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Jurisprudência


TJPA 0005957-25.2017.8.14.0000

Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo: 0043346-87.2012.8.14.0301) movida pela agravada M. R. C. N., representada por sua genitora M. R. C. N., que, em decisão exarada às fls. 241, acolheu parcial da Impugnação ofertada. In verbis: (...) Relatados. Passo a decidir. Analisando os autos, bem pode se observar que as Impugnantes, de fato, não juntaram aos autos qualquer planilha de cálculo a fim de comprovar os valores que entendem serem devidos e aqueles considerados excedentes, conforme narrado. Por outro lado, a Exequente-Impugnada, às fls.157 demonstrou efetivamente restar a ser paga a quantia de R$1.568,55 (um mil e quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), após deduzidos os valores já pagos, e desconsiderada a multa de 10% disposta no art.475-J, do CPC, vigente à época. Assim é que acolho parcialmente a Impugnação interposta, ante o reconhecimento de excesso da Execução por parte até mesmo da ora impugnada, contudo, deixo de acolher o pedido de pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que não observada qualquer hipótese de sua incidência, na forma do art.17 do CPC, vigente à época. Determino, pois, que se expeça o competente Alvará Judicial autorizando a Exequente- Impugnada (ou procurador devidamente habilitado) a proceder o levantamento da quantia de R$1.568,55 (um mil e quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), devendo o excedente ser levantado pela ora Impugnantes (ou procurador devidamente por elas habilitado), também através do competente Alvará Judicial. Ante o acolhimento parcial da Impugnação ofertada, condeno os Impugnantes, bem como a Impugnada (na forma do §2º do art.98 do CPC) ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor a ser recebido pela Exequente (proveito econômico obtido), na forma do parágrafo único do art.86 do CPC/2015.      Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que efetuou o pagamento da condenação no montante de R$ 19.599,98, na data de 22/06/2015, momento em que sequer havia liquidação da obrigação pelo credor ou contador judicial.      Pontua que a agravada inconformada com a quantia paga, apresentou petitório às fls. 184/187, requerendo saldo remanescente de R$ 3.124,20, fundamentando-o no suposto fato de que a executada cumpriu extemporaneamente a obrigação.      Assevera que houveram duas citações: uma invalida e outra valida, portanto, o cálculo da exequente apresentado à 211/216, não pode sustentar a decisão guerreada, por estar embasado em dados falsos e citação invalida.      Diante de tais fatos, requer a concessão do efeito suspensivo, por estar demonstrado excesso de execução.      Inicialmente os autos foram distribuídos à Exma. Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho (fl.245), que encaminhou à Vice-Presidência para análise de eventual prevenção.       À fl. 246, o Exmo. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, no exercício da Vice-presidência deste E. Tribunal, considerou a manifestação da Exma. Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho e remeteu o feito para esta relatoria.      Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP.      Era o necessário. Decido.      Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece:  ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿.       Posto isto, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.      Consta na decisão guerreada que o juízo a quo determinou a expedição de Alvará Judicial a exequente na quantia de R$1.568,55 e condenou os Impugnantes, bem como a Impugnada (na forma do §2º do art.98 do CPC) ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor a ser recebido pela Exequente (proveito econômico obtido), na forma do parágrafo único do art.86 do CPC/2015.      À luz dos autos, evidencio que a carta de citação foi emitida em 26/02/2013, à fl. 53, mas se deu verdadeiramente em 06/03/2013 à fl. 123, e foi juntada aos autos em 20/03/2013 à fl.121.       A propósito, o cálculo apresentado pela agravada às fls. 186/187, tem como período para contabilização dos juros 18/10/2012 a 22/06/2015, incidindo valores superiores ao cálculo apresentado pelo agravante.      É salutar destacar que o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação válida, enquanto a correção monetária deverá incidir desde o evento danoso. Senão, veja-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DPVAT - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO VÁLIDA - TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento sedimentado na 5ª Câmara Cível, se o valor do seguro Dpvat foi fixado de forma proporcional ao grau da invalidez permanente, deve a seguradora arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Se a quantia fixada na sentença a título de honorários atendeu aos parâmetros fixados no artigo 20, do CPC/1973, remunerando de forma justa os serviços prestados pelo causídico, não é o caso de sua majoração. Nos moldes do entendimento jurisprudencial sedimentado, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação válida, enquanto a correção monetária deverá incidir desde o evento danoso. Processo: APL 08104601220148120002 MS 0810460-12.2014.8.12.0002, órgão julgador: 5ª Câmara Cível, publicado: 14/07/2016, julgamento: 12/07/2016 - Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso).  ----------------------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA - ART. 405 , CC . Nos termos do Código Civil , art. 405 : "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Por se tratar de inadimplemento de obrigação decorrente de contrato prestação de serviços firmado com a Municipalidade, o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil e, de acordo com os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (Processo: AC 10708120046675001 MG, órgão julgador: Câmaras Cíveis/6ª Câmara Cível, publicado: 20/11/2017, julgamento: 7/11/2017 - Relator: Yeda Athias).       Desse modo, observo que fazem presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou irreparável reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora.      Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.      Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC).      Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.      Após, conclusos.      Belém, 07 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.05272001-52, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2017.05272001-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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