TJPA 0006016-59.2006.8.14.0006
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ABSOLVIÇÃO SUMARIA INADMISSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 132, CP APRECIAÇÃO DO ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Diante da palavra do réu, o depoimento da vítima e das testemunhas e, em se tratando de crime contra a vida, a presença de elementos indiciários da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do recorrente sob abrigo das excludentes inclusas no artigo 411 do Código de Processo Penal, tem-se, como corolário lógico, a submissão dos acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no art. 408 do mesmo diploma legal. 2. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que comprovada a materialidade do delito, através de laudos técnicos, e resquícios induvidosos de autoria, inadmissível a absolvição sumária, quando a tese invocada não transparece estreme de dúvidas, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. 3. Não assiste razão à Defesa em relação ao pedido de desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime previsto no Art. 132, CP (perigo para a vida ou saúde de outrem) uma vez que importaria em apreciação do animus necandi, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, além de imperar o Princípio in dubio pro societate. 3. Recurso Improvido.
(2009.02627848-49, 75.428, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-16, Publicado em 2009-01-19)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ABSOLVIÇÃO SUMARIA INADMISSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 132, CP APRECIAÇÃO DO ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Diante da palavra do réu, o depoimento da vítima e das testemunhas e, em se tratando de crime contra a vida, a presença de elementos indiciários da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do recorrente sob abrigo das excludentes inclusas no artigo 411 do Código de Processo Penal, tem-se, como corolário lógico, a submissão dos acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no art. 408 do mesmo diploma legal. 2. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que comprovada a materialidade do delito, através de laudos técnicos, e resquícios induvidosos de autoria, inadmissível a absolvição sumária, quando a tese invocada não transparece estreme de dúvidas, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. 3. Não assiste razão à Defesa em relação ao pedido de desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime previsto no Art. 132, CP (perigo para a vida ou saúde de outrem) uma vez que importaria em apreciação do animus necandi, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, além de imperar o Princípio in dubio pro societate. 3. Recurso Improvido.
(2009.02627848-49, 75.428, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-16, Publicado em 2009-01-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
19/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2009.02627848-49
Tipo de processo
:
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO
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