TJPA 0005968-46.2008.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2014.3005742-7. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BEL?M. AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. ADVOGADOS: S?RGIO OLIVA REIS E OUTROS. AGRAVADO: MARIA DA CONCEI??O COSTA. ADVOGADOS: MARIA CHRISANTINA S? SOUZA E OUTRO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUS?O CONSUMATIVA. PRINC?PIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICA??O. RECURSO N?O CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISS?VEL. 1. A falta de instrumento de mandato ? pe?a obrigat?ria ? inviabiliza o exame do recurso al?m da sua fase de admissibilidade, conforme art. 525, inc. I, do CPC. 2. ? dever do agravante a forma??o do recurso com todas as pe?as obrigat?rias, (art. 525, CPC). Interposto o recurso de agravo de instrumento ? vedado ao agravante a sua complementa??o posterior, bem como a interposi??o de um novo recurso (ainda que o prazo n?o tenha esgotado), porque operada a preclus?o consumativa no ato de interposi??o do recurso. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): CONSTRUTORA VILLAGE LTDA, interp?s o presente agravo de instrumento contra decis?o interlocut?ria que, nos autos da a??o de obriga??o de fazer c/c indeniza??o por danos morais e patrimoniais, na fase de cumprimento de senten?a, movido por MARIA DA CONCEI??O COSTA, ora agravada. Desta forma, ap?s extensas considera??es de fato e de direito, requer a concess?o de efeito suspensivo ativo ao presente agravo visando ? suspens?o dos efeitos da interlocut?ria recorrida, o qual converteu o bloqueio on line em penhora (fl. 15). Continua, solicitando, ao final, o provimento do presente recurso, reformando a decis?o interlocut?ria concedida nos termos de que os valores bloqueados sejam liberados. Relato, ainda, que em 26/02/2014 a empresa recorrente interp?s um recurso de agravo (n?. 2014.3005478-8), cujo objeto ? a mesma decis?o aqui atacada. Na oportunidade, o referido recurso n?o foi conhecido, e em consequ?ncia, negado o seu seguimento, nos termos do art. 557, do CPC. ? o relat?rio. VOTO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Verifica-se, no presente Agravo, a ocorr?ncia da chamada preclus?o consumativa, a qual se configura quando Ѓguma vez j? exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de faz?-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial j? impugnadoЃh (In: NERY, Nelson J?nior. Princ?pios fundamentais - teoria geral dos recursos. 5. ed. S?o Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.164). Pois como dito alhures, foi interposto o Agravo de Instrumento n?. 2014.3005478-8, o qual n?o foi conhecido e negado o seu seguimento, pelo fato do recurso n?o ter sido instru?do com a procura??o outorgada ao advogado substabelecente do agravante, Dr. Jos? Maria Rodrigues Alves J?nior (fl. 127), o que configura a preclus?o ao direito de recorrer da parte. Neste sentido, elucidativa a li??o de Luiz Guilherme Marinoni, quando diz: ЃgPreclus?o Consumativa: finalmente, a extin??o da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que ? a efetiva pr?tica do ato validamente. Praticado o ato, consumado est? ele, n?o tendo mais o sujeito a faculdade de faz?-lo. Apresentada a peti??o inicial pelo autor, oferecida a contesta??o pelo r?u, interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo n?o estivesse esgotado), j? est? realizado o ato, motivo pelo qual n?o mais h? como tornar a pratic?-loЃh. (MARINONI E ARENHART. Luiz Guilherme e S?rgio Cruz. Manual de processo de conhecimento. 4. ed. S?o Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 609) Como se v?, ? impositiva, ao caso em comento, a observ?ncia do princ?pio da unirrecorribilidade ou unicidade, o qual veta Ѓga possibilidade da utiliza??o simult?nea de dois recursos contra a mesma decis?o; pois para cada caso, h? um recurso adequado, logo, a interposi??o de mais de um recurso contra uma decis?o implica inadmissibilidade do recurso interposto por ?ltimoЃh. (DIDIER E CUNHA. Fredie Jr. e Leonardo Jos? Carneiro da. Curso de direito processual civil. Meios de impugna??o ?s decis?es judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Jus Podium, 2007. p. 45). N?o sendo outro o entendimento do Superior Tribunal de Justi?a, manifestado em decis?es recentes, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUS?O CONSUMATIVA. PRINC?PIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REGULARIDADE DA REPRESENTA??O PROCESSUAL. S?MULA 115/STJ. 1.