main-banner

Jurisprudência


TJPA 0005968-07.2013.8.14.0061

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005968-07.2013.8.14.0061 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 102/105 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR RECORRER DE REFORMA INEXISTENTE. - RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização c/c Pedido de Valores Retroativos, movida por RONALDO VIVEIROS LIMA, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática de minha lavra às fls. 102/105.            A decisão monocrática ora agravada reformou a sentença, conforme segue: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. II - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. III - Cumpre salientar que a limitação do pagamento, mencionado pelo Estado do Pará em suas razões, não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 86 do NCPC e não a do ¿caput¿. IV- Com efeito, considero que o valor fixado pelo Juízo de 1º grau em R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários é ínfimo, posto que no presente caso, percebe-se claramente que o patrono da parte autora dispendeu seu trabalho ao elaborar tanto a peça inicial, quando apelação e de contrarrazões, bem como resta sedimentado neste E. Tribunal a fixação razoável no valor de R$1.000,00 (mil reais). V - Apelação cível do ente Estatal que se nega seguimento, por ser manifestamente improcedente. Apelação Cível interposta pelo Militar que se conhece e dá provimento. VI - Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau tão somente para majorar o valor dos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais).            Em suas razões do Agravo Interno (fls. 111/119) o Agravante insurge-se contra a decisão, afirmando que a monocrática ora recorrida reformou a sentença aplicando a incidência do INPC e depois do IPCA como fatores de correção monetária.            Argumenta que em relação aos juros e correção deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo obedecer aos índices da caderneta de poupança. Suscitou ainda que a matéria em debate não foi posta para análise da Câmara, sendo cerceado seu direito ao julgamento pelo colegiado.            Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno.            É o relatório.            Decido.          Prima facie, cumpre salientar que não houve na decisão ora agravada qualquer reforma da sentença no que tange os juros e correção monetária, eis que a última jurisprudência citada na monocrática foi colacionada somente para justificar a majoração dos honorários advocatícios.          Pois bem, por entender não haver nexo entre as razões recursais do agravante e o que foi decidido na monocrática, passo a transcrever trecho da doutrina abalizada de Nelson Nery Junior que pontua (CPC Comentado, 2003, RT, 7ª ed., p.883): ¿Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)¿          Assim sendo, diante das razões recursais colacionadas pelo recorrente não há o pressuposto de admissibilidade presente e nem a regularidade formal do agravo.          Sobre o tema, trago precedente do STJ:  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITE DA COISA JULGADA. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS E QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "o título executivo reconheceu o direito dos servidores de perceberem a diferença entre aquilo que lhes era efetivamente devido, em decorrência da conversão de seus salários em URV, e aquilo que lhes foi efetivamente pago, sem especificar qualquer índice, nominalmente" e que "a diferença do índice a ser aplicado a título de diferenças de URV resulta da data-base de pagamento da categoria profissional e, no caso em tela, a Contadoria Judicial apurou que a diferença devida aos exeqüentes/embargados é de 10, 94% - confirmando o índice mencionado pelo relator da apelação nº 2004.04.01.010283-2, que deu origem ao título executivo", bem como que "os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a partir das fichas financeiras acostadas aos autos, encontram-se em consonância com o título executivo e com os demais parâmetros fixados na sentença dos embargos", infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a parte deixa de impugnar a fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF), bem como quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1549566/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)          Sendo assim, tenho que no caso em tela o recurso de Agravo Interno configura-se deficientemente fundamentado, pois as razões recursais apresentam-se integralmente dissociadas dos termos da decisão recorrida, em flagrante ofensa ao artigo 1021, §1º do novo CPC.          Ante o exposto, por ser manifestadamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, com base no artigo 932, III do CPC, nos termos da fundamentação.          À Secretaria para as providências.          Belém, 20 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator (2016.02443502-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02443502-38
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão