TJPA 0006027-70.2013.8.14.0133
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0006027-70.2013.814.0133 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: CRISTIANO BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CRISTIANO BEZERRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 combinado com os arts. 1.029 e seguintes do CPC, bem como arts. 243 e seguintes, do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 126/136, visando à desconstituição do acórdão n. 182.961, assim ementado: APELAÇ¿O CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇ¿O DO APELANTE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISOS IV, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇ¿O PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 (PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO). REDUÇ¿O DA PENA APLICADA, COM O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇ¿O ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISS¿O ESPONTÂNEA. APLICAÇ¿O DA CAUSA DE DIMINUIÇ¿O DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI FEDERAL 11.343/2006. FIXAÇ¿O DO REGIME SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇ¿ES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO RECURSAIS. DECIS¿O UNÂNIME. 01 - A negativa de autoria perante a autoridade judicial n¿o se encontra ratificada por qualquer meio de prova. O laudo definitivo (fl. 08) assim como o testemunho coerente dos policiais que realizaram o flagrante (fls. 34 a 36) s¿o hábeis para o convencimento de que o apelante é o autor do delito e, consequentemente, para a sua condenaç¿o. Nesse diapas¿o, confirmadas a autoria e a materialidade delitiva, n¿o há como acolher o pleito de absolviç¿o. 02 - O arcabouço probatório acima elencado, a quantidade de entorpecente apreendida e a circunstância em que se deu a apreens¿o (em local conhecido pela traficância, a presença de diversas pessoas e nas altas-horas da madrugada) n¿o autorizam a desclassificaç¿o para o tipo penal requerido pelo apelante. 03 - É possível confirmar, mediante, por exemplo, relatório analítico de certid¿o presente nos autos a que se refere o documento questionado, que a genitora do apelante se chama Monica Lecy Bezerra dos Santos, mesmo nome informado na peça acusatória (fl. 03). Ressalte-se que há orientaç¿o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir o uso de informaç¿es processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré. 04 - Se preponderante ou n¿o a reincidência sobre a confiss¿o espontânea, embora exista precedente do Superior Tribunal de Justiça de ser possível a compensaç¿o entre ambas, este Egrégio Tribunal de Justiça tem firmado seu posicionamento igualmente ao assentado no Supremo Tribunal Federal, ou seja: A reincidência prepondera em face da confiss¿o espontânea. 05 - Remanesce incabível, in casu, a pleiteada causa especial de diminuiç¿o de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 06 - Do mesmo modo, improcedente a impugnaç¿o em torno do regime inicial fixado, na sentença, para o cumprimento da pena. 07 - Recurso conhecido e improvido. 08 - Decis¿o unânime. (2017.0482352590, 182.961, Rel. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-24, publicado em 2017-11-13) Na insurgência, defende violação do art. 67 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 143/146. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 182.961. Nesse desiderato, defendem violação do art. 67 do CP, sob o argumento de o insurgente fazer jus à compensação integral da atenuante de confissão com a agravante da reincidência, mormente à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo fato de o Pretório Excelso ter declarado por ocasião do julgamento do paradigma do TEMA 926 dos recursos repetitivos que a discussão sobre a compensação entre as referidas agravante e atenuante é tema de índole infraconstitucional; logo, sem repercussão geral. Na casuística, a Turma Julgadora consignou a impossibilidade de compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência, à luz do entendimento esposado pelo Pretório Excelso, no sentido de que esta prepondera sobre aquela. A propósito do tema, importante gizar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370, paradigma do TEMA 585, fixou a possibilidade de compensar, na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Contudo, a aplicação da tese fixada no recurso especial repetitivo aperfeiçoou-se no sentido de ser incabível a compensação total em se tratando de réu reincidente específico, porque representaria ofensa à garantia constitucional da individualização da pena e da proporcionalidade, especialmente considerando que a reincidência específica exige maior reprovação. É o que demonstram os julgados em destaque: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PELO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, d, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão dos réus, ainda que parcial (qualificada) ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante (HC n. 237.252/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2014). 2. No caso dos autos, o paciente admitiu a tentativa de subtração do veículo, porém negou o arrombamento. Todavia, não há como afastar a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, pois foi utilizada pelo magistrado a corroborar a autoria do delito. 3. No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23 de maio de 2012, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 4. Na espécie, incabível a compensação total entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, pois, conquanto se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu reincidente específico, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a reincidência específica exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a mencionada atenuante. Todavia, possível a compensação parcial (Precedentes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 393.743/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (destaquei). PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4°, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 2. Esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de serem igualmente preponderantes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, não é viável a compensação integral das mencionadas agravante e atenuante, quando se tratar de reincidência específica. 