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Jurisprudência


TJPA 0005966-80.2010.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS      PROCESSO Nº 20143030100-6      RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: NERCY FEITOSA MIRANDA DA SILVA          Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 428/438, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 155.503 e 157.101, assim ementados:          Acórdão nº 155.503 (fls. 388/391 v.): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. FARTA JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE AO TEMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DIFERENCIADOR NO CASO VERTENTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A vinculação jurídico-administrativa atribuída pela Lei Complementar 07/1991, não tem o condão de afastar o direito ao recolhimento do FGTS face a declaração de nulidade do contrato. Isto porque, se o contrato administrativo que rege as contratações temporárias é nulo devido a violação da regra constitucional que prevê a contratação através de concurso público (NORMA COGENTE), deixa de existir qualquer relação jurídica subjacente, já que eivada de nulidade. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS. - Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Logo, devido o pagamento do valor correspondente ao FGTS. - Agravo Interno conhecido e improvido. (155.503, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 21/01/16, Publicado em 28/01/16).          Acórdão nº 157.101 (fls. 412/414 v.): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III À unanimidade embargos de declaração conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (151.223, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/03/16, Publicado em 17/03/16).          Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS na relação jurídica outrora estabelecida entre a parte e a Administração Pública.          Contrarrazões oferecidas às fls. 444/469.          É o breve relatório. Decido.          Anote-se, de início, que o recurso interposto será apreciado pelas regras contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01, deste Tribunal, e de nº 02, do Superior Tribunal de Justiça.           Outrossim, urge salientar que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal, conforme posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se acerca da necessidade de prévio juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, para fins de exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3°, do CPC. 2. O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DECISÃO ACERCA DO ACERTO OU NÃO DO SOBRESTAMENTO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOMENTE EM CASO DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não cabe ao Órgão Julgador, em sede de retratação, proceder ao juízo de admissibilidade do apelo extremo e emitir julgamento a respeito do acerto ou não do sobrestamento deste. II. A admissibilidade do recurso, de responsabilidade desta Vice-Presidência, só seria realizada em caso de manutenção do acórdão recorrido, situação descrita no art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. III. Matéria de mérito foi analisada no AI 842.063/RS, sob o enfoque da repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal reafirmado sua jurisprudência dominante, no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 28/05/2013).          Essa mudança de pensamento no direito processual civil, trazida pela sistemática da repercussão geral e do recurso repetitivo, contribuiu para uma inversão no fluxo de análise recursal dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, como bem expôs o Min. Gilmar Mendes, em seu voto-vista, na questão de ordem ARE 663.637 AgR - QO/MG: ¿Para dar máxima efetividade à sistemática da repercussão geral e propiciar uniformidade na aplicação da orientação firmada por esta Corte no julgamento do processo-paradigma, a Secretaria foi instruída a inverter o fluxo de análise dos recursos, para, em primeiro instante, verificar se o tema do processo já foi analisado por meio da repercussão geral - até então, a repercussão só era apreciada pela antiga Seção de Classificação de Assuntos, após autuação do processo e análise dos requisitos formais de admissibilidade. Por essa lógica, A VERIFICAÇÃO DO TEMA E A PESQUISA DE REPERCUSSÃO GERAL PASSARAM A ANTECEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolveu um software que possibilita o registro simplificado do processo para que esta Corte tenha controle de tudo que está sendo devolvido diariamente aos tribunais de origem com base na aplicação da sistemática da repercussão geral. Assim, a Secretaria Judiciária passou a adotar esse procedimento de autuação simplificada para processos cujos temas já foram submetidos à sistemática da repercussão geral¿.          