TJPA 0005973-45.2010.8.14.0028
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS 2013.3.031349-0. Comarca de Origem: Marabá. Impetrante(s): Dr. Carlos Fernando Guiotti OAB/PA 13.240 Paciente(s): Francisco Pereira de Sousa. Impetrado: Juiz Titular da 5ª Vara Penal de Marabá. Procurador (a) de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Pereira de Sousa, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e 206 (duzentos e seis) dias-multa de reclusão em regime inicialmente fechado, por incorrido na pratica do pelito tipificado nos artigos 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro. Aduz em síntese que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do magistrado a quo não ter procedido corrente a fixação do regime prisional. Dessa forma requer a reforma da sentença para que seja concedido o regime semiaberto. Distribuídos os autos a minha relatoria em 26/11/2013, e em despacho de fl.14, reservei-me de analisar a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade apontada como coatora, que foram prestadas na fl. 17, informando que a opção pelo regime inicialmente fechado no caso do acusado deveu-se, principalmente, pela reincidência do acusado em outros delitos. Após analise das informações indeferi liminar pleiteada (fl. 20). O parecer da Procuradoria de Justiça de lavra do Dr. Francisco Barbosa de Oliveira é pelo não conhecimento da presente ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relatado o paciente sustenta está sofrendo constrangimento ilegal em razão de estar cumprindo sua pena no regime mais gravoso. Verifica-se que o paciente não manejou o recurso adequado, uma vez que tal matéria deveria ser analisada por via de Apelação. Vale ressaltar que o conhecimento do writ causaria o desvirtuamento da competência das E. Câmaras Criminais Reunidas, em razão da incompatibilidade entre a natureza e efeitos do recurso de apelação e a cognição sumária do habeas corpus. Por ser matéria que deveria ser analisada e instruída em sede de Apelação, que fosse obedecido na integra aquele rito, instruindo o efeito com os documentos determinados na legislação penal pertinente. Não pode o habeas corpus ser utilizado como meio célere, para substituir recurso. Como é do entendimento desta Egrégia Corte a ação de Habeas Corpus não é sucedâneo de recurso e sua admissibilidade ocorre tão somente em casos excepcionais (em ocorrendo abuso ou ilegalidade), que não se dá no presente caso como já exposto, não se podendo, portanto, usar do presente remédio heroico como substituto de apelação. Nesse sentido: EMENTA: Habeas Corpus para alteração de regime prisional. Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso de apelação pendente de julgamento. Não conhecimento. O habeas corpus não é, e não pode ser usado como sucedâneo de recurso. Conhecer de writ como substitutivo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais penais em vigor. Não conhecimento. Decisão unânime.(TJ/PA, HC nº 2013.3.017652-5, Acórdão nº 124363, Rel.Des. Raimundo Holanda Reis, publicação: 12/09/2013) EMENTA: Habeas Corpus. Objetivo: Revisão de dosimetria da pena imposta em Sentença Transitada em julgado. Quanto a aplicação do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, comungo do mesmo entendimento do Relator originário, pois a decisão do Juízo impetrado encontra-se satisfatoriamente fundamentada, nos termos dos arts. 59 e 68 do CPB. Por outro lado, quanto a discussão relacionada ao regime de pena, o habeas corpus não é, e não pode ser usado como sucedâneo de recurso. Conhecer de writ como substitutivo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais em vigor. Ordem denegada. Maioria de votos.(TJ/PA, HC nº 201230201836, Acórdão nº 113540, Rel.Des. Rômulo José Ferreira Nunes, publicação: 29/10/2012) Tendo em vista que o writ não foi criado para a finalidade aqui empregada, qual seja, discutir o regime prisional inicial, há que se utilizar o recurso cabível que, no caso é a apelação. Diante do exposto, e acompanhando o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço a ordem ora impetrada, em face da existência de recurso próprio para a analise da insurgência alegada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 17 de Dezembro de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04247546-71, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS 