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Jurisprudência


TJPA 0005951-56.2013.8.14.0065

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CABIMENTO EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR NUMÉRICO E POR EXTENSO. PERCENTUAL QUE FAVOREÇA O RECORRENTE PARA QUE NÃO INCORRA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de inépcia da inicial. Rejeitada. A ação monitória é faculdade do autor, o qual afirma ter o direito de exigir do devedor soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, através de documento sem eficácia de título executivo. Conforme aponta a jurisprudência, qualquer documento capaz de deduzir a existência do direito alegado é cabível como prova escrita para aparelhar ação monitória. In casu, os cheques prescritos apresentados são provas válidas para aparelhar a presente ação. 2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Rejeitada. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou sendo de direito e de fato há prova suficiente para o julgamento do processo. Aplicação do art. 355, I, do CPC/715. Circunstância dos autos em que a arguição preliminar é insubsistente. 3. Mérito. Em se tratando de monitória fundada em cheques prescritos, desnecessária prova acerca do negócio jurídico que deu causa à sua emissão, quando a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Ademais, a propositura de ação revisional não impede o prosseguimento de ação monitória que tenha por objeto o mesmo contrato revisando. 4.Honorários advocatícios. Havendo divergência entre o valor numérico e por extenso do percentual das verbas honorárias, deve prevalecer o que beneficiar o recorrente, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus. Conforme o art. 20, § 3°, do CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência deve levar em conta, entre outros parâmetros, a natureza da causa, observados o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de modo que os honorários fixados em 10%, encontram-se em consonância com a disposição legal. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (2018.02563108-22, 192.861, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.02563108-22
Tipo de processo : Apelação
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