TJPA 0005973-61.2014.8.14.0039
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAGOMINAS-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005973-61.2014.8.14.0039 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: DEAN JORGE MAIA MENDES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO STJ E COM A SÚMULA 21 DESTE TRIBUNAL. ART. 932, INCISO IV, a) do CPC/2015 c/c ART. 133, INCISO XI, d) DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PARÁ com fulcro nos artigos 508 e 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas (fls. 83/86 ¿v¿), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que julgou procedente o pedido do autor, determinando ao Estado do Pará que pague o Adicional de Interiorização, inclusive os dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizada pelo índice de correção da poupança desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.690/09), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Irresignado com a decisão, o Estado do Pará, às fls. 88/91 ¿v¿, interpôs o presente recurso de Apelação. Sustentou que deve ser aplicado ao pedido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2° do Código Civil, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar. Pontuou que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto 4.461/81, com o mesmo fundamento da gratificação pleiteada pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de cumulação das citadas vantagens e de incorporação do valor futuramente. Destacou que os juros e a correção monetária só cabem em relação às parcelas vencidas antes dos dois anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Arguiu que os honorários advocatícios deverão ser fixados em patamar inferior ao arbitrado na sentença, já que a atuação do advogado se limitou à petição inicial; e por se tratar de demanda repetitiva. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 96/98. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições para a sua admissibilidade. As questões objeto do julgamento e ora combatidas são: I) prescrição bienal; II) não cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade; lll) juros e correção monetária e lV) redução dos honorários sucumbenciais. Inicialmente, cumpre afastar a alegação contida no recurso do Estado sobre a aplicação do prazo prescricional, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Por outro lado, no que se refere a possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização com a gratificação da localidade especial, tal matéria já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 21, in verbis: ¿O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta.¿ Portanto, é evidente que os fatos geradores das vantagens acima referidas não se confundem, podendo, inclusive, serem recebidas cumulativamente. Assim, não há como ser provido o apelo do Ente Estatal por estar contrário a jurisprudência dominante do STJ e à Súmula desta Corte. Quanto aos juros e correção monetária, entendo não assistir razão ao apelo, uma vez que, a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5° da Lei 11.960/09 impôs um desmembramento entre os juros de mora, que por se tratar de verba de natureza não tributária deve corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (regra do art. 1°-F da Lei 9.494/97), desde a citação; e a correção monetária que deverá ser calculada pelo INPC até julho de 2009, alterado em razão do advento da Lei n. 11.960/2009, que instituiu a TR, aplicada até 25/03/2015; e após a esta data, a substituição pelo IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF, na Questão de Ordem, em que modulou os efeitos do decisum das ADINs 4425 e 4357. Dessa forma, escorreita a decisão a quo. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, entendo que tal valor não se mostra excessivo ao Estado do Pará e remunera o profissional de forma justa pelo trabalho dispensado, não assistindo razão ao apelo do ente estatal já que o valor fixado encontra-se em consonância com o disposto no art. 20, § 4° do CPC/73, não merecendo ser reduzido. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de que, nas ações condenatórias em que a Fazenda Pública restar vencida, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 2. É incabível, em sede especial, reexaminar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias insertas nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil implica, necessariamente, incursão no acervo fáctico-probatório dos autos, atraindo a incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Não se tem, na espécie, a errônea valoração da prova, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, que não é o caso sub judice, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via eleita incidindo, pois, a Súmula n. 7/STJ." (AgRgAg nº 960.848/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 28/10/2008). 4. Agravo regimental improvido.¿ (STJ - AgRg no REsp: 844572 DF 2006/0100509-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 05/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2009). Destaco que, na lição de Nelson Nery Junior, ¿o critério de equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade¿ (Princípios do processo na Constituição Federal, 8ª edição, 2004). Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESTATAL, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal e com a Súmula n° 21 desta Corte, nos termos do art. 932, inciso IV, a) do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, d) do Regimento Interno deste Tribunal. Belém (PA), de novembro de 2016 . LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04704572-38, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAGOMINAS-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005973-61.2014.8.14.0039 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: DEAN JORGE MAIA MENDES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO STJ E COM A SÚMULA 21 DESTE TRIBUNAL. ART. 932, INCISO IV, a) do CPC/2015 c/c ART. 133, INCISO XI, d) DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PARÁ com fulcro nos artigos 508 e 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas (fls. 83/86 ¿v¿), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que julgou procedente o pedido do autor, determinando ao Estado do Pará que pague o Adicional de Interiorização, inclusive os dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizada pelo índice de correção da poupança desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.690/09), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Irresignado com a decisão, o Estado do Pará, às fls. 88/91 ¿v¿, interpôs o presente recurso de Apelação. Sustentou que deve ser aplicado ao pedido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2° do Código Civil, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar. Pontuou que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto 4.461/81, com o mesmo fundamento da gratificação pleiteada pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de cumulação das citadas vantagens e de incorporação do valor futuramente. Destacou que os juros e a correção monetária só cabem em relação às parcelas vencidas antes dos dois anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Arguiu que os honorários advocatícios deverão ser fixados em patamar inferior ao arbitrado na sentença, já que a atuação do advogado se limitou à petição inicial; e por se tratar de demanda repetitiva. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 96/98. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições para a sua admissibilidade. As questões objeto do julgamento e ora combatidas são: I) prescrição bienal; II) não cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade; lll) juros e correção monetária e lV) redução dos honorários sucumbenciais. Inicialmente, cumpre afastar a alegação contida no recurso do Estado sobre a aplicação do prazo prescricional, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Por outro lado, no que se refere a possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização com a gratificação da localidade especial, tal matéria já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 21, in verbis: ¿O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta.¿ Portanto, é evidente que os fatos geradores das vantagens acima referidas não se confundem, podendo, inclusive, serem recebidas cumulativamente. Assim, não há como ser provido o apelo do Ente Estatal por estar contrário a jurisprudência dominante do STJ e à Súmula desta Corte. Quanto aos juros e correção monetária, entendo não assistir razão ao apelo, uma vez que, a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5° da Lei 11.960/09 impôs um desmembramento entre os juros de mora, que por se tratar de verba de natureza não tributária deve corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (regra do art. 1°-F da Lei 9.494/97), desde a citação; e a correção monetária que deverá ser calculada pelo INPC até julho de 2009, alterado em razão do advento da Lei n. 11.960/2009, que instituiu a TR, aplicada até 25/03/2015; e após a esta data, a substituição pelo IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF, na Questão de Ordem, em que modulou os efeitos do decisum das ADINs 4425 e 4357. Dessa forma, escorreita a decisão a quo. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, entendo que tal valor não se mostra excessivo ao Estado do Pará e remunera o profissional de forma justa pelo trabalho dispensado, não assistindo razão ao apelo do ente estatal já que o valor fixado encontra-se em consonância com o disposto no art. 20, § 4° do CPC/73, não merecendo ser reduzido. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de que, nas ações condenatórias em que a Fazenda Pública restar vencida, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 2. É incabível, em sede especial, reexaminar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias insertas nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil implica, necessariamente, incursão no acervo fáctico-probatório dos autos, atraindo a incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Não se tem, na espécie, a errônea valoração da prova, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, que não é o caso sub judice, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via eleita incidindo, pois, a Súmula n. 7/STJ." (AgRgAg nº 960.848/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 28/10/2008). 4. Agravo regimental improvido.¿ (STJ - AgRg no REsp: 844572 DF 2006/0100509-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 05/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2009). Destaco que, na lição de Nelson Nery Junior, ¿o critério de equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade¿ (Princípios do processo na Constituição Federal, 8ª edição, 2004). Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESTATAL, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal e com a Súmula n° 21 desta Corte, nos termos do art. 932, inciso IV, a) do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, d) do Regimento Interno deste Tribunal. Belém (PA), de novembro de 2016 . LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04704572-38, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.04704572-38
Tipo de processo
:
Apelação
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