- No sistema recursal brasileiro, vigora o c?none da unirrecorribilidade. Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma ?nica decis?o, a preclus?o consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por ?ltimo. Precedentes. 2.- Na linha da jurisprud?ncia desta Corte, a regularidade da representa??o processual deve ser comprovada no ato da interposi??o do recurso, considerando-se inexistente a irresigna??o apresentada por advogado sem procura??o (S?mula 115/STJ). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 209381/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 13/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURA??O NOS AUTOS. S?MULA 115/STJ. INTERPOSI??O DE DOIS RECURSOS. PRINC?PIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUS?O CONSUMATIVA. 1. O recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos ? inexistente. 2. Em harmonia com o princ?pio da unirrecorribilidade recursal, observada a pr?via interposi??o de recurso contra a decis?o recorrida, constata-se a preclus?o consumativa em rela??o ao agravo interposto posteriormente. 3. Agravo no recurso especial n?o conhecido. (AgRg no REsp 1231429/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 12/11/2013) Desse modo, apresentando-se como deficiente a forma??o do instrumento pela aus?ncia de pe?a obrigat?ria, n?o h? como prosperar o primeiro recurso, bem como o segundo, em respeito ao princ?pio da unirrecorribilidade. Por essas raz?es, restando inobservado pela parte agravante a formalidade encartada no artigo 525, inciso I, do diploma processual civil, N?O CONHE?O do agravo, por manifestamente inadmiss?vel, a teor do disposto no art. 557, caput, do CPC. Bel?m (PA), 28 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04499763-68, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2014.3005742-7. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BEL?M. AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. ADVOGADOS: S?RGIO OLIVA REIS E OUTROS. AGRAVADO: MARIA DA CONCEI??O COSTA. ADVOGADOS: MARIA CHRISANTINA S? SOUZA E OUTRO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUS?O CONSUMATIVA. PRINC?PIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICA??O. RECURSO N?O CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISS?VEL. 1. A falta de instrumento de mandato ? pe?a obrigat?ria ? inviabiliza o exame do recurso al?m da sua fase de admissibilidade, conforme art. 525, inc. I, do CPC. 2. ? dever do agravante a forma??o do recurso com todas as pe?as obrigat?rias, (art. 525, CPC). Interposto o recurso de agravo de instrumento ? vedado ao agravante a sua complementa??o posterior, bem como a interposi??o de um novo recurso (ainda que o prazo n?o tenha esgotado), porque operada a preclus?o consumativa no ato de interposi??o do recurso. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): CONSTRUTORA VILLAGE LTDA, interp?s o presente agravo de instrumento contra decis?o interlocut?ria que, nos autos da a??o de obriga??o de fazer c/c indeniza??o por danos morais e patrimoniais, na fase de cumprimento de senten?a, movido por MARIA DA CONCEI??O COSTA, ora agravada. Desta forma, ap?s extensas considera??es de fato e de direito, requer a concess?o de efeito suspensivo ativo ao presente agravo visando ? suspens?o dos efeitos da interlocut?ria recorrida, o qual converteu o bloqueio on line em penhora (fl. 15). Continua, solicitando, ao final, o provimento do presente recurso, reformando a decis?o interlocut?ria concedida nos termos de que os valores bloqueados sejam liberados. Relato, ainda, que em 26/02/2014 a empresa recorrente interp?s um recurso de agravo (n?. 2014.3005478-8), cujo objeto ? a mesma decis?o aqui atacada. Na oportunidade, o referido recurso n?o foi conhecido, e em consequ?ncia, negado o seu seguimento, nos termos do art. 557, do CPC. ? o relat?rio. VOTO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Verifica-se, no presente Agravo, a ocorr?ncia da chamada preclus?o consumativa, a qual se configura quando Ѓguma vez j? exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de faz?