TJPA 0006014-77.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006014-77.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E LINVING CONSTRUTORA ADVOGADO: GABRIEL ARAUJO ANDRADE, ALESSANDRO PUGET OLIVA, ALESSANDRA A. SALES E OUTROS AGRAVADO: ELIANA DAS CHAGAS SOARES PONTES E ELONORA DAS CHAGAS SOARES ADVOGADO: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E LINVING CONSTRUTORA contra a tutela provisória deferia em favor de ELIANA DAS CHAGAS SOARES PONTES E ELONORA DAS CHAGAS SOARES, que determinou as agravantes o pagamento no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegam a ilegitimidade ativa ad causa sob o fundamento de que a locadora do imóvel não teria legitimidade para ingressar com a ação e lhe faltaria o interesse de agir, pois alega que somente a proprietária/locatária e seus esposo adquiriu o imóvel junto as agravantes. Diz o pleito liminar é condenatório e não haveria risco pela concessão do provimento jurisdicional ao final, eis que não poderia ser concedida a tutela provisória deferia, tendo em vista que a obra foi concluída e entregue a autora, que teria assinado o recebimento da unidade atestando a sua adequação para moradia. Afirma não ter iniciada a fase instrutória para verificação da veracidade das alegações da agravante para comprovação do nexo causal e haveria risco de dano invertido as agravantes, pois haveria necessidade de prova melhor elaborada sobre os danos supostamente suportados, e poderia aguardar ao final da demanda para deferimento de eventuais danos matérias. Sustenta que não há comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação na atual fase processual, face a ausência dos requisitos do art. 294 do CPC, por ausência de prova inequívoca e verossimilhança da alegações. Defende a má fé das agravadas sob o fundamento de que o imóvel já foi entregue e assinaram o termo de entrega e recebimento da unidade e o habite-se foi expedido em 13.09.2012, dando assim total quitação do empreendimento e na condenação a reparação de dano seria necessária a comprovação de cessação de uma potencial atividade, factual e verdadeira. Argui ainda a impossibilidade de aplicação de astreintes em obrigação de pagar quantia certa pela ausência de previsão legal e requer a revogação da multa fixada para a hipótese de descumprimento, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Sustenta estarem presentes os pressupostos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, posto que pode sofrer danos grave de difícil reparação. Requer ao final seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao final conhecido e provido o recurso. Juntou os documentos de fls. 18/215. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 19.05.2016 (fl. 216). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que em parte deve ser suspensa a decisão agravada, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, senão vejamos: Em relação a determinação de pagamento de aluguel no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), entendo que o valor deve ser reduzido para a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), consignado no contrato de locação às fls. 154/160, pois não vislumbro a necessidade de concessão da tutela provisória em relação ao pagamento de IPTU, na importância de R$ 200,00 (duzentos reais), que poderá ser apreciada e deferida por ocasião do mérito. Neste sentido, narra a inicial que a cerca de 01 ano após a entrega das chaves do imóvel a locatária do imóvel informou a proprietária/locadora que iniciou-se vazamento de grande proporção no teto do banheiro e que o problema continuou ainda após o fechamento do registro do apartamento do andar acima, e apesar de solicitada providencias a Construtora Cyrela nada foi feito, conforme e-mail que teria juntado. Tais fatos não foram objeto da impugnação recursal e merecem credibilidade seja pela presunção de veracidade do ocorrido, como também porque foi corroborado pelas demais provas existentes nos autos, como a título de exemplo o vídeo juntado 221. Neste diapasão, tendo o problema no imóvel ocorrido a aproximadamente 01 ano após a entrega das chaves pela Construtora, sem que haja problemas de vazamento na Unidade acima, porque fechado o registro continuou o vazamento, entendo que há indícios suficientes de que o problema decorre de vício na Construção de responsabilidade das agravantes, inobstante já terem efetivado a entrega da Unidade. Corrobora ainda este entendimento, o fato das agravantes não terem se interessado em solucionar o problema após acionadas pela proprietária e mesmo após verificarem in loco o imóvel, sequer indicam no seu arrazoado a origem do vazamento. Importa salientar que o imóvel nesta circunstâncias ainda se encontrar no prazo de garantia por vícios desta natureza e caberia a agravante apresentar provas que indicassem que o problema não decorre de vício técnico na construção realizada, tendo em vista o recebimento do imóvel em 25.11.2013 (fl. 188). Ademais, a priori não vislumbro a existência de ilegitimidade ativa ad causa, pois, em tese, tanto a locatária, como a locadora/proprietária estão sofrendo o prejuízo face a impossibilidade de utilização do imóvel pelo vazamento existente. A primeira porque não pode utilizar o imóvel apesar do contrato de locação encontrar-se em plena vigência e a segunda porque não pode receber os valores correspondentes ao aluguel até resolver o problema no imóvel. Assim, entendo que a melhor solução é manter ambas as agravadas na