TJPA 0006013-41.2013.8.14.0051
Processo nº 0006013-41.2013.8.14.0051 - Órg¿o Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelaç¿o Cível Comarca: Santarém/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Evandro Junio Lima Dias Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇ¿O CÍVEL (fls. 55/62) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 46), prolatada pelo Juizo de Direito da 5ª Vara Cível de SANTARÉM/PA, na AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de EVANDRO JUNIO LIMA DIAS, que julgou extinto o processo sem resoluç¿o do mérito (CPC/73, art. 267, II e III). A Aç¿o de Busca e Apreens¿o foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreens¿o da motocicleta: MARCA HONDA 150 FAN ESDI PRETA, PLACA NSZ2619, ANO/MODELO 2010/2011, CHASSI 9C2KD0540CR533227, dado em alienaç¿o fiduciária. O requerido integra o grupo/cota de consórcio nº 2764952238, administrado pela autora. Deixou de pagar as parcelas vencidas, perfazendo o total de R$ 4.224,11 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e onze centavos) até a propositura da aç¿o, importando no vencimento antecipado de toda a dividia (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petiç¿o inicial os documentos de fls. 06/20. Através do ato ordinatório de fl. 21, foi assinado prazo para que a autora indicasse fiel depositário para o bem, objeto da lide, o que foi feito (fl. 23). A liminar foi deferida, em 05/07/2013 (fl. 25), todavia n¿o foi cumprida, em raz¿o de n¿o ter sido encontrado o veículo, porém o requerido foi citado (na busca e apreens¿o), conforme certid¿o de fl. 27. Em 16.09.2013, o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA requereu a convers¿o da aç¿o de busca e apreens¿o em aç¿o de depósito, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69 e o artigo 901 e ss. do CPC/73, vigente à época. Em despacho de fl. 31, o juiz a quo converteu a aç¿o de busca e apreens¿o em aç¿o de depósito e determinou a citaç¿o do requerido. As custas intermediarias foram pagas. O requerido n¿o foi citado (doc. fl. 38v.) Através do ato ordenatório de fl. 39, foi assinado prazo para que a autora se manifestasse sobre a n¿o citaç¿o do requerido (na aç¿o de depósito). Transcorreu o prazo legal sem manifestaç¿o, conforme certid¿o de fl. 41. A autora foi intimada pessoalmente para cumprir a diligencia conforme AR de fl. 43 (intimaç¿o postal). Transcorrendo o prazo legal sem que houvesse manifestaç¿o, certid¿o de fl. 44. Sentenciado o feito, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇ¿O visando reformar a sentença. Alega que o juiz a quo laborou em erro ao extinguir o processo, com fundamento o artigo 267, II e III, do CPC/73, afirmando que o veículo n¿o foi apreendido porque foi roubado, tendo o requerido apresentado Boletim de Ocorrência; que o requerido foi citado e n¿o apresentou contestaç¿o. Aduz que o magistrado n¿o observou a aplicaç¿o da Súmula 240 do STJ ao aplicar ao caso o disposto no artigo 267, III do CPC. Afirma também violaç¿o ao disposto no artigo 267, § 1º do CPC/73, por n¿o haver ocorrido a intimaç¿o pessoal da autora para se manifestar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito. Sem contrarraz¿es, ante a n¿o citaç¿o do requerido após a convers¿o da aç¿o de busca e apreens¿o em na aç¿o de depósito. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos ao Des. Roberto Gonçalves de Moura; redistribuídos à Desa. Marneide Merabet, em raz¿o da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seç¿es e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em raz¿o da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decis¿es publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretaç¿es dadas, até ent¿o, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decis¿es publicadas até 17/03/2016) ser¿o aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretaç¿es consolidadas até ent¿o pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual n¿o retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situaç¿es jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual n¿o retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situaç¿es jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Incialmente há que se esclarecer que a aç¿o de busca e apreens¿o foi convertida em aç¿o de depósito, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69 (redaç¿o vigente à época) e o artigo 901 e ss. do CPC/73. Tendo o juiz de primeiro grau determinado a citaç¿o do requerido, conforme dispunha o artigo 902, I e II do CPC/73. Convertida a aç¿o de busca e apreens¿o em aç¿o de depósito, a citaç¿o da parte requerida é obrigatória para que possa exercer o seu direito de resposta, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Até a alteraç¿o do Decreto-Lei 911/69, pela Lei nº 13.043 de 2014, o seu art. 4º assim dispunha: Art. 4 º - Se o bem alienado fiduciariamente n¿o for encontrado ou n¿o se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a convers¿o do pedido de busca e apreens¿o, nos mesmos autos, em aç¿o de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redaç¿o dada pela Lei nº 6.071, de 1974) Art. 902. Na petiç¿o inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se n¿o constar do contrato, o autor pedirá a citaç¿o do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - contestar a aç¿o .