TJPA 0006014-54.2016.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006014-54.2016.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PARAUAPEBAS/PARÁ APELANTE: CONSTRUTORA CRISTALINO LTDA APELANTE: KAREN CHRISLLEI ZACQUUI APELANTE: GLEYCIANE SILVA SANTOS ADVOGADO: AMANDA MARRA SALDANHA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA CRISTALINO LTDA - ME E OUTRAS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que julgou improcedentes os embargos por eles opostos contra BANCO BRADESCO S/A. CONSTRUTORA CRISTALINO LTDA - ME E OUTRAS opuseram embargos à execução de título extrajudicial contra eles ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, para cobrança de dívida no valor de R$ 51.399,43 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário nº 007.685.441, que deveria ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.046,69 (três mil, quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Alegaram: 1) que, após a 15ª (décima quinta) parcela, não conseguiram mais pagar os valores acertados; 2) que a cobrança é abusiva e ilegal, uma vez que já pagaram 14 (quatorze) parcelas, que somam o valor de R$ 42.653,66 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) e ainda restam R$ 52.984,90 (cinquenta dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), o que demonstra o excesso de execução; 2) a existência de capitalização de juros; 3) a inexistência de mora. Requereu o parcelamento do valor de R$ 12.572,42 (doze mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), valor que entende devido, em 3 (três) parcelas. Juntou documentos às fls. 12/47. Recebidos os embargos, determinou-se a intimação do embargado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual manteve-se silente. Em sentença, às fls. 51/52, o juízo julgou improcedentes os embargos. Inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso, às fls. 56/66, requerendo a reforma da sentença, sob a alegação: 1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: que a taxa de juros foi de 4,79 a.m e que continua vedada, mesmo quando prevista no contrato; 2) IOF: abusividade na taxa de IOF cobrada. Contrarrazões do apelado, às fls. 71/80. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou improcedentes os embargos por eles opostos. Alegam os apelantes a existência de abusividade no contrato, seja pela capitalização de juros, seja na cobrança de IOF: 1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: que a taxa de juros foi de 4,79% a.m e não de 1%, como alegou a magistrada, e que a capitalização continua vedada, mesmo quando prevista no contrato; 2) IOF: abusividade na taxa de IOF cobrada, valor que foi agregado ao valor do contrato. 1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Alegam os apelantes que a taxa de juros foi de 4,79% a.m e não de 1%, como alegou a magistrada, e que a capitalização continua vedada, mesmo quando prevista no contrato. Embora os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estejam adstritos aos limites legais - do Código Civil ou da Lei da Usura - devem estar de acordo com a taxa média de mercado, pois esse é o entendimento de nossa Corte Superior, conforme demonstra o precedente recente abaixo transcrito: ¿CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS 1. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, ante as peculiaridades do caso. 2. Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 81088/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Julgado em 07/08/2012) No caso concreto, observa-se, examinando os termos do contrato juntado, que a taxa de juros aplicada, conforme cópia do contrato à fl. 38, foi de 4,79% a.m., ficando, portanto, muito acima da taxa média imposta que foi de 1,12% a.m., conforme consulta ao sítio do BC, razão pela qual entendo merecer acolhida o pedido da apelante quanto a esta questão. Com relação à capitalização de juros, é preciso ressaltar que a questão da possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários ainda não está pacificada em nossos Tribunais, ante a existência da ADI nº 2.316/2000, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, onde se discute a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Enquanto não houver decisão a esse respeito, prevalece o entendimento desse Tribunal contido na Súmula 121, que estabelece que ¿é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionado¿, o qual não foi revogado pela Súmula 596, que trata de outra questão distinta da questão do anatocismo. Esse entendimento, contudo, não vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se manifestou no julgamento do AgRg no REsp 88787-6, que entende perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, até que seja declarada inconstitucional pela Corte Suprema, mas apenas em relação aos contratos celebrados após a sua edição e desde que expressamente pactuada, já que antes disso, era terminantemente proibida a capitalização de juros, a não ser nas situações expressamente previstas em lei. Precedente desse Tribunal, explicitando referido entendimento: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP. 2.170-36/2001. CONTRATAÇÃO ANTERIOR. 1. Para os contratos celebrados anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, persiste a vedação da capitalização dos juros em periodicidade mensal, contida no art. 4º do Decreto 22.626/33, pois, no caso, inexistente legislação específica que autorize o anatocismo, como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 2. A repetição de indébito é admitida, em tese, na forma simples, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver (REsp nº 440718/RS). 