TJPA 0006017-84.2012.8.14.0028
Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito do Juizado Especial Penal da Comarca de Marabá e como suscitado o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Vara de Execuções Penais, nos autos do processo nº 0000120-75.2012.814.0028, sendo autor do fato, Alan dos Santos Ferreira. Originariamente os autos tramitaram no Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá, sendo que após a realização de transação penal, os autos foram remetidos ao Juízo de Execuções Penais, 7ª Vara Penal daquela Comarca, que, ao verificar o descumprimento da pena alternativa, declinou de sua competência com base em decisões do STF e do STJ, devolvendo o feito ao Juízo do Juizado Especial da referida Comarca, o qual invocando a Resolução nº 024/2007-GP, desta Corte de Justiça, sustentou que o juízo de Execuções Penais não exauriu a sua jurisdição, pois teria se limitado a questionar acerca do cumprimento ou não da pena alternativa, sem realizar qualquer outra medida hábil a proporcionar o cumprimento da penal alternativa em atuação conjunta com a equipe interdisciplinar, motivo pelo qual, suscitou o conflito negativo de competência, sendo os autos encaminhando a este Tribunal para dirimi-lo. Às fls. 12/14 e 17/18, constam as informações prestadas pelos juízes envolvidos no conflito. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Antonio Eduardo Barleta de Almeida opinou o sentido de que seja declarada a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá. É o relatório. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito Negativo de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para atuar no feito, tendo em vista o não cumprimento da pena alternativa resultante de transação penal. In casu, assiste razão ao Juízo da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá, senão vejamos: A Resolução n.º 24/2007-GP, que dispõe sobre a instalação de Centrais e Núcleos de Execução de Penas e Medidas Alternativas nas Comarcas sede de Região Judiciária do Interior do Estado, em seus artigos 6º e 7º, estabelece, verbis: Art. 6°. Caberá ao juiz da Central ou Núcleo de Execução de penas alternativas, promover a execução e a fiscalização das penas e medidas alternativas, da suspensão condicional da pena (sursis), assim como a suspensão condicional do processo e decidir os respectivos incidentes. Art. 7°. Caberá, ainda, ao juiz da vara em que estiver vinculada a Central ou Núcleo de Execução de penas alternativas: I - Cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da pena ou medida alternativa. II - Designar a entidade ou programa comunitário, o local, dias e horário para cumprimento da pena ou medida alternativa, bem como a forma de sua fiscalização; III -Criar programas comunitários para facilitar a execução das penas e medidas alternativas; IV - Declarar extinta a execução quando cumprida a pena, comunicando ao juízo da condenação para os procedimentos legais previstos nos artigos 94 do Código Penal e 743 do Código de Processo Penal, ou cumprido o período da suspensão condicional do processo, comunicar ao juízo competente para os fins legais. Verifica-se da leitura dos dispositivos supra que não há diretrizes de obrigatoriedade para a conduta do magistrado no caso de descumprimento pelo apenado da pena alternativa resultante da transação penal homologada, razão pela qual, não procede o argumento do juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá de que o juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá não exauriu a sua jurisdição. Com efeito, o não cumprimento do acordado na transação penal gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao juízo o recebimento da denúncia, bem como a efetiva oportunidade do acusado exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes. Nesse sentido, e a jurisprudência assentada do Excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive a matéria foi objeto de repercussão Geral reconhecida, verbis: STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta, o descumprimento da transação a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Precedente: RE 602.072-RG, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 581201 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-07 PP-01458). STF: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36 ). STJ: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. No âmbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual a sentença homologatória da transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material, o que a tornaria definitiva, razão pela qual não seria possível a posterior instauração ou prosseguimento de ação penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente, o que ocasionou também a alteração do entendimento dessa Corte de Justiça. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 217.659/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 03/09/2012). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA ADVINDA DE DECISAO HOMOLOGATORIA DE TRANSAÇAO PENAL PROPROSITURA DE AÇAO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Compete aos Juizados Especiais promover o prosseguimento do processo no Juízo que homologou a transação penal, quando esta não for cumprida em seus termos. Precedentes do STF. 2. Competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá. (Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.024783-0, Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, DJ: 19.12.2012). TJPA: 1.CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. UNÂNIME. 2 - O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006) e do nosso Egrégio TJPA (Conflitos de Jurisdição 2012.3.024797-1. Relator: Raimundo Holanda dos Reis. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024697-3. Relatora: Desa. Vânia Lucia Silveira. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024783-0. Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013). 3 - Então, descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. Competência declarada do Juizado Especial Penal de Marabá/PA. (Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.024798-9, Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, DJ: 09.01.2013). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006). Então, descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. Competência dos Juizados Especiais. Precedentes. Unânime. (Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.024797-1, Relator: Des. Raimundo Holanda Reis, DJ: 19.12.2012). Logo, não havendo dúvida que a competência para processar o feito é do Juízo Suscitante, no caso, o Juizado Especial Criminal de Marabá, determino sejam os presentes autos encaminhados àquele Juízo, competente para processar e julgar o feito em referência, tendo em vista que este é o posicionamento do PLENO deste Egrégio Tribunal, ex-vi os julgados proferidos em 09 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2012 nos Conflitos de Competência de números 2012.3.024798-9, 2012.3024783-0 e 2012.3.024797-1, respectivamente, visando-se, assim, a celeridade processual que é interesse de todos. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 21 de fevereiro de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04092705-61, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-02-25)
Ementa
Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito do Juizado Especial Penal da Comarca de Marabá e como suscitado o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Vara de Execuções Penais, nos autos do processo nº 0000120-75.2012.814.0028, sendo autor do fato, Alan dos Santos Ferreira. Originariamente os autos tramitaram no Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá, sendo que após a realização de transação penal, os autos foram remetidos ao Juízo de Execuções Penais, 7ª Vara Penal daquela Comarca, que, ao verificar o descumprimento da pena alternativa, declinou de sua competência com base em decisões do STF e do STJ, devolvendo o feito ao Juízo do Juizado Especial da referida Comarca, o qual invocando a Resolução nº 024/2007-GP, desta Corte de Justiça, sustentou que o juízo de Execuções Penais não exauriu a sua jurisdição, pois teria se limitado a questionar acerca do cumprimento ou não da pena alternativa, sem realizar qualquer outra medida hábil a proporcionar o cumprimento da penal alternativa em atuação conjunta com a equipe interdisciplinar, motivo pelo qual, suscitou o conflito negativo de competência, sendo os autos encaminhando a este Tribunal para dirimi-lo. Às fls. 12/14 e 17/18, constam as informações prestadas pelos juízes envolvidos no conflito. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Antonio Eduardo Barleta de Almeida opinou o sentido de que seja declarada a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá. É o relatório. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito Negativo de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para atuar no feito, tendo em vista o não cumprimento da pena alternativa resultante de transação penal. In casu, assiste razão ao Juízo da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá, senão vejamos: A Resolução n.º 24/2007-GP, que dispõe sobre a instalação de Centrais e Núcleos de Execução de Penas e Medidas Alternativas nas Comarcas sede de Região Judiciária do Interior do Estado, em seus artigos 6º e 7º, estabelece, verbis: Art. 6°. Caberá ao juiz da Central ou Núcleo de Execução de penas alternativas, promover a execução e a fiscalização das penas e medidas alternativas, da suspensão condicional da pena (sursis), assim como a suspensão condicional do processo e decidir os respectivos incidentes. Art. 7°. Caberá, ainda, ao juiz da vara em que estiver vinculada a Central ou Núcleo de Execução de penas alternativas: I - Cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da pena ou medida alternativa. II - Designar a entidade ou programa comunitário, o local, dias e horário para cumprimento da pena ou medida alternativa, bem como a forma de sua fiscalização; III -Criar programas comunitários para facilitar a execução das penas e medidas alternativas; IV - Declarar extinta a execução quando cumprida a pena, comunicando ao juízo da condenação para os procedimentos legais previstos nos artigos 94 do Código Penal e 743 do Código de Processo Penal, ou cumprido o período da suspensão condicional do processo, comunicar ao juízo competente para os fins legais. Verifica-se da leitura dos dispositivos supra que não há diretrizes de obrigatoriedade para a conduta do magistrado no caso de descumprimento pelo apenado da pena alternativa resultante da transação penal homologada, razão pela qual, não procede o argumento do juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá de que o juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá não exauriu a sua jurisdição. Com efeito, o não cumprimento do acordado na transação penal gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao juízo o recebimento da denúncia, bem como a efetiva oportunidade do acusado exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes. Nesse sentido, e a jurisprudência assentada do Excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive a matéria foi objeto de repercussão Geral reconhecida, verbis: STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta, o descumprimento da transação a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Precedente: RE 602.072-RG, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 581201 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-07 PP-01458). STF: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36 ). STJ: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. No âmbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual a sentença homologatória da transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material, o que a tornaria definitiva, razão pela qual não seria possível a posterior instauração ou prosseguimento de ação penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente, o que ocasionou também a alteração do entendimento dessa Corte de Justiça. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 217.659/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 03/09/2012). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA ADVINDA DE DECISAO HOMOLOGATORIA DE TRANSAÇAO PENAL PROPROSITURA DE AÇAO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Compete aos Juizados Especiais promover o prosseguimento do processo no Juízo que homologou a transação penal, quando esta não for cumprida em seus termos. Precedentes do STF. 2. Competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá. (Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.024783-0, Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, DJ: 19.12.2012). TJPA: 1.CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. UNÂNIME. 2 - O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006) e do nosso Egrégio TJPA (Conflitos de Jurisdição 2012.3.024797-1. Relator: Raimundo Holanda dos Reis. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024697-3. Relatora: Desa. Vânia Lucia Silveira. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024783-0. Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013). 3 - Então, descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. Competência declarada do Juizado Especial Penal de Marabá/PA. (Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.024798-9, Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, DJ: 09.01.2013). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006). Então, descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. Competência dos Juizados Especiais. Precedentes. Unânime. (Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.024797-1, Relator: Des. Raimundo Holanda Reis, DJ: 19.12.2012). Logo, não havendo dúvida que a competência para processar o feito é do Juízo Suscitante, no caso, o Juizado Especial Criminal de Marabá, determino sejam os presentes autos encaminhados àquele Juízo, competente para processar e julgar o feito em referência, tendo em vista que este é o posicionamento do PLENO deste Egrégio Tribunal, ex-vi os julgados proferidos em 09 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2012 nos Conflitos de Competência de números 2012.3.024798-9, 2012.3024783-0 e 2012.3.024797-1, respectivamente, visando-se, assim, a celeridade processual que é interesse de todos. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 21 de fevereiro de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04092705-61, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-02-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/02/2013
Data da Publicação
:
25/02/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04092705-61
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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