(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominaç¿o da pena de pris¿o até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinç¿o das obrigaç¿es, as defesas previstas na lei civil. (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Nesse sentido: TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv. AI 10433120365807001 MG (TJ-MG) Data de publicaç¿o: 15/07/2103. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O - CONVERS¿O EM AÇ¿O DE DEPÓSITO - CITAÇ¿O PRÉVIA DO DEVEDOR NA AÇ¿O ORIGINÁRIA - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911 /69. De acordo com o disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, é possível o pedido de convers¿o da Aç¿o de Busca e Apreens¿o em Aç¿o de Depósito, bastando, para tanto, que o bem dado em garantia n¿o tenha sido encontrado, ou n¿o esteja na posse do devedor, tal como ocorre na hipótese dos autos. Assim, mostra-se prescindível a citaç¿o prévia da parte demandada para viabilizar a convers¿o requerida pelo autor. Nesse caso, somente após a convers¿o em aç¿o de depósito é que será necessária a citaç¿o da parte requerida para exercer o seu direito de resposta, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso em tela o requerido n¿o foi citado despois de convertida a aç¿o de busca e apreens¿o em aç¿o de depósito, n¿o se aplicando, portanto, ao caso o disposto na Súmula 240 do STJ, como alega a apelante. Quanto a alegaç¿o de violaç¿o ao disposto no § 1º do artigo 267, do CPC/73, n¿o assiste raz¿o a ora apelante, uma vez que, através do ato ordenatório de fl. 39, publicado no DJ de 13/02/2014, foi assinado o prazo de 10 dias para que a autora se manifestasse sobre a n¿o citaç¿o do requerido (na aç¿o de depósito). Transcorreu o prazo legal sem manifestaç¿o, conforme certid¿o de fl. 41. A autora foi intimada pessoalmente para cumprir a diligencia, no prazo de 48 horas, sob pena de extinç¿o do feito, conforme AR de fl. 43 (intimaç¿o postal). Transcorrendo o prazo legal sem que houvesse manifestaç¿o, certid¿o de fl. 44. Em suma, o requerido n¿o foi citado após a convers¿o da aç¿o de busca e apreens¿o em aç¿o de deposito e, a autora ora apelante foi devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte, correta, pois a sentença objurgada que deve ser mantida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. EXTINÇ¿O DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇ¿O PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267, III, § 1º DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, n¿o há óbice para a extinç¿o do processo por abandono da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 671718 RS 2015/0045035-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicaç¿o: DJe 26/06/2015) TJ-PA Apelaç¿o Cível - 0011513-55.2003.8.14.0301 - Data de Publicaç¿o: 20/07/2016. Acórd¿o nº 162.314. EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE ANULAÇ¿O DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇ¿O DO FEITO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/73. INÉRCIA. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que a extinç¿o do processo por abandono do autor pressup¿e o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010). II - Abandono caracterizado quando a apelante foi intimada por duas vezes para promover os atos e diligências que lhe competiam por mais de trinta dias e n¿o deu regular andamento ao feito, justificando a extinç¿o do processo. III - Sentença mantida em todos os seus termos. IV- Apelaç¿o interposta por MARIA ELIZABETH PEREIRA COHEN MORAES e RUTH HELENA PEREIRA COHEN BRANCO improvida. Decis¿o unânime. TJ-PA - Apelaç¿o Cível - 0007850-84.1996.814.0301, Data de Publicaç¿o: 08/06/2016, ÓRG¿O JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELÇ¿O CÍVEL. BUSCA E APREENS¿O. EXTINÇ¿O DO FEITO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/73. INTIMAÇ¿O PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que a extinç¿o do processo por abandono do autor pressup¿e o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010). II - Sentença mantida em todos os seus termos. III - Apelaç¿o interposta pelo BANCO BRADESCO S/A improvida. Decis¿o unânime. TJ-RJ - APELAÇ¿O APL 00043483820128190066 RJ 0004348-38.2012.8.19.0066 (TJ-RJ). Data de publicaç¿o: 02/10/2014. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENS¿O. PARALISAÇ¿O PROCESSUAL. INTIMAÇ¿O DO AUTOR A DAR-LHE ANDAMENTO EM 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇ¿O. SENTENÇA PROLATADA EM TAL SENTIDO. Recurso de apelaç¿o contra sentença que, nos autos da aç¿o de busca e apreens¿o de veículo dado em alienaç¿o fiduciária movida por instituiç¿o financeira em face de devedor fiduciário, julgou extinto o processo na forma do art. 267, III, do CPC, eis que o autor, intimado pessoalmente, n¿o atendeu ao comando de dar andamento ao processo no prazo de 48 horas. Apelo a arguir a nulidade da sentença porque a intimaç¿o n¿o foi pessoal, n¿o houve a intimaç¿o dos patronos da autora e, ainda, porque a extinç¿o do processo, sem resoluç¿o do mérito, por abandono do autor, depende de requerimento do réu. 1. É desnecessária a intimaç¿o do advogado do despacho que manda o autor dar andamento ao processo, sob pena de extinç¿o. 2. A intimaç¿o pessoal de que trata o § 1.º do art. 267 do CPC se perfaz, quando por via postal e sendo o intimando pessoa jurídica, com a simples entrega do instrumento intimativo na respectiva sede. 3. Requerer a extinç¿o do processo por abandono doutor é ato de resistência do réu à pretens¿o do adversário, cuja exteriorizaç¿o n¿o é possível em aç¿o autônoma de busca e apreens¿o na qual n¿o ocorreu sequer o cumprimento do mandado de busca e apreens¿o, citaç¿o e intimaç¿o por clara desídia da parte autora; por tal raz¿o n¿o se aplica à espécie a Súmula 240 do STJ. 4. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. APELAÇAO - EXTINÇ¿O DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR - ARTIGO 267, III, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. É possível a extinç¿o do processo, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, desde que o autor, intimado pessoalmente para dar seguimento ao feito, permaneça inerte, caracterizando, o abandono da causa. Apelo desprovido. (TJ-MG - AC: 10241110002268001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaç¿o: 09/06/2015) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelaç¿o. Belém, 21 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR Página de 8 Fórum de: BELÉM Email: Endereço: CEP: Bairro: Fone:
(2017.03109550-45, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-26, Publicado em 2017-07-26)
Ementa
Processo nº 0006013-41.2013.8.14.0051 - Órg¿o Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelaç¿o Cível Comarca: Santarém/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Evandro Junio Lima Dias Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇ¿O CÍVEL (fls. 55/62) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 46), prolatada pelo Juizo de Direito da 5ª Vara Cível de SANTARÉM/PA, na AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de EVANDRO JUNIO LIMA DIAS, que julgou extinto o processo sem resoluç¿o do mérito (CPC/73, art. 267, II e III). A Aç¿o de Busca e Apreens¿o foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreens¿o da motocicleta: MARCA HONDA 150 FAN ESDI PRETA, PLACA NSZ2619, ANO/MODELO 2010/2011, CHASSI 9C2KD0540CR533227, dado em alienaç¿o fiduciária. O requerido integra o grupo/cota de consórcio nº 2764952238, administrado pela autora. Deixou de pagar as parcelas vencidas, perfazendo o total de R$ 4.224,11 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e onze centavos) até a propositura da aç¿o, importando no vencimento antecipado de toda a dividia (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petiç¿o inicial os documentos de fls. 06/20. Através do ato ordinatório de fl. 21, foi assinado prazo para que a autora indicasse fiel depositário para o bem, objeto da lide, o que foi feito (fl. 23). A liminar foi deferida, em 05/07/2013 (fl. 25), todavia n¿o foi cumprida, em raz¿o de n¿o ter sido encontrado o veículo, porém o requerido foi citado (na busca e apreens¿o), conforme certid¿o de fl. 27. Em 16.09.2013, o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA requereu a convers¿o da aç¿o de busca e apreens¿o em aç¿o de depósito, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69 e o artigo 901 e ss. do CPC/73, vigente à época. Em despacho de fl. 31, o juiz a quo converteu a aç¿o de busca e apreens¿o em aç¿o de depósito e determinou a citaç¿o do requerido. As custas intermediarias foram pagas. O requerido n¿o foi citado (doc. fl. 38v.) Através do ato ordenatório de fl. 39, foi assinado prazo para que a autora se manifestasse sobre a n¿o citaç¿o do requerido (na aç¿o de depósito). Transcorreu o prazo legal sem manifestaç¿o, conforme certid¿o de fl. 41. A autora foi intimada pessoalmente para cumprir a diligencia conforme AR de fl. 43 (intimaç¿o postal). Transcorrendo o prazo legal sem que houvesse manifestaç¿o, certid¿o de fl. 44. Sentenciado o