TJPA 0005968-68.2011.8.14.0051
APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.301.08652 APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO APELANTE/APELADO: ELIZANGELA SANTOS DE ARAÚJO ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÕES EM AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 557, CAPUT, CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recursos APELAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e por ELIZANGELA SANTOS DE ARAÚJO inconformados com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo primeiro em face do segundo, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS da requerente, observada a Prescrição Quinquenal. Consta ainda do decisum a condenação em honorários advocatícios no valor de um salário mínimo. As razões recursais da autora resumem-se à reforma da sentença para que sejam deferidas as verbas atinentes à adicional noturno, 13° salário, férias e horas-extras (fls. 137-144), enquanto o Estado do Pará (fls. 117-133) aduz, preliminarmente, a impossibilidade jurídica, sob o argumento de ser a apelante regida pelas normas de direito administrativo e as verbas reclamadas terem natureza trabalhista, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, , existência de vínculo empregatício, impossibilidade de produção de efeitos do contrato nulo, à discricionariedade do ato administrativo de exoneração, à improcedência dos depósitos do FGTS e à declaração incidenter tantum do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e, por fim, ao cômputo de juros e correção monetária em 0,5% (meio por cento) ao mês. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 134). Em contrarrazões (fls. 137-145 e 148-155), os recorridos pugnam pelo provimento de suas razões recursais. Distribuído (fls. 157), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 158), a Procuradoria de Justiça (fls. 160-172) opinou pelo provimento da apelação da autora, com a manutenção dos demais termos da sentença. Considerando a admissão de Repercussão Geral no AI 7572244, determinei o sobrestamento do feito (fls. 174). Às fls. 176, a Coordenadoria de Triagem informou acerca do julgamento dos temas 191 e 308 que envolvem a matéria discutida nos presentes autos. Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que os presentes recursos encontram-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se na alegação do direito à percepção do FGTS em razão da relação de trabalho estabelecida com a Administração Pública no período de 25/06/1998 a 30/06/2006. A análise das razões do recorrente impulsionam o julgador, a partir da análise da jurisprudência temática, ao reconhecimento do direito à percepção tão somente do FGTS, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, com a ressalva que a questões preliminares aventadas pelo Estado do Pará - impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial - confundem-se com o mérito da causa, uma vez que fundamenta-se na alegação de caráter administrativo da relação estabelecida entre as partes, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) Somado a isso, quanto à prescrição firmo entendimento, na esteira do ARE 709.212/Distrito Federal (Repercussão Geral), de ocorrência da quinquenal das parcelas devidas, considerando o ajuizamento ter ocorrido em 13/07/2010, observando que os juros devem observar o julgamento do Recurso Repetitivo no EREsp n. 1.207.197/RS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998 DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mantendo, outrossim, todas as disposições da sentença atacada. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 19 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00566379-72, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.301.08652 APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO APELANTE/APELADO: ELIZANGELA SANTOS DE ARAÚJO ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÕES EM AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 557, CAPUT, CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recursos APELAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e por ELIZANGELA SANTOS DE ARAÚJO inconformados com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo primeiro em face do segundo, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS da requerente, observada a Prescrição Quinquenal. Consta ainda do decisum a condenação em honorários advocatícios no valor de um salário mínimo. As razões recursais da autora resumem-se à reforma da sentença para que sejam deferidas as verbas atinentes à adicional noturno, 13° salário, férias e horas-extras (fls. 137-144), enquanto o Estado do Pará (fls. 117-133) aduz, preliminarmente, a impossibilidade jurídica, sob o argumento de ser a apelante regida pelas normas de direito administrativo e as verbas reclamadas terem natureza trabalhista, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, , existência de vínculo empregatício, impossibilidade de produção de efeitos do contrato nulo, à discricionariedade do ato administrativo de exoneração, à improcedência dos depósitos do FGTS e à declaração incidenter tantum do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e, por fim, ao cômputo de juros e correção monetária em 0,5% (meio por cento) ao mês. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 134). Em contrarrazões (fls. 137-145 e 148-155), os recorridos pugnam pelo provimento de suas razões recursais. Distribuído (fls. 157), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 158), a Procuradoria de Justiça (fls. 160-172) opinou pelo provimento da apelação da autora, com a manutenção dos demais termos da sentença. Considerando a admissão de Repercussão Geral no AI 7572244, determinei o sobrestamento do feito (fls. 174). Às fls. 176, a Coordenadoria de Triagem informou acerca do julgamento dos temas 191 e 308 que envolvem a matéria discutida nos presentes autos. Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que os presentes recursos encontram-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se na alegação do direito à percepção do FGTS em razão da relação de trabalho estabelecida com a Administração Pública no período de 25/06/1998 a 30/06/2006. A análise das razões do recorrente impulsionam o julgador, a partir da análise da jurisprudência temática, ao reconhecimento do direito à percepção tão somente do FGTS, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, com a ressalva que a questões preliminares aventadas pelo Estado do Pará - impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial - confundem-se com o mérito da causa, uma vez que fundamenta-se na alegação de caráter administrativo da relação estabelecida entre as partes, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) Somado a isso, quanto à prescrição firmo entendimento, na esteira do ARE 709.212/Distrito Federal (Repercussão Geral), de ocorrência da quinquenal das parcelas devidas, considerando o ajuizamento ter ocorrido em 13/07/2010, observando que os juros devem observar o julgamento do Recurso Repetitivo no EREsp n. 1.207.197/RS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998 DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mantendo, outrossim, todas as disposições da sentença atacada. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 19 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00566379-72, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.00566379-72
Tipo de processo
:
Apelação
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