TJPA 0006039-57.2013.8.14.0045
PROCESSO Nº 0006039-57.2013.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO ¿ 1ª VARA CÍVEL APELANTE: KALLYANE DOS SANTOS LIMA ADVOGADA: KLLÉCIA KALHIANE MOTA COSTA JACINTO OAB/PA ¿ 19.301-A APELADO: MORENTA COMERCIAL E UTILIDADES LTDA. ADVOGADO: RAUNY M. ARAÚJO ROLIN OAB/GO ¿ 33.331 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR ¿ JUIZ CONVOCADO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KALLYANE DOS SANTOS LIMA , impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (processo com número em epígrafe, inicial às fls. 02/14), movida em desfavor de MORENTA COMERCIAL E UTILIDADES LTDA. , que julgou procedente a ação e proferiu sentença em audiência, nos seguintes termos (fls. 67/68): (relatório) (...) Assim, considerando esses dois elementos, tenho por bem fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo incidir correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (súmula 54 STJ). Diante do exposto, jugo procedente o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 20, do CPC. Custas e honorários pela arte ré. (...) Inconformado com a respectiva sentença, interpôs o respectivo recurso de Apelação, no sentido de se majorar o valor arbitrado à título de indenização pelos danos morais causados, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como, a majoração do percentual arbitrado para os honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões do Apelado (fls. 94/99), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Coube-me o feito por distribuição (fl. 102). É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em sucinto relato dos autos, a autora, ora Apelante, afirma em sua inicial que sofreu cobrança de dívida por meio vexatório, perpetrado pelo representante de cobranças da ora Apelada, Morenta Comercial e Utilidades Ltda., motivo pelo qual, requereu indenização por dano moral, atribuindo à causa o valor de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais). O Réu foi revel (fl. 34). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 67/68), após oitiva das testemunhas e das partes (fls. 69/73), restou demonstrado a responsabilidade pelo dano moral perpetrado pela empresa Apelada, momento em que foi proferida decisão de procedência da ação de indenização por danos morais, condenando-se a Ré, ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, honorários advocatícios no monte de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Pois bem. Os pontos que sustentam as razões da Apelante se baseiam no montante arbitrado pelo magistrado de piso à título de condenação pelo dano moral, bem com, na majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios. Com efeito, verifico que, no caso concreto, restou configurado o dano moral sofrido pela recorrente, momento em que a cobrança efetivada pela empresa Apelada no local de trabalho e no horário de expediente da Apelante, trouxe-lhe constrangimento que refoge à pecha de meros aborrecimentos. Desse modo, entendo ser irrefutável a conclusão de que estão consolidados os elementos caracterizadores do dever reparatório, evidenciada na conduta lesiva do agente, do dano causado e do nexo entre ambos, devendo ser imposta a obrigação de indenizar. Sobre o dano moral, ensina Yussef Said Cahali: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)." (in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20) (grifei) Também, SÉRGIO CAVALIERI FILHO in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75, leciona que: "Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." Assim, a respeito do arbitramento de indenizações decorrentes de dano moral, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando cada caso a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos prejuízos causados, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. Há, ainda, que considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja a busca de um efeito de caráter pedagógico em relação ao ofensor, inibindo a reiteração da conduta, e o fim de propiciar à vítima a satisfação nos limites do prejuízo suportado, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. MARIA HELENA DINIZ in "A Responsabilidade Civil por Dano Moral", publicado na "Revista Literária de Direito", ano II, n. 9, jan./fev. de 1996, p. 9, afirma: "...O juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". A indenização em casos tais, que não se ajusta a uma representação monetária prévia e objetiva, tem por escopo compensar uma lesão financeiramente imensurável, porquanto causadora de dor, abalo psíquico, sensações não quantificáveis. Assim, devem ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, bem como a extensão da lesão, assim como também procurar desestimular o ofensor, buscando a sua conscientização, a fim de se evitar novas práticas lesivas. Analisando detidamente os autos, a meu sentir, o valor a ser arbitrado deve ser majorado, para se mostrar proporcional e razoável ao dano sofrido, portanto, elevando-se o montante ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), pois, atende os objetivos outrora mencionados. Entendimento desta Egrégia Corte. TJ-PA. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA RÉ. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM O FATO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO, ASSIM COMO O DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. DIANTE DOS FATOS ASSENTADOS E DOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE, O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO (R$ 30.000,00) MOSTRA-SE EXCESSIVO, NÃO SE LIMITANDO À COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO FATO DANOSO. PARA ASSEGURAR A LESADA JUSTA REPARAÇÃO, SEM INCORRER EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, FUNDAMENTADO EM PRECEDENTES DO C. STJ, REDUZO O VALOR INDENIZATÓRIO, PARA FIXÁ-LO NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (201330065992, 140740, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, Publicado em 21/11/2014) Este também é o entendimento majoritário perante o STJ. STJ. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEVER DE INDENIZAR - SÚMULAS 5 E 7/STJ - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 493198 RJ 2014/0067391-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2014) STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA VEXATÓRIA NO LOCAL DE TRABALHO DO DEVEDOR. REVISÃO DO VALOR. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 51389 RS 2011/0141849-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013) Em relação ao segundo pedido da Apelante em majorar os honorários advocatícios, entendo não haver razão a esta, ao passo que o magistrado de piso analisou e aplicou corretamente o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, momento em que, mantenho o arbitramento dos honorários advocatícios à Ré, ora Apelada, ao monte de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por todo o exposto, pela doutrina e jurisprudência colacionada, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no seu mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO, majorando o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença. P. R. I. Belém, 08 de abril de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01147297-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
Ementa