feito, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇ¿O visando reformar a sentença. Alega que o juiz a quo laborou em erro ao extinguir o processo, com fundamento o artigo 267, II e III, do CPC/73, afirmando que o veículo n¿o foi apreendido porque foi roubado, tendo o requerido apresentado Boletim de Ocorrência; que o requerido foi citado e n¿o apresentou contestaç¿o. Aduz que o magistrado n¿o observou a aplicaç¿o da Súmula 240 do STJ ao aplicar ao caso o disposto no artigo 267, III do CPC. Afirma também violaç¿o ao disposto no artigo 267, § 1º do CPC/73, por n¿o haver ocorrido a intimaç¿o pessoal da autora para se manifestar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito. Sem contrarraz¿es, ante a n¿o citaç¿o do requerido após a convers¿o da aç¿o de busca e apreens¿o em na aç¿o de depósito. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos ao Des. Roberto Gonçalves de Moura; redistribuídos à Desa. Marneide Merabet, em raz¿o da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seç¿es e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em raz¿o da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decis¿es publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretaç¿es dadas, até ent¿o, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decis¿es publicadas até 17/03/2016) ser¿o aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretaç¿es consolidadas até ent¿o pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual n¿o retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situaç¿es jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual n¿o retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situaç¿es jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Incialmente há que se esclarecer que a aç¿o de busca e apreens¿o foi convertida em aç¿o de depósito, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69 (redaç¿o vigente à época) e o artigo 901 e ss. do CPC/73. Tendo o juiz de primeiro grau determinado a citaç¿o do requerido, conforme dispunha o artigo 902, I e II do CPC/73. Convertida a aç¿o de busca e apreens¿o em aç¿o de depósito, a citaç¿o da parte requerida é obrigatória para que possa exercer o seu direito de resposta, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Até a alteraç¿o do Decreto-Lei 911/69, pela Lei nº 13.043 de 2014, o seu art. 4º assim dispunha: Art. 4 º - Se o bem alienado fiduciariamente n¿o for encontrado ou n¿o se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a convers¿o do pedido de busca e apreens¿o, nos mesmos autos, em aç¿o de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redaç¿o dada pela Lei nº 6.071, de 1974) Art. 902. Na petiç¿o inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se n¿o constar do contrato, o autor pedirá a citaç¿o do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - contestar a aç¿o .(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominaç¿o da pena de pris¿o até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinç¿o das obrigaç¿es, as defesas previstas na lei civil. (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Nesse sentido: TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv. AI 10433120365807001 MG (TJ-MG) Data de publicaç¿o: 15/07/2103. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O - CONVERS¿O EM AÇ¿O DE DEPÓSITO - CITAÇ¿O PRÉVIA DO DEVEDOR NA AÇ¿O ORIGINÁRIA - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911 /69. De acordo com o disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, é possível o pedido de convers¿o da Aç¿o de Busca e Apreens¿o em Aç¿o de Depósito, bastando, para tanto, que o bem dado em garantia n¿o tenha sido encontrado, ou n¿o esteja na posse do devedor, tal como ocorre na hipótese dos autos. Assim, mostra-se prescindível a citaç¿o prévia da parte demandada para viabilizar a convers¿o requerida pelo autor. Nesse caso, somente após a convers¿o em aç¿o de depósito é que será necessária a citaç¿o da parte requerida para exercer o seu direito de resposta, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso em tela o requerido n¿o foi citado despois de convertida a aç¿o de busca e apreens¿o em aç¿o de depósito, n¿o se aplicando, portanto, ao caso o disposto na Súmula 240 do STJ, como alega a apelante. Quanto a alegaç¿o de violaç¿o ao disposto no § 1º do artigo 267, do CPC/73, n¿o assiste raz¿o a ora apelante, uma vez que, através do ato ordenatório de fl. 39, publicado no DJ de 13/02/2014, foi assinado o prazo de 10 dias para que a autora se manifestasse sobre a n¿o citaç¿o do requerido (na aç¿o de depósito). Transcorreu o prazo legal sem manifestaç¿o, conforme certid¿o de fl. 41. A autora foi intimada pessoalmente para cumprir a diligencia, no prazo de 48 horas, sob pena de extinç¿o do feito, conforme AR de fl. 43 (intimaç¿o postal). Transcorrendo