demanda para que haja uma solução única da relação jurídica controvertida, para todos as partes envolvidas, na forma do art. 114 do CPC/2015. Por outro lado, também entendo a título de cautela que os valores depositado devem ser permanecer bloqueados em conta do juízo até o pronunciamento do Juízo a quo sobre o mérito da demanda após a regular instrução processual, para verificação da origem do vazamento mencionado. Daí porque, reduzo o valor do aluguel a ser depositado mensalmente para a importância de R$ 1.00,00 (hum mil reais). Em relação a multa fixada para a hipótese de descumprimento, entendo que deve ser afastada por se tratar de obrigação de pagar e deve o credor buscar o procedimento adequado a efetividade da medida deferida, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 17, 18, 273, 461 E 591 DO CPC; 391 DO CC. 1. Ação de cobrança ajuizada em 17/4/2002. Recurso especial concluso ao Gabinete em 11/9/2013. 2. Demanda em que se discute a possibilidade de retenção de benefício previdenciário, do qual é beneficiário o recorrido (substituído processualmente por sua genitora), para pagamento de dívidas da titular da conta corrente em que o benefício era regularmente creditado. 3. Conquanto a multa cominatória estabelecida no art. 461, § 4º, do CPC, independa de requerimento da parte, podendo ser aplicada de ofício, sua previsão legal não alberga as hipóteses de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 4. As obrigação de pagar, ainda que objeto de tutela antecipada, têm rito de execução próprio e meios efetivos de excussão patrimonial, que não podem ser substituídos pelo Poder Judiciário. 5. A defesa de tese jurídica contrária a texto de lei (art. 17, I, do CPC), apta a caracterizar a litigância de má-fé, se refere ao pedido manifestamente impossível, o que não está caracterizado na hipótese dos autos. 6. A conta corrente bancária caracteriza-se pela pronta disponibilidade em favor de seu titular, de modo que é possível inferir que os valores depositados sejam de propriedade do correntista. Contudo, essa presunção está sujeita ao contraditório e admite a demonstração de sua indisponibilidade absoluta. 7. Recurso especial parcialmente provido.¿ (REsp 1358705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014) Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019 do CPC/2015, apenas para reduzir o valor do aluguel para a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e excluir a multa para o cumprimento de obrigação de pagar, mantendo a decisão agravada em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Belém/PA,30 de junho de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.02630242-90, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006014-77.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E LINVING CONSTRUTORA ADVOGADO: GABRIEL ARAUJO ANDRADE, ALESSANDRO PUGET OLIVA, ALESSANDRA A. SALES E OUTROS AGRAVADO: ELIANA DAS CHAGAS SOARES PONTES E ELONORA DAS CHAGAS SOARES ADVOGADO: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E LINVING CONSTRUTORA contra a tutela provisória deferia em favor de ELIANA DAS CHAGAS SOARES PONTES E ELONORA DAS CHAGAS SOARES, que determinou as agravantes o pagamento no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegam a ilegitimidade ativa ad causa sob o fundamento de que a locadora do imóvel não teria legitimidade para ingressar com a ação e lhe faltaria o interesse de agir, pois alega que somente a proprietária/locatária e seus esposo adquiriu o imóvel junto as agravantes. Diz o pleito liminar é condenatório e não haveria risco pela concessão do provimento jurisdicional ao final, eis que não poderia ser concedida a tutela provisória deferia, tendo em vista que a obra foi concluída e entregue a autora, que teria assinado o recebimento da unidade atestando a sua adequação para moradia. Afirma não ter iniciada a fase instrutória para verificação da veracidade das alegações da agravante para comprovação do nexo causal e haveria risco de dano invertido as agravantes, pois haveria necessidade de prova melhor elaborada sobre os danos supostamente suportados, e poderia aguardar ao final da demanda para deferimento de eventuais danos matérias. Sustenta que não há comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação na atual fase processual, face a ausência dos requisitos do art. 294 do CPC, por ausência de prova inequívoca e verossimilhança da alegações. Defende a má fé das agravadas sob o fundamento de que o imóvel já foi entregue e assinaram o termo de entrega e recebimento da unidade e o habite-se foi expedido em 13.09.2012, dando assim total quitação do empreendimento e na condenação a reparação de dano seria necessária a comprovação de cessação de uma potencial atividade, factual e verdadeira. Argui ainda a impossibilidade de aplicação de astreintes em obrigação de pagar quantia certa pela ausência de previsão legal e requer a revogação da multa fixada para a hipótese de descumprimento, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Sustenta estarem presentes os pressupostos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, posto que pode sofrer danos grave de difícil reparação. Requer ao final seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao final conhecido e provido o recurso. Juntou os documentos de fls. 18/215. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 19.05.2016 (fl. 216). