TJPA 0005972-73.2001.8.14.0301
PROCESSO: APELAÇÃO N. 2011.3.021440-0 COMARCA: CAPITAL APELANTE: CASSIO PATRICK NUNES MENDES ADVOGADO: ELIANA UCHOA AFLALO APELADO: AVELINO GONZAGA MENDES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cassio Patrick Nunes Mendes, nos autos de ação de alimentos ajuizada em 20 de março de 2001 contra Avelino Gonzaga Mendes (processo n. 2001.2.07485-4) interpôs recurso de apelação frente sentença (fls. 19) prolatada pelo juízo da 22ª vara cível da capital que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito ante o não comparecimento da parte autora à audiência, nos termos do artigo 7º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68). Aduziu a apelante a ausência de citação ou a publicação em resenha da audiência, o que resultou no não comparecimento do interessado e o prejuízo advindo da extinção do processo, inobstante, tenha total interesse no prosseguimento do feito. Referiu, inclusive, à necessidade da citação pessoal na ação de alimentos. Por conseguinte, requereu o conhecimento e provimento da apelação. Considerando a maioridade da parte requerente determinou-se a regularização de sua representação em juízo e a ratificação da apelação (fls.42), todavia a parte não promoveu os atos que lhe competiam. É o que tinha a relatar, decido. Como cediço, a inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, é entendimento consolidado na jurisprudência que antes de extinguir o processo deve o Magistrado determinar a intimação pessoal da parte. Estabelece o referido dispositivo legal: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] IlI quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. No entanto, de acordo com o §1º: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No caso, anulo a sentença de extinção do processo e determino o retorno dos autos ao juízo planicial para que seja realizada a intimação pessoal da parte requerente para que supra a ausência de regularização de sua representação em juízo e a ratificação da apelação, no prazo de 48 (quarenta e oito), sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 267, III do Código de Processo Civil. É a decisão. Belém, 08 de janeiro de 2014. Desa. Diracy Nunes Alves Relatora AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSENCIA DA AUTORA A AUDIENCIA. NÃO COMPARECENDO A AUTORA DA AÇÃO DE ALIMENTOS A AUDIENCIA PARA A QUAL FORA INTIMADA, O CASO E DE SIMPLES ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E NÃO DE SUA EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. recART. 7. DA LEI 5.478/68. (REsp 38.170/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/1995, DJ 12/06/1995, p. 17628) Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Turma julgadora: Desa. Diracy Nunes Alves (relatora), Des. Constantino Augusto Guerreiro e Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, AOS xx DE JANEIRO D ANO DE DOIS MIL E QUATORZE (2014). DIRACY NUNES ALVES Desembargadora Relatora.
(2014.04462722-29, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-09, Publicado em 2014-01-09)
Ementa
PROCESSO: APELAÇÃO N. 2011.3.021440-0 COMARCA: CAPITAL APELANTE: CASSIO PATRICK NUNES MENDES ADVOGADO: ELIANA UCHOA AFLALO APELADO: AVELINO GONZAGA MENDES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cassio Patrick Nunes Mendes, nos autos de ação de alimentos ajuizada em 20 de março de 2001 contra Avelino Gonzaga Mendes (processo n. 2001.2.07485-4) interpôs recurso de apelação frente sentença (fls. 19) prolatada pelo juízo da 22ª vara cível da capital que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito ante o não comparecimento da parte autora à audiência, nos termos do artigo 7º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68). Aduziu a apelante a ausência de citação ou a publicação em resenha da audiência, o que resultou no não comparecimento do interessado e o prejuízo advindo da extinção do processo, inobstante, tenha total interesse no prosseguimento do feito. Referiu, inclusive, à necessidade da citação pessoal na ação de alimentos. Por conseguinte, requereu o conhecimento e provimento da apelação. Considerando a maioridade da parte requerente determinou-se a regularização de sua representação em juízo e a ratificação da apelação (fls.42), todavia a parte não promoveu os atos que lhe competiam. É o que tinha a relatar, decido. Como cediço, a inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, é entendimento consolidado na jurisprudência que antes de extinguir o processo deve o Magistrado determinar a intimação pessoal da parte. Estabelece o referido dispositivo legal: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] IlI quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. No entanto, de acordo com o §1º: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No caso, anulo a sentença de extinção do processo e determino o retorno dos autos ao juízo planicial para que seja realizada a intimação pessoal da parte requerente para que supra a ausência de regularização de sua representação em juízo e a ratificação da apelação, no prazo de 48 (quarenta e oito), sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 267, III do Código de Processo Civil. É a decisão. Belém, 08 de janeiro de 2014. Desa. Diracy Nunes Alves Relatora AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSENCIA DA AUTORA A AUDIENCIA. NÃO COMPARECENDO A AUTORA DA AÇÃO DE ALIMENTOS A AUDIENCIA PARA A QUAL FORA INTIMADA, O CASO E DE SIMPLES ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E NÃO DE SUA EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. recART. 7. DA LEI 5.478/68. (REsp 38.170/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/1995, DJ 12/06/1995, p. 17628) Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Turma julgadora: Desa. Diracy Nunes Alves (relatora), Des. Constantino Augusto Guerreiro e Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, AOS xx DE JANEIRO D ANO DE DOIS MIL E QUATORZE (2014). DIRACY NUNES ALVES Desembargadora Relatora.
(2014.04462722-29, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-09, Publicado em 2014-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2014
Data da Publicação
:
09/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04462722-29
Tipo de processo
:
Apelação
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