3. Agravo Regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 588311/RS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. 3ª Turma. Julgado em 02/06/11.) Precedente deste Tribunal no mesmo sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.138/95. TAXA DE REFERÊNCIA. TR. NÃO INCIDÊNCIA COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1991. APLICAÇÃO DO INPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/00. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR CORRETO A SER PAGO. RESISTÊNCIA DA EMBARGANTE JUSTIFICADA.¿ (Apelação Cível nº 200730053854. Rela. Desa. Maria do Céu Maciel Coutinho. 1ª Câmara Cível Isolada. Julgado em 12/12/2011)¿ Tal entendimento agora resta consagrado no recurso especial, sob o regime repetitivo, nº 973.827, vinculado ao Tema 247, que admite, desde que expressamente pactuada, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após 31/3/2000, advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, hoje em vigor como MP nº 2.170-01. Assim, por se tratar, no presente caso, de contrato celebrado após 31/3/2000, mais especificamente em 2014, pelo entendimento do recurso especial repetitivo nº 973.827, é permitida a capitalização de juros ao presente caso. 2) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) Alega a apelante que é abusiva a cobrança da taxa de IOF, valor que foi agregado ao valor do contrato. No entanto, já estabeleceu o STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, nos seguintes termos: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36¿2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBREOPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827¿RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minharelatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595¿1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303¿1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518¿2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN3.371120077 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919¿2010, com a redação dada pela Resolução 4.021¿2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303¿96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518¿2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.¿ Sendo assim, não há qualquer abusividade na cobrança do IOF pelo banco, ora apelado. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida somente em relação à taxa de juros imposta, nos termos da fundamentação exposta. Belém, 14 de março de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01035352-40, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006014-54.2016.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PARAUAPEBAS/PARÁ APELANTE: CONSTRUTORA CRISTALINO LTDA APELANTE: KAREN CHRISLLEI ZACQUUI APELANTE: GLEYCIANE SILVA SANTOS ADVOGADO: AMANDA MARRA SALDANHA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA CRISTALINO LTDA - ME E OUTRAS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que julgou improcedentes os embargos por eles opostos contra BANCO BRADESCO S/A. CONSTRUTORA CRISTALINO LTDA - ME E OUTRAS opuseram embargos à execução de título extrajudicial contra eles ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, para cobrança de dívida no valor de R$ 51.399,43 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário nº 007.685.441, que deveria ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.046,69 (três mil, quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Alegaram: 1) que, após a 15ª (décima quinta) parcela, não conseguiram mais pagar os valores acertados; 2) que a cobrança é abusiva e ilegal, uma vez que já pagaram 14 (quatorze) parcelas, que somam o valor de R$ 42.653,66 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) e ainda restam R$ 52.984,90 (cinquenta dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), o que demonstra o excesso de execução; 2) a existência de capitalização de juros; 3) a inexistência de mora. Requereu o parcelamento do valor de R$ 12.572,42 (doze mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), valor que entende devido, em 3 (três) parcelas. Juntou documentos às fls. 12/47. Recebidos os embargos, determinou-se a intimação do embargado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual manteve-se silente. Em sentença, às fls. 51/52, o juízo julgou improcedentes os embargos. Inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso, às fls. 56/66, requerendo a reforma da sentença, sob a alegação: 1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: que a taxa de juros foi de 4,79 a.m e que continua vedada, mesmo quando prevista no contrato; 2) IOF: abusividade na taxa de IOF cobrada. Contrarrazões do apelado, às fls. 71/80. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou improcedentes os embargos por eles opostos. Alegam os apelantes a existência de abusividade no contrato, seja pela capitalização de juros, seja na cobrança de IOF: 1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: que a taxa de juros foi de 4,79% a.m e não de 1%, como alegou a magistrada, e que a capitalização continua vedada, mesmo quando prevista no contrato; 2) IOF: abusividade na taxa de IOF cobrada, valor que foi agregado ao valor do contrato. 