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que em parte deve ser suspensa a decisão agravada, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, senão vejamos: Em relação a determinação de pagamento de aluguel no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), entendo que o valor deve ser reduzido para a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), consignado no contrato de locação às fls. 154/160, pois não vislumbro a necessidade de concessão da tutela provisória em relação ao pagamento de IPTU, na importância de R$ 200,00 (duzentos reais), que poderá ser apreciada e deferida por ocasião do mérito. Neste sentido, narra a inicial que a cerca de 01 ano após a entrega das chaves do imóvel a locatária do imóvel informou a proprietária/locadora que iniciou-se vazamento de grande proporção no teto do banheiro e que o problema continuou ainda após o fechamento do registro do apartamento do andar acima, e apesar de solicitada providencias a Construtora Cyrela nada foi feito, conforme e-mail que teria juntado. Tais fatos não foram objeto da impugnação recursal e merecem credibilidade seja pela presunção de veracidade do ocorrido, como também porque foi corroborado pelas demais provas existentes nos autos, como a título de exemplo o vídeo juntado 221. Neste diapasão, tendo o problema no imóvel ocorrido a aproximadamente 01 ano após a entrega das chaves pela Construtora, sem que haja problemas de vazamento na Unidade acima, porque fechado o registro continuou o vazamento, entendo que há indícios suficientes de que o problema decorre de vício na Construção de responsabilidade das agravantes, inobstante já terem efetivado a entrega da Unidade. Corrobora ainda este entendimento, o fato das agravantes não terem se interessado em solucionar o problema após acionadas pela proprietária e mesmo após verificarem in loco o imóvel, sequer indicam no seu arrazoado a origem do vazamento. Importa salientar que o imóvel nesta circunstâncias ainda se encontrar no prazo de garantia por vícios desta natureza e caberia a agravante apresentar provas que indicassem que o problema não decorre de vício técnico na construção realizada, tendo em vista o recebimento do imóvel em 25.11.2013 (fl. 188). Ademais, a priori não vislumbro a existência de ilegitimidade ativa ad causa, pois, em tese, tanto a locatária, como a locadora/proprietária estão sofrendo o prejuízo face a impossibilidade de utilização do imóvel pelo vazamento existente. A primeira porque não pode utilizar o imóvel apesar do contrato de locação encontrar-se em plena vigência e a segunda porque não pode receber os valores correspondentes ao aluguel até resolver o problema no imóvel. Assim, entendo que a melhor solução é manter ambas as agravadas na demanda para que haja uma solução única da relação jurídica controvertida, para todos as partes envolvidas, na forma do art. 114 do CPC/2015. Por outro lado, também entendo a título de cautela que os valores depositado devem ser permanecer bloqueados em conta do juízo até o pronunciamento do Juízo a quo sobre o mérito da demanda após a regular instrução processual, para verificação da origem do vazamento mencionado. Daí porque, reduzo o valor do aluguel a ser depositado mensalmente para a importância de R$ 1.00,00 (hum mil reais). Em relação a multa fixada para a hipótese de descumprimento, entendo que deve ser afastada por se tratar de obrigação de pagar e deve o credor buscar o procedimento adequado a efetividade da medida deferida, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 17, 18, 273, 461 E 591 DO CPC; 391 DO CC. 1. Ação de cobrança ajuizada em 17/4/2002. Recurso especial concluso ao Gabinete em 11/9/2013. 2. Demanda em que se discute a possibilidade de retenção de benefício previdenciário, do qual é beneficiário o recorrido (substituído processualmente por sua genitora), para pagamento de dívidas da titular da conta corrente em que o benefício era regularmente creditado. 3. Conquanto a multa cominatória estabelecida no art. 461, § 4º, do CPC, independa de requerimento da parte, podendo ser aplicada de ofício, sua previsão legal não alberga as hipóteses de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 4. As obrigação de pagar, ainda que objeto de tutela antecipada, têm rito de execução próprio e meios efetivos de excussão patrimonial, que não podem ser substituídos pelo Poder Judiciário. 5. A defesa de tese jurídica contrária a texto de lei (art. 17, I, do CPC), apta a caracterizar a litigância de má-fé, se refere ao pedido manifestamente impossível, o que não está caracterizado na hipótese dos autos. 6. A conta corrente bancária caracteriza-se pela pronta disponibilidade em favor de seu titular, de modo que é possível inferir que os valores depositados sejam de propriedade do correntista. Contudo, essa presunção está sujeita ao contraditório e admite a demonstração de sua indisponibilidade absoluta. 7. Recurso especial parcialmente provido.¿ (REsp 1358705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014) Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019 do CPC/2015, apenas para reduzir o valor do aluguel para a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e excluir a multa para o cumprimento de obrigação de pagar, mantendo a decisão agravada em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Belém/PA,30 de junho de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.02630242-90, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.02630242-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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