PROCESSO Nº 0006039-57.2013.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO ¿ 1ª VARA CÍVEL APELANTE: KALLYANE DOS SANTOS LIMA ADVOGADA: KLLÉCIA KALHIANE MOTA COSTA JACINTO OAB/PA ¿ 19.301-A APELADO: MORENTA COMERCIAL E UTILIDADES LTDA. ADVOGADO: RAUNY M. ARAÚJO ROLIN OAB/GO ¿ 33.331 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR ¿ JUIZ CONVOCADO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KALLYANE DOS SANTOS LIMA , impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (processo com número em epígrafe, inicial às fls. 02/14), movida em desfavor de MORENTA COMERCIAL E UTILIDADES LTDA. , que julgou procedente a ação e proferiu sentença em audiência, nos seguintes termos (fls. 67/68): (relatório) (...) Assim, considerando esses dois elementos, tenho por bem fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo incidir correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (súmula 54 STJ). Diante do exposto, jugo procedente o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 20, do CPC. Custas e honorários pela arte ré. (...) Inconformado com a respectiva sentença, interpôs o respectivo recurso de Apelação, no sentido de se majorar o valor arbitrado à título de indenização pelos danos morais causados, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como, a majoração do percentual arbitrado para os honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões do Apelado (fls. 94/99), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Coube-me o feito por distribuição (fl. 102). É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em sucinto relato dos autos, a autora, ora Apelante, afirma em sua inicial que sofreu cobrança de dívida por meio vexatório, perpetrado pelo representante de cobranças da ora Apelada, Morenta Comercial e Utilidades Ltda., motivo pelo qual, requereu indenização por dano moral, atribuindo à causa o valor de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais). O Réu foi revel (fl. 34). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 67/68), após oitiva das testemunhas e das partes (fls. 69/73), restou demonstrado a responsabilidade pelo dano moral perpetrado pela empresa Apelada, momento em que foi proferida decisão de procedência da ação de indenização por danos morais, condenando-se a Ré, ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, honorários advocatícios no monte de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Pois bem. Os pontos que sustentam as razões da Apelante se baseiam no montante arbitrado pelo magistrado de piso à título de condenação pelo dano moral, bem com, na majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios. Com efeito, verifico que, no caso concreto, restou configurado o dano moral sofrido pela recorrente, momento em que a cobrança efetivada pela empresa Apelada no local de trabalho e no horário de expediente da Apelante, trouxe-lhe constrangimento que refoge à pecha de meros aborrecimentos. Desse modo, entendo ser irrefutável a conclusão de que estão consolidados os elementos caracterizadores do dever reparatório, evidenciada na conduta lesiva do agente, do dano causado e do nexo entre ambos, devendo ser imposta a obrigação de indenizar. Sobre o dano moral, ensina Yussef Said Cahali: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)." (in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20) (grifei) Também, SÉRGIO CAVALIERI FILHO in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75, leciona que: "Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." Assim, a respeito do arbitramento de indenizações decorrentes de dano moral, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando cada caso a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos prejuízos causados, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. Há, ainda, que considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja a busca de um efeito de caráter pedagógico em relação ao ofensor, inibindo a reiteração da conduta, e o fim de propiciar à vítima a satisfação nos limites do prejuízo suportado, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. MARIA HELENA DINIZ in "A Responsabilidade Civil por Dano Moral", publicado na "Revista Literária de Direito", ano II, n. 9, jan./fev. de 1996, p. 9, afirma: "...O juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". A indenização em casos tais, que não se ajusta a uma representação monetária prévia e objetiva, tem por escopo compensar uma lesão financeiramente imensurável, porquanto causadora de dor, abalo psíquico, sensações não quantificáveis. Assim, devem ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, bem como a extensão da lesão, assim como também procurar desestimular o ofensor, buscando a sua conscientização, a fim de se evitar novas práticas lesivas. Analisando detidamente os autos, a meu sentir, o valor a ser arbitrado deve ser majorado, para se mostrar proporcional e razoável ao dano sofrido, portanto, elevando-se o montante ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), pois, atende os objetivos outrora mencionados. Entendimento desta Egrégia Corte. TJ-PA. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA RÉ. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM O FATO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO, ASSIM COMO O DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. DIANTE DOS FATOS ASSENTADOS E DOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE, O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO (R$ 30.000,00) MOSTRA-SE EXCESSIVO, NÃO SE LIMITANDO À COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO FATO DANOSO. PARA ASSEGURAR A LESADA JUSTA REPARAÇÃO, SEM INCORRER EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, FUNDAMENTADO EM PRECEDENTES DO C. STJ, REDUZO O VALOR INDENIZATÓRIO, PARA FIXÁ-LO NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (201330065992, 140740, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, Publicado em 21/11/2014) Este também é o entendimento majoritário perante o STJ. STJ. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEVER DE INDENIZAR - SÚMULAS 5 E 7/STJ - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 493198 RJ 2014/0067391-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2014) STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA VEXATÓRIA NO LOCAL DE TRABALHO DO DEVEDOR. REVISÃO DO VALOR. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 51389 RS 2011/0141849-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013) Em relação ao segundo pedido da Apelante em majorar os honorários advocatícios, entendo não haver razão a esta, ao passo que o magistrado de piso analisou e aplicou corretamente o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, momento em que, mantenho o arbitramento dos honorários advocatícios à Ré, ora Apelada, ao monte de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por todo o exposto, pela doutrina e jurisprudência colacionada, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no seu mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO, majorando o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença. P. R. I. Belém, 08 de abril de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01147297-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01147297-69
Tipo de processo
:
Apelação
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