TJPA 0005989-59.2015.8.14.0401
ACÓRDÃO Nº AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0005989-59.2015.8.14.040-1 COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: FÁBIO SALES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONCRÁTICA Vistos etc... Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão que decretou a prescrição de falta grave cometida na data de 15/11/2014, pelo sentenciado Fábio Sales dos Santos, sob o fundamento de que já teria transcorrido o prazo previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. Argumenta o recorrente, que realmente, para que seja reconhecida a prática da falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, razão pela qual entende que deve ser instaurado PAD para a devida apuração dos fatos. Entretanto, no que concerne à prescrição pelo cometimento de falta grave em sede de execução Penal, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que se aplica, analogicamente, as regras relativas à prescrição trazidas pelo Código Penal, sendo inaplicável o prazo de 90 (noventa dias) estipulado no referido Regimento Interno, como fez o juízo de primeiro grau. Argumenta ainda, que não há como negar o caráter penal do prazo prescricional das infrações disciplinares que caracterizam falta grave, até porque nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, não podendo Regimento Penitenciário Estadual regular a prescrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Por fim, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau para o fim de que seja reformada a decisão que declarou a perda do direito de aplicação de sanção pela falta disciplinar praticada pelo detento. Em contrarrazões, a defesa do apenado Fábio Sales dos Santos requer a manutenção da decisão agravada. Em decisão exarada às fls. 35, o Juízo Agravado, manteve a decisão e determinou que os autos fossem remetidos a esta superior instância. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que na data de 13/07/2015 determinei que fossem remetidos ao exame e parecer do custos legis. O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo se posicionou pelo conhecimento e provimento do recurso. Os autos voltaram-me conclusos em 24.07.2015. É o relatório. Decido Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. O ponto nevrálgico cinge-se em analisar se o prazo prescricional para apuração de suposta falta grave praticada pelo apenado, sendo omissa a lei de execuções penais, será aquele previsto no Regimento Interno do Estabelecimento Prisional Estadual ou o estabelecido no artigo 109, inciso VI do CP. Com fulcro nos art. 557, caput do CPC c/c art. 3º do CPP, verifico que a decisão objurgada já foi vastamente discutida e a jurisprudência pátria já se firmou sobre a questão. Isto porque, a jurisprudência dominante e uníssona deste E. Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sendo a Lei de Execução Penal omissa quanto aos prazos prescricionais e, ainda, não podendo Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará legislar sobre a matéria, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, da CF), aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos, na esteira dos precedentes também firmados no STF (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) e STJ (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). No mesmo sentido: Acórdão n.º 146254, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Acórdão n.º 138561, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 124975, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Acórdão n.º 121581, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 115297, Rel Desa. Brígida Gonçalves dos Santos. Dessa forma, verifico que a suposta falta grave foi cometida na data de 15/11/2014, quando o agravado fugiu da Casa Penal, tendo sido recapturado no mesmo dia, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional de 03 (três) anos para sua apuração, haja vista que foi praticada na vigência da Lei nº 12.234/10, que alterou o art. 109, VI, do Código Penal. Sendo assim, não se encontra prescrita a pretensão do Estado em punir a pretensa falta disciplinar, devendo ser reformada a decisão agravada e instaurado, com urgência, o procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo para anular a decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Execução Penal, determinando a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta do agravado. Belém, 19 de agosto de 2015. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.03082872-55, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
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ACÓRDÃO Nº AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0005989-59.2015.8.14.040-1 COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: FÁBIO SALES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONCRÁTICA Vistos etc... Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão que decretou a prescrição de falta grave cometida na data de 15/11/2014, pelo sentenciado Fábio Sales dos Santos, sob o fundamento de que já teria transcorrido o prazo previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. Argumenta o recorrente, que realmente, para que seja reconhecida a prática da falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, razão pela qual entende que deve ser instaurado PAD para a devida apuração dos fatos. Entretanto, no que concerne à prescrição pelo cometimento de falta grave em sede de execução Penal, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que se aplica, analogicamente, as regras relativas à prescrição trazidas pelo Código Penal, sendo inaplicável o prazo de 90 (noventa dias) estipulado no referido Regimento Interno, como fez o juízo de primeiro grau. Argumenta ainda, que não há como negar o caráter penal do prazo prescricional das infrações disciplinares que caracterizam falta grave, até porque nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, não podendo Regimento Penitenciário Estadual regular a prescrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Por fim, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau para o fim de que seja reformada a decisão que declarou a perda do direito de aplicação de sanção pela falta disciplinar praticada pelo detento. Em contrarrazões, a defesa do apenado Fábio Sales dos Santos requer a manutenção da decisão agravada. Em decisão exarada às fls. 35, o Juízo Agravado, manteve a decisão e determinou que os autos fossem remetidos a esta superior instância. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que na data de 13/07/2015 determinei que fossem remetidos ao exame e parecer do custos legis. O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo se posicionou pelo conhecimento e provimento do recurso. Os autos voltaram-me conclusos em 24.07.2015. É o relatório. Decido Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. O ponto nevrálgico cinge-se em analisar se o prazo prescricional para apuração de suposta falta grave praticada pelo apenado, sendo omissa a lei de execuções penais, será aquele previsto no Regimento Interno do Estabelecimento Prisional Estadual ou o estabelecido no artigo 109, inciso VI do CP. Com fulcro nos art. 557, caput do CPC c/c art. 3º do CPP, verifico que a decisão objurgada já foi vastamente discutida e a jurisprudência pátria já se firmou sobre a questão. Isto porque, a jurisprudência dominante e uníssona deste E. Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sendo a Lei de Execução Penal omissa quanto aos prazos prescricionais e, ainda, não podendo Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará legislar sobre a matéria, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, da CF), aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos, na esteira dos precedentes também firmados no STF (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) e STJ (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). No mesmo sentido: Acórdão n.º 146254, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Acórdão n.º 138561, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 124975, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Acórdão n.º 121581, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 115297, Rel Desa. Brígida Gonçalves dos Santos. Dessa forma, verifico que a suposta falta grave foi cometida na data de 15/11/2014, quando o agravado fugiu da Casa Penal, tendo sido recapturado no mesmo dia, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional de 03 (três) anos para sua apuração, haja vista que foi praticada na vigência da Lei nº 12.234/10, que alterou o art. 109, VI, do Código Penal. Sendo assim, não se encontra prescrita a pretensão do Estado em punir a pretensa falta disciplinar, devendo ser reformada a decisão agravada e instaurado, com urgência, o procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo para anular a decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Execução Penal, determinando a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta do agravado. Belém, 19 de agosto de 2015. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.03082872-55, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2015.03082872-55
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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