TJPA 0006018-98.2013.8.14.0201
1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.033058-5 AGRAVANTE: IVANISE DO SOCORRO RIBAS FRAGOSO ADVOGADOS: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANISE DO SOCORRO RIBAS FRAGOSO contra decisão proferida na Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada sob o nº 0006018-98.2013.814.0201 em trâmite pela 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci ajuizado pela ora agravante em face do ora agravado BANCO ITAUCARD S.A. Historia a agravante que realizou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com o ora agravado no importe de R$22.221,20, a ser pago em 60 vezes em parcelas prefixadas, sucessivas e mensais de R$641,20. Contudo, inconformada com as altas parcelas que vinha pagando procurou profissional contábil que, através de planilha extrajudicial, atestou a inserção de juros indevidos, havendo a capitalização mensal em tais valores. Neste sentido, ajuizou a ação originária objetivando a revisão do referido contrato, requerendo a efetivação do depósito judicial das parcelas que considera incontroversa e abstenção de inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, ante a inexistência da mora. Assim, aduz, em síntese, a possibilidade do depósito judicial do valor incontroverso, tendo em vista o artigo 285-B/CPC, bem como que havendo pedido de revisão de cláusulas e, consequentemente, existindo pendência quanto ao objeto do pagamento, é possível ao devedor pleitear a consignação dos valores que entendem ser devidos; o afastamento da mora, tendo em vista o depósito dos valores incontroversos, sendo vedada a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito enquanto o depósito das prestações for realizado integralmente; a adesividade contratual e seus efeitos jurídicos; vedação de cláusulas abusivas nos contratos e a relativação do pacta sunt servanda. Por fim, requer o conhecimento e o deferimento da tutela antecipada recursal para autorizar a consignação incidente da parcela incontroversa do contrato, no valor de R$552,43, a abstenção do ora agravado de promover a inscrição ou registrar quaisquer restrições de caráter comercial, bem como a reintegração de posse ou busca e apreensão, tendo em vista que o valor a ser consignado corresponde a parcela incontroversa do contrato, e, ao final, o provimento do presente para reformar a decisão recorrida, concedendo em definitivo o pedido liminar Brevemente relatados. Decido. Quanto ao pedido de reforma em relação a abstenção da inscrição/manutenção do nome da agravante em cadastro de inadimplentes, devem ser observadas as disposições da Orientação 4 do Superior Tribunal de Justiça: "(...) ORIENTAÇAO 4 - INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(...)" (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009). Percebe-se que a ora agravante não preencheu os requisitos para o deferimento do pedido, pois juntou planilha de débito, segundo alegado às fls. 95/107 da inicial, a qual é prova unilateral produzida pela autora, ora agravante. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. II. O objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (súmula 380, do STJ). V. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...). XII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012) Assim, no que tange ao pleito de exclusão/abstenção de inclusão do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito, não há prova inequívoca que enseje a concessão da medida liminar. A respeito do depósito dos valores considerados incontroversos pelo agravante, verifico a impossibilidade de se fazê-lo por análise do consumidor, posto que os valores apontados pelo agravante foram fundados em prova unilateral produzido por laudo extrajudicial. No que se refere ao deferimento da manutenção da posse do veículo pela agravante, vislumbro a existência de prejuízo ao credor, ora agravado, negando-lhe meio de sanar o débito através de busca e apreensão quando a agravante não honrar com o pagamento dos valores devidos. Deve ser, portanto, mantida a decisão agravada, que indeferiu a liminar pleiteada de depósito dos valores alegados pela agravante como incontroversos, a não abstenção por parte da instituição financeira de promover a inscrição/manutenção do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, e indeferimento de manutenção da posse do veículo pela agravante, diante do provável prejuízo ao agravado. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 11 de Fevereiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04484083-63, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.033058-5 AGRAVANTE: IVANISE DO SOCORRO RIBAS FRAGOSO ADVOGADOS: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANISE DO SOCORRO RIBAS FRAGOSO contra decisão proferida na Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada sob o nº 0006018-98.2013.814.0201 em trâmite pela 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci ajuizado pela ora agravante em face do ora agravado BANCO ITAUCARD S.A. Historia a agravante que realizou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com o ora agravado no importe de R$22.221,20, a ser pago em 60 vezes em parcelas prefixadas, sucessivas e mensais de R$641,20. Contudo, inconformada com as altas parcelas que vinha pagando procurou profissional contábil que, através de planilha extrajudicial, atestou a inserção de juros indevidos, havendo a capitalização mensal em tais valores. Neste sentido, ajuizou a ação originária objetivando a revisão do referido contrato, requerendo a efetivação do depósito judicial das parcelas que considera incontroversa e abstenção de inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, ante a inexistência da mora. Assim, aduz, em síntese, a possibilidade do depósito judicial do valor incontroverso, tendo em vista o artigo 285-B/CPC, bem como que havendo pedido de revisão de cláusulas e, consequentemente, existindo pendência quanto ao objeto do pagamento, é possível ao devedor pleitear a consignação dos valores que entendem ser devidos; o afastamento da mora, tendo em vista o depósito dos valores incontroversos, sendo vedada a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito enquanto o depósito das prestações for realizado integralmente; a adesividade contratual e seus efeitos jurídicos; vedação de cláusulas abusivas nos contratos e a relativação do pacta sunt servanda. Por fim, requer o conhecimento e o deferimento da tutela antecipada recursal para autorizar a consignação incidente da parcela incontroversa do contrato, no valor de R$552,43, a abstenção do ora agravado de promover a inscrição ou registrar quaisquer restrições de caráter comercial, bem como a reintegração de posse ou busca e apreensão, tendo em vista que o valor a ser consignado corresponde a parcela incontroversa do contrato, e, ao final, o provimento do presente para reformar a decisão recorrida, concedendo em definitivo o pedido liminar Brevemente relatados. Decido. Quanto ao pedido de reforma em relação a abstenção da inscrição/manutenção do nome da agravante em cadastro de inadimplentes, devem ser observadas as disposições da Orientação 4 do Superior Tribunal de Justiça: "(...) ORIENTAÇAO 4 - INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(...)" (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009). Percebe-se que a ora agravante não preencheu os requisitos para o deferimento do pedido, pois juntou planilha de débito, segundo alegado às fls. 95/107 da inicial, a qual é prova unilateral produzida pela autora, ora agravante. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. II. O objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (súmula 380, do STJ). V. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...). XII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012) Assim, no que tange ao pleito de exclusão/abstenção de inclusão do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito, não há prova inequívoca que enseje a concessão da medida liminar. A respeito do depósito dos valores considerados incontroversos pelo agravante, verifico a impossibilidade de se fazê-lo por análise do consumidor, posto que os valores apontados pelo agravante foram fundados em prova unilateral produzido por laudo extrajudicial. No que se refere ao deferimento da manutenção da posse do veículo pela agravante, vislumbro a existência de prejuízo ao credor, ora agravado, negando-lhe meio de sanar o débito através de busca e apreensão quando a agravante não honrar com o pagamento dos valores devidos. Deve ser, portanto, mantida a decisão agravada, que indeferiu a liminar pleiteada de depósito dos valores alegados pela agravante como incontroversos, a não abstenção por parte da instituição financeira de promover a inscrição/manutenção do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, e indeferimento de manutenção da posse do veículo pela agravante, diante do provável prejuízo ao agravado. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 11 de Fevereiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04484083-63, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2014
Data da Publicação
:
17/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04484083-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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