2013.3.031349-0. Comarca de Origem: Marabá. Impetrante(s): Dr. Carlos Fernando Guiotti OAB/PA 13.240 Paciente(s): Francisco Pereira de Sousa. Impetrado: Juiz Titular da 5ª Vara Penal de Marabá. Procurador (a) de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Pereira de Sousa, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e 206 (duzentos e seis) dias-multa de reclusão em regime inicialmente fechado, por incorrido na pratica do pelito tipificado nos artigos 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro. Aduz em síntese que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do magistrado a quo não ter procedido corrente a fixação do regime prisional. Dessa forma requer a reforma da sentença para que seja concedido o regime semiaberto. Distribuídos os autos a minha relatoria em 26/11/2013, e em despacho de fl.14, reservei-me de analisar a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade apontada como coatora, que foram prestadas na fl. 17, informando que a opção pelo regime inicialmente fechado no caso do acusado deveu-se, principalmente, pela reincidência do acusado em outros delitos. Após analise das informações indeferi liminar pleiteada (fl. 20). O parecer da Procuradoria de Justiça de lavra do Dr. Francisco Barbosa de Oliveira é pelo não conhecimento da presente ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relatado o paciente sustenta está sofrendo constrangimento ilegal em razão de estar cumprindo sua pena no regime mais gravoso. Verifica-se que o paciente não manejou o recurso adequado, uma vez que tal matéria deveria ser analisada por via de Apelação. Vale ressaltar que o conhecimento do writ causaria o desvirtuamento da competência das E. Câmaras Criminais Reunidas, em razão da incompatibilidade entre a natureza e efeitos do recurso de apelação e a cognição sumária do habeas corpus. Por ser matéria que deveria ser analisada e instruída em sede de Apelação, que fosse obedecido na integra aquele rito, instruindo o efeito com os documentos determinados na legislação penal pertinente. Não pode o habeas corpus ser utilizado como meio célere, para substituir recurso. Como é do entendimento desta Egrégia Corte a ação de Habeas Corpus não é sucedâneo de recurso e sua admissibilidade ocorre tão somente em casos excepcionais (em ocorrendo abuso ou ilegalidade), que não se dá no presente caso como já exposto, não se podendo, portanto, usar do presente remédio heroico como substituto de apelação. Nesse sentido: Habeas Corpus para alteração de regime prisional. Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso de apelação pendente de julgamento. Não conhecimento. O habeas corpus não é, e não pode ser usado como sucedâneo de recurso. Conhecer de writ como substitutivo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais penais em vigor. Não conhecimento. Decisão unânime.(TJ/PA, HC nº 2013.3.017652-5, Acórdão nº 124363, Rel.Des. Raimundo Holanda Reis, publicação: 12/09/2013) Habeas Corpus. Objetivo: Revisão de dosimetria da pena imposta em Sentença Transitada em julgado. Quanto a aplicação do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, comungo do mesmo entendimento do Relator originário, pois a decisão do Juízo impetrado encontra-se satisfatoriamente fundamentada, nos termos dos arts. 59 e 68 do CPB. Por outro lado, quanto a discussão relacionada ao regime de pena, o habeas corpus não é, e não pode ser usado como sucedâneo de recurso. Conhecer de writ como substitutivo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais em vigor. Ordem denegada. Maioria de votos.(TJ/PA, HC nº 201230201836, Acórdão nº 113540, Rel.Des. Rômulo José Ferreira Nunes, publicação: 29/10/2012) Tendo em vista que o writ não foi criado para a finalidade aqui empregada, qual seja, discutir o regime prisional inicial, há que se utilizar o recurso cabível que, no caso é a apelação. Diante do exposto, e acompanhando o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço a ordem ora impetrada, em face da existência de recurso próprio para a analise da insurgência alegada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 17 de Dezembro de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04247546-71, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2013.04247546-71
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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