3. Nos termos do art. 33 do Código Penal, adequada fixação do regime inicial fechado, se a pena definitiva é superior a 4 anos, existe circunstância judicial desfavorável e presente a agravante da reincidência. 4. Ordem denegada. (HC 396.292/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) (destaquei). Lado outro, existem julgados da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, malgrado se trate de reincidência específica, é possível a compensação integral quando houver uma única condenação anterior transitada em julgado, circunstância a que aparentemente se amolda à hipótese vertida no recurso especial. No ensejo, transcrevo a ementa do julgado mencionado no parágrafo anterior: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 5. A Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 6. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente. 7. Hipótese na qual o decreto condenatório menciona a existência de dois títulos condenatórios transitados em julgado quando da prática delitiva, sendo certo que uma das condenações repercutiu na primeira etapa da dosimetria, remanescendo, pois, apenas uma a ser valorada como recidiva, o que denota a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor da sentença. (HC 393.331/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) (destaquei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 2. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1518232/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal." (AREsp n. 1.154.752/RS, DJe 4/9/2012). 2. No caso, o agravante ostenta apenas uma condenação definitiva anterior, não havendo, assim, impedimentos à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 710.851/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015) (destaquei). Registra-se que os fundamentos do acórdão reprochado demonstram que a Turma Julgadora deixa de observar a orientação do Tribunal Superior para seguir a diretiva adotada pelo Tribunal Constitucional Excelso. Noutro giro, salienta-se que o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do paradigma do TEMA 926, assentou que a discussão sobre a compensação entre a agravante de reincidência com a atenuante de confissão é tema de índole infraconstitucional. Com essas considerações, bem como ante a existência de norma legal estabelecendo aos Tribunais a uniformidade da jurisprudência, com a manutenção de estabilidade, integridade e coerência, para garantia da segurança jurídica e da isonomia constitucionais, antevejo a viabilidade recursal. Oportunamente, salienta-se que tramita no Colendo Superior Tribunal de Justiça o RESP N. 1.711.955/PA, autuado em 29/11/2017, no qual se discute idêntica controvérsia, sugerindo-se, salvo melhor juízo, que o NUGEP do Tribunal Superior avalie a possibilidade de submeter os feitos ao julgamento da Seção de Direito Penal daquele Sodalício. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 80 PEN.J. REsp.80
(2018.01132463-95, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-23, Publicado em 2018-03-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0006027-70.2013.814.0133 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: CRISTIANO BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CRISTIANO BEZERRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 combinado com os arts. 1.029 e seguintes do CPC, bem como arts. 243 e seguintes, do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 126/136, visando à desconstituição do acórdão n. 182.961, assim ementado: APELAÇ¿O CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇ¿O DO APELANTE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISOS IV, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇ¿O PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 (PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO). REDUÇ¿O DA PENA APLICADA, COM O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇ¿O ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISS¿O ESPONTÂNEA. APLICAÇ¿O DA CAUSA DE DIMINUIÇ¿O DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI FEDERAL 11.343/2006. FIXAÇ¿O DO REGIME SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇ¿ES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO RECURSAIS. DECIS¿O UNÂNIME. 01 - A negativa de autoria perante a autoridade judicial n¿o se encontra ratificada por qualquer meio de prova. O laudo definitivo (fl. 08) assim como o testemunho coerente dos policiais que realizaram o flagrante (fls. 34 a 36) s¿o hábeis para o convencimento de que o apelante é o autor do delito e, consequentemente, para a sua condenaç¿o. Nesse diapas¿o, confirmadas a autoria e a materialidade delitiva, n¿o há como acolher o pleito de absolviç¿o. 02 - O arcabouço probatório acima elencado, a quantidade de entorpecente apreendida e a circunstância em que se deu a apreens¿o (em local conhecido pela traficância, a presença de diversas pessoas e nas altas-horas da madrugada) n¿o autorizam a desclassificaç¿o para o tipo penal requerido pelo apelante. 03 - É possível confirmar, mediante, por exemplo, relatório analítico de certid¿o presente nos autos a que se refere o documento questionado, que a genitora do apelante se chama Monica Lecy Bezerra dos Santos, mesmo nome informado na peça acusatória (fl. 03). Ressalte-se que há orientaç¿o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir o uso de informaç¿es processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré. 04 - Se preponderante ou n¿o a reincidência sobre a confiss¿o espontânea, embora exista precedente do Superior Tribunal de Justiça de ser possível a compensaç¿o entre ambas, este Egrégio Tribunal de Justiça tem firmado seu posicionamento igualmente ao assentado no Supremo Tribunal Federal, ou seja: A reincidência prepondera em face da confiss¿o espontânea. 05 - Remanesce incabível, in casu, a pleiteada causa especial de diminuiç¿o de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 06 - Do mesmo modo, improcedente a impugnaç¿o em torno do regime inicial fixado, na sentença, para o cumprimento da pena. 07 - Recurso conhecido e improvido. 08 - Decis¿o unânime. (2017.0482352590, 182.961, Rel. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-24, publicado em 2017-11-13) Na insurgência, defende violação do art. 67 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 143/146. