TJPA 0005991-50.2011.8.14.0051
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SE CONFUNDE COM O MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DEMANDA PROPOSTA NO CURSO DA VIGÊNCIA DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1- O STJ já pacificou que, em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste; 2- O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, que nasce a partir de exaurido o prazo do edital do concurso. Mas que, caso a nomeação descumpra a ordem de classificação, ocupando irregularmente as vagas ofertadas, nasce para o candidato o direito à nomeação, ainda que vigente o certame. Súmula 15/STJ; 3- Na seara de concurso público, a teoria do fato consumado é cabível em condições excepcionais, satisfeitos os requisitos para o cargo e, por força do Tema 476/STF, desde que o candidato não tenha sido nomeado apenas por força de provimento de ordem precária, posteriormente revogado ou modificado; 4- O caso concreto não se subsume ao Tema 476/STF, na medida em que a impetrante ingressou no serviço público por força de provimento judicial definitivo, de efeitos ultra-ativos até o momento. Sendo assim, presentes os requisitos para o cargo e decorrido longo período entre seu ingresso e o presente, aplicável a teoria à espécie. Precedentes do STJ; 5- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame.
(2018.01367829-60, 188.448, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-16)
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SE CONFUNDE COM O MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DEMANDA PROPOSTA NO CURSO DA VIGÊNCIA DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1- O STJ já pacificou que, em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste; 2- O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, que nasce a partir de exaurido o prazo do edital do concurso. Mas que, caso a nomeação descumpra a ordem de classificação, ocupando irregularmente as vagas ofertadas, nasce para o candidato o direito à nomeação, ainda que vigente o certame. Súmula 15/STJ; 3- Na seara de concurso público, a teoria do fato consumado é cabível em condições excepcionais, satisfeitos os requisitos para o cargo e, por força do Tema 476/STF, desde que o candidato não tenha sido nomeado apenas por força de provimento de ordem precária, posteriormente revogado ou modificado; 4- O caso concreto não se subsume ao Tema 476/STF, na medida em que a impetrante ingressou no serviço público por força de provimento judicial definitivo, de efeitos ultra-ativos até o momento. Sendo assim, presentes os requisitos para o cargo e decorrido longo período entre seu ingresso e o presente, aplicável a teoria à espécie. Precedentes do STJ; 5- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame.
(2018.01367829-60, 188.448, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.01367829-60
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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