-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial j? impugnadoЃh (In: NERY, Nelson J?nior. Princ?pios fundamentais - teoria geral dos recursos. 5. ed. S?o Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.164). Pois como dito alhures, foi interposto o Agravo de Instrumento n?. 2014.3005478-8, o qual n?o foi conhecido e negado o seu seguimento, pelo fato do recurso n?o ter sido instru?do com a procura??o outorgada ao advogado substabelecente do agravante, Dr. Jos? Maria Rodrigues Alves J?nior (fl. 127), o que configura a preclus?o ao direito de recorrer da parte. Neste sentido, elucidativa a li??o de Luiz Guilherme Marinoni, quando diz: ЃgPreclus?o Consumativa: finalmente, a extin??o da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que ? a efetiva pr?tica do ato validamente. Praticado o ato, consumado est? ele, n?o tendo mais o sujeito a faculdade de faz?-lo. Apresentada a peti??o inicial pelo autor, oferecida a contesta??o pelo r?u, interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo n?o estivesse esgotado), j? est? realizado o ato, motivo pelo qual n?o mais h? como tornar a pratic?-loЃh. (MARINONI E ARENHART. Luiz Guilherme e S?rgio Cruz. Manual de processo de conhecimento. 4. ed. S?o Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 609) Como se v?, ? impositiva, ao caso em comento, a observ?ncia do princ?pio da unirrecorribilidade ou unicidade, o qual veta Ѓga possibilidade da utiliza??o simult?nea de dois recursos contra a mesma decis?o; pois para cada caso, h? um recurso adequado, logo, a interposi??o de mais de um recurso contra uma decis?o implica inadmissibilidade do recurso interposto por ?ltimoЃh. (DIDIER E CUNHA. Fredie Jr. e Leonardo Jos? Carneiro da. Curso de direito processual civil. Meios de impugna??o ?s decis?es judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Jus Podium, 2007. p. 45). N?o sendo outro o entendimento do Superior Tribunal de Justi?a, manifestado em decis?es recentes, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUS?O CONSUMATIVA. PRINC?PIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REGULARIDADE DA REPRESENTA??O PROCESSUAL. S?MULA 115/STJ. 1.- No sistema recursal brasileiro, vigora o c?none da unirrecorribilidade. Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma ?nica decis?o, a preclus?o consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por ?ltimo. Precedentes. 2.- Na linha da jurisprud?ncia desta Corte, a regularidade da representa??o processual deve ser comprovada no ato da interposi??o do recurso, considerando-se inexistente a irresigna??o apresentada por advogado sem procura??o (S?mula 115/STJ). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 209381/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 13/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURA??O NOS AUTOS. S?MULA 115/STJ. INTERPOSI??O DE DOIS RECURSOS. PRINC?PIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUS?O CONSUMATIVA. 1. O recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos ? inexistente. 2. Em harmonia com o princ?pio da unirrecorribilidade recursal, observada a pr?via interposi??o de recurso contra a decis?o recorrida, constata-se a preclus?o consumativa em rela??o ao agravo interposto posteriormente. 3. Agravo no recurso especial n?o conhecido. (AgRg no REsp 1231429/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 12/11/2013) Desse modo, apresentando-se como deficiente a forma??o do instrumento pela aus?ncia de pe?a obrigat?ria, n?o h? como prosperar o primeiro recurso, bem como o segundo, em respeito ao princ?pio da unirrecorribilidade. Por essas raz?es, restando inobservado pela parte agravante a formalidade encartada no artigo 525, inciso I, do diploma processual civil, N?O CONHE?O do agravo, por manifestamente inadmiss?vel, a teor do disposto no art. 557, caput, do CPC. Bel?m (PA), 28 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04499763-68, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
13/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04499763-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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