, Seção Judiciária de Santa Catarina. (CC 31.306/SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 102). PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - AÇÃO PRINCIPAL -SIMILITUDE DE OBJETO - INSTRUMENTALIDADE EXISTENTE- POSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO. 1. A ação cautelar tem como escopo resguardar a eficácia da tutela principal. 2. A ação cautelar preparatória, no caso, guarda relação de instrumentalidade com a ação principal, tornando prevento o juízo. Não se há falar, no presente caso, em distribuição dirigida. 3. Mantida a competência do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme estabelecido nos arts. 103 e 800 do CPC, considerando-se válidos todos os atos por ele praticados. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de julgar o recurso de apelação.(REsp 896.805/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 25/06/2009). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E RESPECTIVA AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTAS NO FORO DO LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELA RÉ. PREVENÇÃO Protestada a nota promissória no lugar do cumprimento da obrigação contratual que lhe deu origem, tendo a medida cautelar de sustação de protesto e a ação principal, que lhe é conexa, sido propostas nessa comarca, com liminar deferida e citação efetivada em ambos os feitos, o juízo torna-se prevento para o processamento e julgamento da ação de nulidade contratual cumulada com pedido de pagamento de dano moral e material ajuizada pelas rés, em razão da indiscutível conexão Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da Primeira Vara Cível de Cruzeiro/SP, o suscitado (CC 34.547/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 169). O Art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil assim determina: § 1o-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto e com base no art. 557, §1º-A do CPC, supracitadas, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento eis que seu objeto está em consonância com jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 13 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04130270-80, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/05/2013
Data da Publicação : 13/05/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04130270-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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