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Jurisprudência


TJPA 0005978-98.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005978-98.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA- OAB-PA:20638-A AGRAVADO: JOSE LOBATO MAIA ADVOGADO: JOSE LOBATO MAIA - OAB-PA: 2965 (Em causa própria) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAÚ S.A objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e condenou o impugnante/executado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre a diferença não adimplida voluntariamente, ao pagamento de eventual custas processuais pendentes, em relação a fase de cumprimento de sentença, bem como fixou multa diária em 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento da obrigação de fazer imposta por decisão transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, nos autos da Ação de Indenização por quebra de cláusula contratual c/c Danos Materiais, Morais, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, processo nº. 0034381-86.2008.814.0301 movida por JOSE LOBATO MAIA, ora agravado em desfavor do agravante. Inconformada diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado Singular, a Instituição Financeira Agravante BANCO ITAÚ S.A, pugna por reforma para suspender a medida na origem, aduzindo: a) da boa fé do agravante, havendo a necessidade do afastamento da multa; b)do manifesto excesso referente a multa fixada pelo cumprimento da obrigação, para o qual diz da necessidade de redução e caracterização de enriquecimento ilícito. Desse modo, postula a reforma da decisão interlocutória, sustentando existirem pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 09-595). Distribuído o feito, em data de 12.05.2017, coube-me a relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 15.05.2017 (fl. 597-verso). D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constatou-se que o agravante em suas razões alega restar evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o valor da multa diária aplicada pelo Juiz Singular no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento voluntário da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, em sede de cumprimento de sentença, desatende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão porque diz rechaçada, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito pela parte agravada. Entrementes, não restou evidenciado o caráter confiscatório da multa em comento. Assim como, não resta demonstrado nos autos o real prejuízo (patrimonial/financeiro) a ser suportado pelo agravante que lhe garanta a urgência pleiteada. Nesse sentido, é o entendimento: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO CONSTANTE NA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$ 5.000,00. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE NÃO AFASTA A MULTA DIÁRIA, POIS INSTITUTOS DE NATUREZA DISTINTA. A COERCITIVIDADE DA MULTA DIÁRIA VISA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, MOSTRANDO-SE ADEQUADA A SUA MANUTENÇÃO. MULTA DIARIA CONSOLIDADA EM R$ 2.000,00. ASTREINTE QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO IMPLICANDO EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005902572, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005902572 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 22/03/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2016). Grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I - Ante ao caráter coercitivo das astreintes, mostra-se proporcional e razoável o valor da multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à entidade financeira para proceder à retirada de nome de empresa de cadastro de inadimplentes, pois ostentando o banco considerável capacidade econômica, caso o magistrado a quo tivesse estipulado multa em montante inferior, as astreintes remanesceriam despidas do poder de coerção; II - agravo não provido. (TJ-MA - AG: 296802008 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 12/03/2009, SAO LUIS). Grifei. Admita-se que multa cominatória tem natureza coercitiva, pois seu objetivo precípuo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida, sendo uma medida de extrema utilidade à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, nos termos do art. 537, do CPC-2015. Sendo valor atribuído à multa cominatória deve ser apto a infligir no devedor um efeito psicológico capaz de levá-lo ao adimplemento da obrigação, portanto não pode ser irrisório, mas também não pode ser motivo de enriquecimento ilícito, devendo o juiz sempre se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, como o fez no interlocutório guerreado. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, não configurados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nesta fase de cognição sumária, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.  I.     Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.     Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II).    Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica (2017.02077126-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.02077126-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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