o prazo legal sem que houvesse manifestaç¿o, certid¿o de fl. 44. Em suma, o requerido n¿o foi citado após a convers¿o da aç¿o de busca e apreens¿o em aç¿o de deposito e, a autora ora apelante foi devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte, correta, pois a sentença objurgada que deve ser mantida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. EXTINÇ¿O DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇ¿O PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267, III, § 1º DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, n¿o há óbice para a extinç¿o do processo por abandono da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 671718 RS 2015/0045035-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicaç¿o: DJe 26/06/2015) TJ-PA Apelaç¿o Cível - 0011513-55.2003.8.14.0301 - Data de Publicaç¿o: 20/07/2016. Acórd¿o nº 162.314. APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE ANULAÇ¿O DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇ¿O DO FEITO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/73. INÉRCIA. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que a extinç¿o do processo por abandono do autor pressup¿e o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010). II - Abandono caracterizado quando a apelante foi intimada por duas vezes para promover os atos e diligências que lhe competiam por mais de trinta dias e n¿o deu regular andamento ao feito, justificando a extinç¿o do processo. III - Sentença mantida em todos os seus termos. IV- Apelaç¿o interposta por MARIA ELIZABETH PEREIRA COHEN MORAES e RUTH HELENA PEREIRA COHEN BRANCO improvida. Decis¿o unânime. TJ-PA - Apelaç¿o Cível - 0007850-84.1996.814.0301, Data de Publicaç¿o: 08/06/2016, ÓRG¿O JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELÇ¿O CÍVEL. BUSCA E APREENS¿O. EXTINÇ¿O DO FEITO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/73. INTIMAÇ¿O PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que a extinç¿o do processo por abandono do autor pressup¿e o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010). II - Sentença mantida em todos os seus termos. III - Apelaç¿o interposta pelo BANCO BRADESCO S/A improvida. Decis¿o unânime. TJ-RJ - APELAÇ¿O APL 00043483820128190066 RJ 0004348-38.2012.8.19.0066 (TJ-RJ). Data de publicaç¿o: 02/10/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENS¿O. PARALISAÇ¿O PROCESSUAL. INTIMAÇ¿O DO AUTOR A DAR-LHE ANDAMENTO EM 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇ¿O. SENTENÇA PROLATADA EM TAL SENTIDO. Recurso de apelaç¿o contra sentença que, nos autos da aç¿o de busca e apreens¿o de veículo dado em alienaç¿o fiduciária movida por instituiç¿o financeira em face de devedor fiduciário, julgou extinto o processo na forma do art. 267, III, do CPC, eis que o autor, intimado pessoalmente, n¿o atendeu ao comando de dar andamento ao processo no prazo de 48 horas. Apelo a arguir a nulidade da sentença porque a intimaç¿o n¿o foi pessoal, n¿o houve a intimaç¿o dos patronos da autora e, ainda, porque a extinç¿o do processo, sem resoluç¿o do mérito, por abandono do autor, depende de requerimento do réu. 1. É desnecessária a intimaç¿o do advogado do despacho que manda o autor dar andamento ao processo, sob pena de extinç¿o. 2. A intimaç¿o pessoal de que trata o § 1.º do art. 267 do CPC se perfaz, quando por via postal e sendo o intimando pessoa jurídica, com a simples entrega do instrumento intimativo na respectiva sede. 3. Requerer a extinç¿o do processo por abandono doutor é ato de resistência do réu à pretens¿o do adversário, cuja exteriorizaç¿o n¿o é possível em aç¿o autônoma de busca e apreens¿o na qual n¿o ocorreu sequer o cumprimento do mandado de busca e apreens¿o, citaç¿o e intimaç¿o por clara desídia da parte autora; por tal raz¿o n¿o se aplica à espécie a Súmula 240 do STJ. 4. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. APELAÇAO - EXTINÇ¿O DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR - ARTIGO 267, III, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. É possível a extinç¿o do processo, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, desde que o autor, intimado pessoalmente para dar seguimento ao feito, permaneça inerte, caracterizando, o abandono da causa. Apelo desprovido. (TJ-MG - AC: 10241110002268001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaç¿o: 09/06/2015) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelaç¿o. Belém, 21 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR Página de 8 Fórum de: BELÉM Email: Endereço: CEP: Bairro: Fone:
(2017.03109550-45, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-26, Publicado em 2017-07-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.03109550-45
Tipo de processo
:
Apelação
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