1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Alegam os apelantes que a taxa de juros foi de 4,79% a.m e não de 1%, como alegou a magistrada, e que a capitalização continua vedada, mesmo quando prevista no contrato. Embora os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estejam adstritos aos limites legais - do Código Civil ou da Lei da Usura - devem estar de acordo com a taxa média de mercado, pois esse é o entendimento de nossa Corte Superior, conforme demonstra o precedente recente abaixo transcrito: ¿CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS 1. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, ante as peculiaridades do caso. 2. Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 81088/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Julgado em 07/08/2012) No caso concreto, observa-se, examinando os termos do contrato juntado, que a taxa de juros aplicada, conforme cópia do contrato à fl. 38, foi de 4,79% a.m., ficando, portanto, muito acima da taxa média imposta que foi de 1,12% a.m., conforme consulta ao sítio do BC, razão pela qual entendo merecer acolhida o pedido da apelante quanto a esta questão. Com relação à capitalização de juros, é preciso ressaltar que a questão da possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários ainda não está pacificada em nossos Tribunais, ante a existência da ADI nº 2.316/2000, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, onde se discute a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Enquanto não houver decisão a esse respeito, prevalece o entendimento desse Tribunal contido na Súmula 121, que estabelece que ¿é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionado¿, o qual não foi revogado pela Súmula 596, que trata de outra questão distinta da questão do anatocismo. Esse entendimento, contudo, não vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se manifestou no julgamento do AgRg no REsp 88787-6, que entende perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, até que seja declarada inconstitucional pela Corte Suprema, mas apenas em relação aos contratos celebrados após a sua edição e desde que expressamente pactuada, já que antes disso, era terminantemente proibida a capitalização de juros, a não ser nas situações expressamente previstas em lei. Precedente desse Tribunal, explicitando referido entendimento: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP. 2.170-36/2001. CONTRATAÇÃO ANTERIOR. 1. Para os contratos celebrados anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, persiste a vedação da capitalização dos juros em periodicidade mensal, contida no art. 4º do Decreto 22.626/33, pois, no caso, inexistente legislação específica que autorize o anatocismo, como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 2. A repetição de indébito é admitida, em tese, na forma simples, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver (REsp nº 440718/RS). 3. Agravo Regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 588311/RS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. 3ª Turma. Julgado em 02/06/11.) Precedente deste Tribunal no mesmo sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.138/95. TAXA DE REFERÊNCIA. TR. NÃO INCIDÊNCIA COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1991. APLICAÇÃO DO INPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/00. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR CORRETO A SER PAGO. RESISTÊNCIA DA EMBARGANTE JUSTIFICADA.¿ (Apelação Cível nº 200730053854. Rela. Desa. Maria do Céu Maciel Coutinho. 1ª Câmara Cível Isolada. Julgado em 12/12/2011)¿ Tal entendimento agora resta consagrado no recurso especial, sob o regime repetitivo, nº 973.827, vinculado ao Tema 247, que admite, desde que expressamente pactuada, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após 31/3/2000, advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, hoje em vigor como MP nº 2.170-01. Assim, por se tratar, no presente caso, de contrato celebrado após 31/3/2000, mais especificamente em 2014, pelo entendimento do recurso especial repetitivo nº 973.827, é permitida a capitalização de juros ao presente caso. 2) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) Alega a apelante que é abusiva a cobrança da taxa de IOF, valor que foi agregado ao valor do contrato. No entanto, já estabeleceu o STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, nos seguintes termos: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36¿2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBREOPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827¿RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minharelatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595¿1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303¿1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518¿2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN3.371120077 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919¿2010, com a redação dada pela Resolução 4.021¿2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303¿96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518¿2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.¿ Sendo assim, não há qualquer abusividade na cobrança do IOF pelo banco, ora apelado. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida somente em relação à taxa de juros imposta, nos termos da fundamentação exposta. Belém, 14 de março de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01035352-40, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.01035352-40
Tipo de processo
:
Apelação
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