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Jurisprudência


TJPA 0005991-64.2014.8.14.0045

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DOSIMETRIA DA PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. PROVIMENTO. Há três circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, podendo afastar a pena-base do mínimo, afim de que seja adequada à repreensão de crimes desta natureza. O conjunto probatório e o modus operandi praticado justificam a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, guardando simetria com o princípio da proporcionalidade da pena e com intuito de reprimir o fato delituoso cometido pelo recorrente, de modo que redimensiono a pena base imposta para 06 anos de reclusão e 60 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, incidiu a aplicação da atenuante de menoridade prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, devendo ser aplicada também a atenuante de confissão espontânea, (artigo 65, III, ?d? do Código Penal). Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, aplicado a majorante do artigo 157, 2§º, incisos II do Código Penal pelo que aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço), passando a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva, no regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, ?b? do CP, não cabendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Detração a ser aplicada pelo Juízo das Execuções Penais. (2017.00436195-53, 170.401, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2017.00436195-53
Tipo de processo : Apelação
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