TJPA 0005992-60.2010.8.14.0015
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE DE FORMA ADEQUADA REJEIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE RECONHECEU O ACUSADO E TESTEMUNHAS QUE CORROBORARAM SUAS INFORMAÇÕES IMPROCEDÊNCIA PENA EXACERBADA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM EM DESFAVOR DO ACUSADO EM SUA MAIORIA DESCABIMENTO ATENUANTE INOMINADA AUSÊNCIA DE PROVAS A INDICAR A COLABORAÇÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO NA CONDUTA DO RECORRENTE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade do processo por inépcia da denúncia. Não pode ser considerada inepta a denúncia que descreve de forma adequada a conduta do recorrente no fato delituoso. Preliminar rejeitada. 2. Insuficiência de provas. Mostra-se correta a sentença condenatória que se baseia nas declarações da vítima que narrou com detalhes o fato delituoso e reconheceu o apelante como um dos seus autores, informações estas corroboradas pelas testemunhas que presenciaram o momento em que o reconhecimento ocorreu. 3. Exacerbação da pena base. Basta que milite em desfavor do recorrente uma das circunstâncias judiciais do art. 59 para que a pena base não seja fixada no mínimo legal. 4. Incidência da atenuante do art. 66 do CPB. A aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CPB só pode ocorrer quando existirem nos autos prova de que alguma circunstância não prevista em lei, como a colaboração da sociedade e do Estado para que o acusado enverede pelo mundo do crime, além de sua precária situação econômica, diminua a sua culpabilidade, o que não ocorre no caso em exame. 5. Afastamento das qualificadoras do emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. Provado que o delito foi cometido com uso de faca, por quatro indivíduos e que o ofendido teve a sua liberdade restrita, não podem ser afastadas as qualificadoras previstas nos incs. I, II e V do §2º, do art. 157 do CPB. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03383577-90, 107.210, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-24, Publicado em 2012-05-02)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE DE FORMA ADEQUADA REJEIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE RECONHECEU O ACUSADO E TESTEMUNHAS QUE CORROBORARAM SUAS INFORMAÇÕES IMPROCEDÊNCIA PENA EXACERBADA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM EM DESFAVOR DO ACUSADO EM SUA MAIORIA DESCABIMENTO ATENUANTE INOMINADA AUSÊNCIA DE PROVAS A INDICAR A COLABORAÇÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO NA CONDUTA DO RECORRENTE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade do processo por inépcia da denúncia. Não pode ser considerada inepta a denúncia que descreve de forma adequada a conduta do recorrente no fato delituoso. Preliminar rejeitada. 2. Insuficiência de provas. Mostra-se correta a sentença condenatória que se baseia nas declarações da vítima que narrou com detalhes o fato delituoso e reconheceu o apelante como um dos seus autores, informações estas corroboradas pelas testemunhas que presenciaram o momento em que o reconhecimento ocorreu. 3. Exacerbação da pena base. Basta que milite em desfavor do recorrente uma das circunstâncias judiciais do art. 59 para que a pena base não seja fixada no mínimo legal. 4. Incidência da atenuante do art. 66 do CPB. A aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CPB só pode ocorrer quando existirem nos autos prova de que alguma circunstância não prevista em lei, como a colaboração da sociedade e do Estado para que o acusado enverede pelo mundo do crime, além de sua precária situação econômica, diminua a sua culpabilidade, o que não ocorre no caso em exame. 5. Afastamento das qualificadoras do emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. Provado que o delito foi cometido com uso de faca, por quatro indivíduos e que o ofendido teve a sua liberdade restrita, não podem ser afastadas as qualificadoras previstas nos incs. I, II e V do §2º, do art. 157 do CPB. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03383577-90, 107.210, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-24, Publicado em 2012-05-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/04/2012
Data da Publicação
:
02/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03383577-90
Tipo de processo
:
Apelação
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