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Jurisprudência


TJPA 0005953-66.2010.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3006204-6. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: BRENDA QUEIROZ JATENE. APELADA: MARIA ROSALINA PINHO BATISTA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de MARIA ROSALINA PINHO BATISTA, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2005 à 2007, no valor de R$ 1.043,87 (mil e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório, pois o primeiro exercício cobrado referia-se ao ano de 2005 sendo a ação proposta em 10/02/2010, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda Pública. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. In casu, trata-se de uma matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito ao exercício de 2005. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão da referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exercício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente fora do prazo, não há como ser aplicada o mencionado enunciado. Logo, não merece a sentença qualquer reparo no que diz respeito a prescrição do feito em relação ao exercício de 2005. II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 07, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NECESSIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento prévia oitiva da Fazenda Pública , mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, como se verifica à fl. 07, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescrito o exercício do ano de 2005 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2006 à 2007. Int. Belém, 09 de junho 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04551355-07, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2014
Data da Publicação : 10/06/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04551355-07
Tipo de processo : Apelação
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