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 182.961. Nesse desiderato, defendem violação do art. 67 do CP, sob o argumento de o insurgente fazer jus à compensação integral da atenuante de confissão com a agravante da reincidência, mormente à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo fato de o Pretório Excelso ter declarado por ocasião do julgamento do paradigma do TEMA 926 dos recursos repetitivos que a discussão sobre a compensação entre as referidas agravante e atenuante é tema de índole infraconstitucional; logo, sem repercussão geral. Na casuística, a Turma Julgadora consignou a impossibilidade de compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência, à luz do entendimento esposado pelo Pretório Excelso, no sentido de que esta prepondera sobre aquela. A propósito do tema, importante gizar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370, paradigma do TEMA 585, fixou a possibilidade de compensar, na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Contudo, a aplicação da tese fixada no recurso especial repetitivo aperfeiçoou-se no sentido de ser incabível a compensação total em se tratando de réu reincidente específico, porque representaria ofensa à garantia constitucional da individualização da pena e da proporcionalidade, especialmente considerando que a reincidência específica exige maior reprovação. É o que demonstram os julgados em destaque: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PELO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, d, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão dos réus, ainda que parcial (qualificada) ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante (HC n. 237.252/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2014). 2. No caso dos autos, o paciente admitiu a tentativa de subtração do veículo, porém negou o arrombamento. Todavia, não há como afastar a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, pois foi utilizada pelo magistrado a corroborar a autoria do delito. 3. No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23 de maio de 2012, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 4. Na espécie, incabível a compensação total entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, pois, conquanto se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu reincidente específico, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a reincidência específica exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a mencionada atenuante. Todavia, possível a compensação parcial (Precedentes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 393.743/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (destaquei). PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4°, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 2. Esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de serem igualmente preponderantes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, não é viável a compensação integral das mencionadas agravante e atenuante, quando se tratar de reincidência específica. 3. Nos termos do art. 33 do Código Penal, adequada fixação do regime inicial fechado, se a pena definitiva é superior a 4 anos, existe circunstância judicial desfavorável e presente a agravante da reincidência. 4. Ordem denegada. (HC 396.292/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) (destaquei). Lado outro, existem julgados da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, malgrado se trate de reincidência específica, é possível a compensação integral quando houver uma única condenação anterior transitada em julgado, circunstância a que aparentemente se amolda à hipótese vertida no recurso especial. No ensejo, transcrevo a ementa do julgado mencionado no parágrafo anterior: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 5. A Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 6. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente. 7. Hipótese na qual o decreto condenatório menciona a existência de dois títulos condenatórios transitados em julgado quando da prática delitiva, sendo certo que uma das condenações repercutiu na primeira etapa da dosimetria, remanescendo, pois, apenas uma a ser valorada como recidiva, o que denota a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor da sentença. (HC 393.331/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) (destaquei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 2. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1518232/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal." (AREsp n. 1.154.752/RS, DJe 4/9/2012). 2. No caso, o agravante ostenta apenas uma condenação definitiva anterior, não havendo, assim, impedimentos à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 710.851/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015) (destaquei). Registra-se que os fundamentos do acórdão reprochado demonstram que a Turma Julgadora deixa de observar a orientação do Tribunal Superior para seguir a diretiva adotada pelo Tribunal Constitucional Excelso. Noutro giro, salienta-se que o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do paradigma do TEMA 926, assentou que a discussão sobre a compensação entre a agravante de reincidência com a atenuante de confissão é tema de índole infraconstitucional. Com essas considerações, bem como ante a existência de norma legal estabelecendo aos Tribunais a uniformidade da jurisprudência, com a manutenção de estabilidade, integridade e coerência, para garantia da segurança jurídica e da isonomia constitucionais, antevejo a viabilidade recursal. Oportunamente, salienta-se que tramita no Colendo Superior Tribunal de Justiça o RESP N. 1.711.955/PA, autuado em 29/11/2017, no qual se discute idêntica controvérsia, sugerindo-se, salvo melhor juízo, que o NUGEP do Tribunal Superior avalie a possibilidade de submeter os feitos ao julgamento da Seção de Direito Penal daquele Sodalício. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 80 PEN.J. REsp.80
(2018.01132463-95, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-23, Publicado em 2018-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2018.01132463-95
Tipo de processo
:
Apelação
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