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Jurisprudência


TJPA 0005951-04.2011.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005951-04.2011.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA OAB 151056 APELADO: CARLOS ALBERTO CORDEIRO DIAS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO   RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA. SENTENÇA BASEADA NA HIPÓTESE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSENCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE SUBSUME AO INCISO REFERENTE AO ABANDONO DA CAUSA. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC-73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.     Da detida análise, constata-se que antes da prolação da sentença, o recorrente havia peticionado juntando o comprovante de pagamento das custas para a expedição de novo mandado de busca e apreensão conforme petição e comprovante de pagamento de fls., inexistindo, portanto, inércia de sua parte. 2.     A extinção do processo por abandono do autor exige a intimação da parte, para, que supra a sua falta em 05 (cinco) dias. Art. 485 § 1º, do CPC-15. Inobservância. 3.     Extinção do processo afastada, para que prossiga nos seus ulteriores termos. 4.     Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que extinguiu sem resolução de mérito a Execução de título extrajudicial proposta pelo Apelante em face de CARLOS ALBERTO CORDEIRO DIAS, por ter o autor/apelante deixado de recolher as custas para a expedição de carta precatória para fins de intimação do réu, com fundamento no art. 267, Inciso VI do CPC/73. Em suas razões recursais (fls. 43/48) o apelante sustenta que não há como ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, posto que, atendeu à determinação judicial com a petição de fls. 40/41, recolhendo as custas para expedição de novo mandado de citação por carta precatória. Sustenta que não foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, conforme determina o artigo 267, parágrafo 1º do CPC. Afirma ainda, que deve ser observado o princípio da proporcionalidade, não sendo admitida a extinção prematura do feito, pois tal medida beneficiaria apenas o devedor. A apelação foi interposta tempestivamente (fl. 50). Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017 (fl. 72). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, argumentando que não houve inércia de sua parte. Assiste razão ao recorrente, pois apesar de o magistrado de origem ter afirmado que o autor não cumpriu a diligência que lhe competia, da detida análise dos autos, se constata que antes da prolação da sentença, o recorrente havia peticionado juntando o comprovante de pagamento das custas para a expedição de carta precatória conforme petição e comprovante de pagamento de fls., contudo, a referida petição se encontrava pendente de juntada na secretaria da vara no momento da prolação da sentença. Destarte, no caso dos autos, não houve inércia do recorrente de forma a justificar a extinção prematura do feito sem resolução de mérito. Ademais, o fundamento utilizado pelo Juízo a quo - art. 26 VI - do CPC/73 - ausência de interesse processual, não se enquadraria na hipótese vertente em que a parte deixa de cumprir a diligência que lhe competia, hipótese esta, que ensejaria a extinção do feito por abandono na forma do Inciso III do mesmo artigo, contudo, sendo nesta hipótese imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito foi prematura, uma vez que, além da ausência de inércia do apelante, não foi observado o disposto no art. 267, § 1º, do CPC/73, que exige a intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências no prazo de 05 (cinco) dias. Destarte, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses de abandono da causa previstas, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Vejamos: § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿. Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿. ¿APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA POR ABANDONO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO AUTOR APÓS SER PESSOALMENTE INTIMADO. MITIGAÇÃO DO RIGOR PROCESSUAL À LUZ DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CRISE INSUPERÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE EG. TJRJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO POR ATO DO RELATOR.(TJ-RJ - APL: 00076531020128190008 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL, Relator: CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 24/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2017) Desta forma, configurado está o equívoco no julgado, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito, seja por inércia, a qual não restou configurada na hipótese, ou em decorrência do abandono da causa sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVEJO o Recurso de Apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o prosseguimento da demanda. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02898796-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02898796-12
Tipo de processo : Apelação
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