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Jurisprudência


TJPA 0006032-98.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  Nº 0006032-98.2016.814.0000 AUTOR: HOSPITAL OPHIR LOYOLA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES            D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA, com fundamento nos artigos 497 e 294 do Código de Processo Civil, em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ - SINDSAÚDE.            Aduziu a autarquia estadual que é referência e único hospital do Estado do Pará que presta tratamento especializado de Câncer gratuito e integral. Ponderou que no dia 17/05/2016 recebeu o Ofício nº 081/2016 - SINSAÚDE/PA, comunicando que a partir de 19/05/2016 iria iniciar movimento grevista.            Declinou que os servidores filiados ao respectivo sindicato são os técnicos de enfermagem, que tem como atribuição o cuidado próximo do paciente, administração de medicamentos, assistência a acompanhantes bem como demais orientações passadas por médicos e enfermeiros.            Enfatizou que tal função é essencial e indispensável à boa prestação do serviço de saúde e que pelo tipo de moléstia que enfrenta é evidente que um único dia pode fazer grande diferença no tratamento e, eventualmente, chances de cura do paciente, razão pela qual está plenamente justificada a urgência do caso.            Declinou que a greve declarada não foi precedida de nenhuma reunião preparatória, nenhuma apresentação de pauta e que os requisitos para sua decretação foram descumpridos.            Asseverou que ¿o único pleito de que se tem notícia diz respeito à gratificação de risco de vida do HOL, conforme panfleto anexo. Todavia, mesmo ali, não se informa qual a pretensão da categoria nem como pretende alcança-la¿.            Repisou que nenhuma reunião de negociação foi realizada com a Diretoria do Hospital Ophir Loyola, sendo decretada a greve de maneira arbitrária e ilegal, em prejuízo ao direito à saúde dos pacientes.            Ponderou que apesar da afirmação de que serão mantidos os percentuais de 30% dos trabalhadores em serviço, não é o que ocorre e, ainda que o fosse, é evidente que um serviço essencial como a saúde a manutenção de apenas 30% dos servidores em serviço é insuficiente.            Defendeu a competência desta Corte para analisar o feito.            Pontuou que o art. 37, VII da Constituição Federal assegura aos servidores públicos civis o direito de greve contudo este deve ser interpretado no contexto sistemático da Carta Politica.            Em complemento, afirma ser a greve ilegal e abusiva, violando os artigos 10, II e 11, parágrafo único da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), eis que a saúde é direito essencial da população. Notadamente na especialização do Hospital Ophir Loyola, que é o tratamento do câncer, é essencial a manutenção da sua atividade a toda capacidade, sem qualquer paralisação ou interrupção.            Ponderou que um único dia sem atendimento de um paciente acometido da moléstia gravíssima pode ser fatal.            Citou decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que entenderam pelo impossibilidade de greve por servidores da área da saúde, no caso especificamente os técnicos de enfermagem.            Ressaltou que sendo ação destinada a inibir pratica de ato ilícito, sequer seria necessária a demonstração de ocorrência de dano (art. 497, parágrafo único, CPC/15, porém o dano é tão evidente que é impossível não salientar.            Requereu tutela inibitória para que seja determinado que o SIDSAÚDE-PA se abstenha de deflagrar o movimento grevista e, caso venha a deflagrá-lo, que imediatamente cesse, mantendo funcionamento integral de 100% da capacidade do Hospital Ophir Loyola.            Afirmou que não foi respeitado o art. 13 da Lei nº 7.783/89.            Declinou que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são evidentes: o STF, em situações idênticas, considera que as carreiras da saúde não podem organizar movimentos paredistas e paralisações, de modo que a sobrevivência e saúde de toda a sociedade encontram-se ameaçadas e os prejuízos decorrentes de eventual paralisação, ainda que parcial, das atividades dos técnicos de enfermagem são incalculáveis.            Destaca a verossimilhança das alegações e o perigo da demora da solução da lide, consistentes na publicidade e notoriedade da greve deflagrada, bem como pelas consequências prejudiciais ao atendimento da população pelo sistema de saúde pública, que é direito de todos, e que paralisado, pode causar até a morte da população, a qual necessita de atendimento público de saúde.            Requereu concessão de liminar, para fins de: 1) evitar que a greve anunciada ocorra ou, caso já tenha iniciado quando da apreciação do pedido, que seja determinada a sua cessação imediata, com retorno de 100% dos técnicos de enfermagem às suas atividades, sob pena de multa diária no valor de R$-100.000,00 (cem mil reais).            Pugnou ainda pela expedição de ordem para que o SINDSAÚDE/PA não promova o fechamento e interdição de vias públicas e/ou prédios públicos, sob pena de multa de R$-20.000,00 (vinte mil reais) por ato nem façam manifestações próximas a prédios públicos, mantendo distância de, pelo menos, 200(duzentos) metros.            Concluiu pugnando no mérito pela condenação do réu na obrigação de não praticar greve e, caso esta ocorra, que cesse imediatamente, com retorno de 100% dos Técnicos de enfermagem do Hospital Ophir Loyola ao serviço e declaração de abusividade da greve; caso ocorra greve e/ou paralisação, o desconto dos dias parados; proibição de fechamento e/ou tomada de qualquer bem público; vedação de que os grevistas impeçam os servidores que não desejarem aderir à greve de exercer regularmente as suas atividades.            Juntou documentos às fls. 17/36            Inicialmente distribuído no Plantão Judiciário à fl. 36, a Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro que entendeu não se tratar de matéria a ser apreciada sob o regime de plantão.            À fl. 38 coube-me a relatoria.            À fl. 40 o autor peticionou informando que os servidores representados pelo réu deram continuidade ao movimento grevista ilegal deflagrado em 19/05/2016 e que tal fato vem gerando transtornos e impossibilidade de atendimento de pacientes acometidos de moléstias graves como o câncer, cujo tratamento não pode esperar.            