TJPA 0005958-33.2005.8.14.0301
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I Ao que se vê pela documentação anexada aos autos, especialmente após a consulta feita no sítio do Banco do Brasil S. A. existente na internet (www.bb.com.br), percebe-se claramente que a empresa Brasil Veículos Companhia de Seguros faz parte do grupo econômico capitaneado pelo Banco do Brasil S. A. II Ao contrário do asseverado pelo Banco do Brasil S. A. em suas peças processuais, a sua subsidiária BB Corretora de Seguros não apenas intermediou a celebração do contrato de seguro entre o autor/apelado e a empresa seguradora Brasil Veículos. Em verdade, o Banco do Brasil, ou quaisquer das suas subsidiárias, não funcionou como simples corretor de seguros no caso concreto, mas sim como o próprio fornecedor do produto securitário. III No caso, não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o corretor de seguros responde somente pela má-prestação de seus serviços e, não, pelo pagamento do valor do objeto do seguro de responsabilidade somente da seguradora, até porque a situação retratada nos autos é diversa. IV Na realidade, o Banco do Brasil S. A. utiliza-se de sua ampla rede de agências para vender aos seus clientes aos mais diversos produtos, como seguros, títulos de capitalização, etc. Desta forma, deve responder solidariamente com sua subsidiária pelo no caso concreto pagamento decorrente da apólice do seguro contratado. V Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a legitimidade da instituição financeira para responder pelo cumprimento de contrato de seguro nas hipóteses em que o banco, líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio, empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária, entendimento que decorre da aplicação da teoria da aparência. Preliminar rejeitada à unanimidade. VI Não resta a menor dúvida de que a responsabilidade pelos danos ocasionados ao apelado (segurado) é solidária entre o banco e a seguradora, conforme expressa previsão legal contida no parágrafo único, do art. 7º e art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor. VII Ademais, resta demonstrada, através da perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (fls. 355-367 dos autos da ação cautelar), a perda total do veículo, considerando o fato da sua imprestabilidade ao seu uso normal, isto é, mesmo após o seu conserto pela oficina credenciada, o automóvel apresentou defeitos estruturais que lhe retiraram a segurança e conforto na trafegabilidade. VIII A irresignação do Banco do Brasil S. A. quanto ao valor da indenização pelos danos materiais, igualmente, não se justifica, até porque o valor especificado na sentença (R$ 37.937,18), refere-se ao valor correspondente à perda total do veículo segurado, devidamente atualizado. Tal valor foi encontrado nos cálculos realizados nos autos, o qual, somado ao valor de R$ 390,00 (valor dos honorários periciais fl. 102), chega-se à exata quantia de R$ 38.327,18 descrita na sentença. IX Como é cediço, o valor da indenização por danos morais sujeita-se ao controle dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. X Portanto, o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo de 1º grau de jurisdição encontra-se adequado à realidade do caso concreto, especialmente pela caracterização da responsabilidade solidária dos réus, seu porte econômico/financeiro apto a suportar tal condenação, aliado ao fato, ainda, do caráter pedagógico da indenização por danos morais. XI No que se refere aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o valor da condenação por danos morais, encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais que a correção monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu quantum, no caso, a partir da data da sentença de 1ª instância. XII Da mesma forma, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação da parte ré, conforme reiterados precedentes jurisprudenciais. XIII Destarte, os juros de mora, in casu, devem incidir a partir da citação das empresas rés, à taxa que estiver sendo cobrada pela Fazenda Pública Nacional, pelo que determina o artigo 406 do atual Código Civil, bem como a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais pelo juízo a quo.
(2011.02946129-73, 94.014, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-17, Publicado em 2011-01-21)
Ementa
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I Ao que se vê pela documentação anexada aos autos, especialmente após a consulta feita no sítio do Banco do Brasil S. A. existente na internet (www.bb.com.br), percebe-se claramente que a empresa Brasil Veículos Companhia de Seguros faz parte do grupo econômico capitaneado pelo Banco do Brasil S. A. II Ao contrário do asseverado pelo Banco do Brasil S. A. em suas peças processuais, a sua subsidiária BB Corretora de Seguros não apenas intermediou a celebração do contrato de seguro entre o autor/apelado e a empresa seguradora Brasil Veículos. Em verdade, o Banco do Brasil, ou quaisquer das suas subsidiárias, não funcionou como simples corretor de seguros no caso concreto, mas sim como o próprio fornecedor do produto securitário. III No caso, não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o corretor de seguros responde somente pela má-prestação de seus serviços e, não, pelo pagamento do valor do objeto do seguro de responsabilidade somente da seguradora, até porque a situação retratada nos autos é diversa. IV Na realidade, o Banco do Brasil S. A. utiliza-se de sua ampla rede de agências para vender aos seus clientes aos mais diversos produtos, como seguros, títulos de capitalização, etc. Desta forma, deve responder solidariamente com sua subsidiária pelo no caso concreto pagamento decorrente da apólice do seguro contratado. V Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a legitimidade da instituição financeira para responder pelo cumprimento de contrato de seguro nas hipóteses em que o banco, líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio, empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária, entendimento que decorre da aplicação da teoria da aparência. Preliminar rejeitada à unanimidade. VI Não resta a menor dúvida de que a responsabilidade pelos danos ocasionados ao apelado (segurado) é solidária entre o banco e a seguradora, conforme expressa previsão legal contida no parágrafo único, do art. 7º e art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor. VII Ademais, resta demonstrada, através da perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (fls. 355-367 dos autos da ação cautelar), a perda total do veículo, considerando o fato da sua imprestabilidade ao seu uso normal, isto é, mesmo após o seu conserto pela oficina credenciada, o automóvel apresentou defeitos estruturais que lhe retiraram a segurança e conforto na trafegabilidade. VIII A irresignação do Banco do Brasil S. A. quanto ao valor da indenização pelos danos materiais, igualmente, não se justifica, até porque o valor especificado na sentença (R$ 37.937,18), refere-se ao valor correspondente à perda total do veículo segurado, devidamente atualizado. Tal valor foi encontrado nos cálculos realizados nos autos, o qual, somado ao valor de R$ 390,00 (valor dos honorários periciais fl. 102), chega-se à exata quantia de R$ 38.327,18 descrita na sentença. IX Como é cediço, o valor da indenização por danos morais sujeita-se ao controle dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. X Portanto, o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo de 1º grau de jurisdição encontra-se adequado à realidade do caso concreto, especialmente pela caracterização da responsabilidade solidária dos réus, seu porte econômico/financeiro apto a suportar tal condenação, aliado ao fato, ainda, do caráter pedagógico da indenização por danos morais. XI No que se refere aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o valor da condenação por danos morais, encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais que a correção monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu quantum, no caso, a partir da data da sentença de 1ª instância. XII Da mesma forma, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação da parte ré, conforme reiterados precedentes jurisprudenciais. XIII Destarte, os juros de mora, in casu, devem incidir a partir da citação das empresas rés, à taxa que estiver sendo cobrada pela Fazenda Pública Nacional, pelo que determina o artigo 406 do atual Código Civil, bem como a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais pelo juízo a quo.
(2011.02946129-73, 94.014, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-17, Publicado em 2011-01-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/01/2011
Data da Publicação
:
21/01/2011
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento
:
2011.02946129-73
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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