Assim, neste primeiro momento, a análise processual deve cingir-se à relação entre a tese firmada pelos Tribunais Superiores e a matéria discutida nos autos processuais, fazendo-se o chamado ¿juízo de conformidade¿, não cabendo ainda qualquer exame de admissibilidade, que está adstrito aos pressupostos do recurso e óbices sumulares, como dito anteriormente.          Feitas essas considerações iniciais, tem-se a dizer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao FGTS tanto no TEMA 191 RG (RE 596.478/RR) como no TEMA 308 RG (RE 705.140/RS), sob a sistemática da repercussão geral.          O RE 596478/RR, a saber, serviu de instrumento para que a questão constitucional (tese jurídica) a respeito do FGTS chegasse ao STF. Do referido recurso extraiu-se o Tema 191 da Repercussão Geral, cuja questão constitucional foi delimitada com base nos fundamentos constitucionais que amparam legalmente a pretensão processual. Inclusive, esses fundamentos constitucionais sobrepõem-se às particularidades do caso concreto, até porque seria impossível o STF decidir para todas as hipóteses do mundo dos fatos.          Eis a ementa do julgamento do paradigma: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013. Trânsito em julgado em 09/03/2015)          O paradigma trouxe como questão de direito controvertida a constitucionalidade do Art. 19-A da Lei 8036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público pela Administração Pública.          Como se vê, fez referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Da mesma forma não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Direta ou Indireta. Não interessou, também, discutir se havia, ou não, depósito de FGTS em favor do autor da ação, até porque, reconhecido o direito, emerge a obrigatoriedade do depósito, caso não tenha sido feito.          A tese jurídica (a questão constitucional), portanto, foi fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: efeito vinculante, erga omnes e de transcendência dos interesses das partes.          Por força da sistemática da repercussão geral, é cediço que o julgamento do recurso excepcional transcende os interesses subjetivos das partes. As manifestações dos Ministros que subsidiaram o entendimento vencedor pelo direito ao FGTS confirmam o princípio da transcendência. Senão vejamos: ü     A relatora, Min. Ellem Gracie, apesar de vencida, esclareceu que o acórdão recorrido decidiu com base na Súmula 363 do TST e que esta súmula teve origem em precedentes jurisprudenciais que defendiam princípios constitucionais que valorizassem a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e os direitos mínimos que colocassem a salvo o trabalhador público da condição similar a de escravo. A relatora registrou, ainda, que referidos princípios inspiraram o Art.19-A, da Lei 8.036/90, que passou a obrigar os depósitos do FGTS, pelos entes públicos, aos investidos em emprego público. ü     O Min. Cesar Peluso afirmou que a nulidade do contrato não acarreta invalidez total de todos os atos, tanto é que os atos praticados pelo trabalhador são aproveitados, isto é, a nulidade não apaga todas as consequências da relação estabelecida. Disse, ainda, que essa nulidade não tem caráter absoluto a ponto de desconhecer qualquer vantagem ou qualquer direito que, eventualmente, possa ser reconhecido com base noutros princípios constitucionais. A própria norma constitucional declara a nulidade do ato. A nulidade, portanto, está resguardada. A nulidade, porém, gera efeitos baseados em outros princípios. Afirmação apoiada na teoria geral do Direito. Na teoria das nulidades não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salários e FGTS. ü     O Min. Gilmar Mendes, consignou que a investidura sem concurso público gera contrato nulo, cuja responsabilidade é do Estado de fiscalizar, não podendo a parte mais fraca da relação contratual ser onerada em demasia. O reconhecimento ao direito do FGTS não é nenhuma heresia porque há outros valores envolvidos como a própria ideia da dignidade da pessoa humana. Não se pode confundir invalidade com a situação de não existência. A invalidade traz consequências jurídicas. ü     O Min. Dias Toffoli, esclareceu que uma coisa é proibir a contratação sem concurso público; outra coisa é proibir os efeitos residuais de um fato existente e é existente juridicamente, embora inválido, é existente. A norma do art. 19-A explicitou que há efeito residual de um contrato nulo. ü     O Min. Lewandowski disse que o Agente Público é responsável pela contratação sem concurso público e, consequentemente, responde regressivamente, nos termos do art.37 da CF/88. Supõe-se que os contratos tenham sido celebrados com boa-fé com a Administração Pública. ü     O Min. Ayres Brito, por sua vez, reconheceu que as consequências de contrato nulo homenageia princípios constitucionais, e a interpretação sistemática da constituição federal. O empregado é hipossuficiente nos termos da Constituição, tanto é que lista trinta e quatro direitos do trabalhador frente ao empregador. A Constituição, mesmo reconhecendo que o recrutamento se fez sem a regra do concurso público, estabilizou servidores que contassem mais de cinco anos de serviço à data dela própria- art.19.          