Juntou fotografias tiradas em 20/05/2016 nas dependências do Hospital às fls. 41/44.            É o relatório.            DECIDO.            Visa o autor com a presente ação, liminarmente, antecipar os efeitos da tutela, a fim de ser reconhecida como abusiva a greve deflagrada pelo réu, envolvendo técnicos de enfermagem que prestam serviços de saúde pública.            Na ocorrência da greve em questão, a população está flagrantemente afetada, pois, segundo informa o autor, não estão funcionando devidamente os serviços essenciais prestados diariamente no Hospital Ophir Loyola. Circunstância essa que afeta a demanda da saúde, usurpando a possibilidade de uma assistência adequada, visando a cura daqueles que se encontram acometidos de graves doenças, dentre elas o câncer.            Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: ¿PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. ACORDO. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. I. O encerramento da greve dos servidores públicos não esvazia o interesse na declaração da sua ilegalidade, máxime porque a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou o retorno imediato ao trabalho estabeleceu multa por eventual descumprimento da medida imposta e pediu o desconto dos dias parados. II . Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos que exercem atividades relacionadas à saúde pública são privados do exercício do direito de greve. III. Não incide multa diária na hipótese em que os trabalhados filados ao Sindicado réu retornam ao trabalho no mesmo dia em que intimados da decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação em que se postulou a ilegalidade da greve. IV. Julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade da greve dos servidores da rede pública de saúde do Distrito Federal.¿ (TJ-DF - PET: 20150020004409, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2015 . Pág.: 52) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MÉDICOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. LIMITES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. Agravo de instrumento cujo objeto circunscreve-se à análise da interpretação do acórdão que regulamento o exercício do direito de greve pelo Sindicato Médico do Município de Caxias do Sul. Correta a interpretação conferida pela decisão agravada, no sentido de determinar o atendimento de "100% dos casos de urgência e emergência, para tanto utilizando, se necessário, 100% do seu efetivo". Hipótese em que os serviços de urgência e emergência deverão ser atendidos na sua totalidade, podendo tornar-se imprescindível a presença da totalidade do efetivo médico, haja vista a situação de necessidade imediata presente nesses casos, o que não significa que tal percentual seja sempre necessário, de modo a inviabilizar por completo o exercício do direito de greve. A decisão recorrida impôs a incidência de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que, descabe no presente recurso, analisar questões fáticas relativas ao exercício do direito de greve. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70043130426, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 20/07/2011)            O ponto nevrálgico, está na essencialidade do serviço - saúde pública - paralisado, ainda que parcialmente, por conta do exercício do direito de greve.            E sobre a essencialidade dos serviços em comento em confronto com o direito à greve, a Corte Guardião Suprema dos preceitos constitucionais referendou: "RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente" (RCL n. 6568/SP, Min. Eros Grau, j. 21.5.2009 - grifou-se).            Assim o direito de greve dos servidores da saúde há de ser mitigado. Logo a deflagração de movimento grevista por estes servidores configura ato ilícito.            A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni comentando a tutela de urgência prevista no art. 497 do CPC: ¿O art. 497, parágrafo único, CPC, menciona expressamente a existência do direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito, conformando desde logo o âmbito temático da causa de pedir, da defesa, da prova e da sentença nas ações que visam à tutela inibitória ou à tutela de remoção do ilícito. A tutela inibitória visa inibir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito. É uma tutela genuinamente preventiva. Tem como pressuposto a probabilidade da prática, da repetição ou da continuação de ato contrário ao direito. Exemplos: a) inibição da divulgação de notícia lesiva à personalidade; b) inibição da repetição do uso de marca comercial; c) inibição da repetição da prática de atos de concorrência desleal; d) inibição da continuação de atividade poluidora do meio ambiente.¿. (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª. ed., São Paulo: Editora dos Tribunais, 2016, p. 588).¿            Destarte, entendo que plenamente demonstrados os requisitos para a concessão de tutela inibitória para que não perdure a ilegalidade que acaba por prejudicar toda a coletividade.            Presente, desta forma, o periculum in mora, face a urgência de impedir, em estrita cautela, que os doentes que procurem os serviços de saúde pública fiquem desatendidos.            Não há, portanto, que se cogitar da impossibilidade da concessão da tutela de urgência no presente caso. Ao contrário, a antecipação da tutela pretendida é medida necessária e imperiosa para a efetividade do provimento almejado.            Ante o exposto, entendo presentes os requisitos necessários, de modo que concedo a tutela de urgência, devendo ser cessada a greve articulada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ, determinando o imediato retorno de 100% (cem por cento) dos servidores da área da saúde ao trabalho, lotados no Hospital Ophir Loyola, garantido à população o atendimento legal que lhe é devido; sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento.            Determino a citação do requerido na pessoa de seu representante legal para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.            Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para exame e parecer.            Publique-se. Intime-se.            Belém (PA), 20 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.02013696-35, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.02013696-35
Tipo de processo : Procedimento Comum
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