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Jurisprudência


TJPA 0005991-50.2015.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0005991-50.2015.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE:  Y. C. B. A.     F. DE M. R. DE O. C. RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          Y. C. B., A. F. DE M. e R. DE O. C., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art.1.029/CPC-73 e arts. 255 e seguintes do RISTJ, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 199/205, contra o acórdão n. 157.384, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. ROUBO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO.NÃO CONFIGURADA. SEMILIBERDADE. CONFIGURADA. CONCURSO DE PESSOAS. PRIMARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os apelantes defendem a excepcionalidade da medida de internação, assim como a primariedade dos adolescentes em práticas infracionais e o seu bom comportamento dentro do CIAM, razão pela qual pedem a mudança da medida socioeducativa de internação para o meio aberto. 2. Apesar da gravidade da infração, neste caso, o roubo qualificado, entendo que todos os infratores possuem capacidade de cumprir medida de semiliberdade, haja vista que, além da primariedade de todos, têm bom convívio familiar, matrícula escolar, apresentam bom comportamento no cumprimento da medida, demonstram vergonha e arrependimento pela ação praticada, conforme demonstram os relatórios feitos pela FASEPA. 3. Assim, sendo a medida de internação excepcional, entendo que parece ser afastada. Destarte, frente às circunstâncias do fato e as condições dos representados, entendo que o juízo de primeiro grau procedeu de forma equivocada ao determinar a internação, por não ser a medida socioeducativa mais adequada ao presente caso. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (2016.01105821-94, 157.384, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-28)          Cogitam violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação, que não pode pautar-se meramente na gravidade genérica da conduta delitiva. Ao final, requerem a modificação do regime de cumprimento do programa socioeducativo em meio mais brando.          Contrarrazões ministeriais às fls. 211/215.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal, com base nas exigências do diploma processual civil de 2015, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4; e art. 198 do ECA.          Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência de defensor público.          Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta depois de 22/08/2016 (segunda-feira), prazo fatal para a prática do ato.          Isto porque o órgão defensivo fora intimado aos 22/07/2016 (fl. 197) e o protocolo da petição recursal aos 26/08/2016 (sexta-feira), como se observa à fl. 199; portanto, fora do prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, já descontado o feriado local de 15/08/2016 (segunda-feira) e considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015.          Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso não ascenderia, porquanto as razões nele apresentadas são dissociadas dos fundamentos do acórdão reprochado.          Na insurgência, os recorrentes combatem a aplicação da medida socioeducativa de internação e pugnam pela inserção em programa de reeducação social em regime mais brando.          O acórdão especialmente recorrido, por sua vez, modificou a sentença primeva, determinando a inserção dos apelantes / recorrentes no regime de semiliberdade.          Para os tribunais superiores, quando o recurso apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, deve incidir o óbice da Súmula STF n. 284. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DO QUE DELIBERADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões estão dissociadas do que decidido na decisão monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte. Precedentes. II - Incabível a majoração de honorários, por tratar-se de ação de mandado de segurança. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC (ARE 1008058 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017) (negritei). Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso extraordinário intempestivo. Incidência da Súmula 284. 3. Razões desconexas e dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. Inépcia. 4. Caráter protelatório. Reiteração. Elevação da multa imposta. 5. Embargos de declaração rejeitados (ARE 944777 AgR-ED-ED, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) (negritei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS NS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) (negritei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "A discrepância do inconformismo com os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental ante a incidência, por analogia, do teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'." (STJ, AgRg no RE no AREsp 276.098/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/6/2013, DJe 12/6/2013.) 2. Agravo interno não conhecido (AgInt no RE no AgRg nos EAREsp 790.050/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016) (negritei).          Não há, pois, como admitir o recurso de fls. 199/205.          Posto isso, nego seguimento ao apelo nobre.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA, 17/04/2017.          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ECA: Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:  ... II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; PEN.j.REsp.45 PEN.j.REsp.45 (2017.01518977-43, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2017.01518977-43
Tipo de processo : Apelação
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