Estes destaques revelam a consciência jurídica construída no julgamento do RE 596.478, garantindo o direito do FGTS à pessoa contratada, sem concurso público, pela Administração Pública (Art.37, IX da CF/88).          O referido paradigma, inclusive, tem emplacado inúmeras decisões da Suprema Corte no sentido da percepção do FGTS pelo servidor público temporário, contratado sob a égide do regime jurídico-administrativo, após nulidade da contratação por excessivas prorrogações à margem da exigência constitucional do concurso público, como se pode verificar no ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15.           Como se não bastasse, a ADI 3.127, que tinha como objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 19-A e seu parágrafo único da Lei nº 8.036/90, bem como a expressão ¿declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A¿, constante do inciso II do artigo 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41, foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Deste modo, ao assegurar o direito ao FGTS também aos contratos nulos, tal posicionamento só reforçou ainda mais o prestígio aos princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho e do emprego, reconhecendo o caráter social do FGTS.          No outro representativo da controvérsia, o RE 705.140/RS (Tema 308/RG), verifica-se que o Supremo Tribunal Federal mais uma vez debateu a questão do FGTS, em relação à contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso Público, ratificando o entendimento firmado no julgamento do Tema 191. Eis a ementa da decisão: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014)          Em todos esses julgamentos realizados pelas balizas da repercussão geral e da sobredita ação direta de inconstitucionalidade, houve a participação dos Entes da Federação, na condição de Amicus Curiae, sendo-lhes dado, na ocasião, a oportunidade de apresentar argumentos acerca da questão, em garantia ao amplo debate sobre a controvérsia.          Com efeito, os julgamentos dos temas em referência garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública o direito ao depósito do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/901, e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88. E, segundo a Suprema Corte, isso não caracteriza transmudação da natureza do contrato celebrado entre as partes, o qual permanece com caráter administrativo.          Para reforçar ainda mais esse entendimento, a Suprema Corte julgou recentemente o RE 765.320/MG, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, reafirmando as teses jurídicas dos temas 191 e 308: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320/MG, Relator(a):  Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/16, DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).          Em seu voto, o Min. Relator asseverou que a referida tese foi construída sob o pressuposto da inobservância das normas constitucionais referentes ao concurso público, não importando o regime jurídico do contrato celebrado com a Administração Pública: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Por outro lado, é irrelevante a circunstância de o recorrente ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais; o que importa é que foi admitido aos quadros do reclamado sem observância dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, o que acarretou a nulidade da contratação e lhe conferiu direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.¿ G.n.          No presente caso, verifica-se que os acórdãos hostilizados deste E. Tribunal de Justiça mantiveram a decisão monocrática proferida pela relatora, reconhecendo à recorrida o direito ao FGTS nos limites da prescrição quinquenal.          Pelo exposto, em razão da consonância entre os arestos recorridos com os entendimentos firmados pelo STF nos recursos paradigmas, julgo prejudicado o recurso extraordinário, com base no art. 543-B, §3º, do CPC/73 (correspondente ao art. 1040, I, do CPC).          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se e intimem-se.          Belém /PA, 11/10/2016.                      CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.   Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Lasf             Página de 8 (2016.04128631-97, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.04128631-97
Tipo de processo : Apelação
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