TJPA 0006040-16.2010.8.14.0401
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL: PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. PACIENTE FORAGIDO. DELITOS EM TESE PRATICADOS EM MAIS DE UMA COMARCA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AINDA NÃO OPOSTA. INCABIMENTO DA EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉ. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I Confirma-se liminar anteriormente deferida, que assegurou ao paciente acesso aos autos do inquérito policial, a fim de resguardar a sua ampla defesa. Observância de princípios constitucionais consagrados, também, na Súmula n. 14 do Supremo Tribunal Federal. II É pacífico na jurisprudência que o habeas corpus não admite a análise aprofundada de fatos e provas, como pretende o impetrante, ao alegar diversas questões que exigiriam até mesmo valoração subjetiva de depoimento, na verdade uma entrevista concedida a um programa de rádio, o que não possui o menor valor legal. III Convalida-se o decreto de prisão preventiva feito pelo juízo de primeiro grau, que se mostra suficientemente fundamentado em indícios de ameaças a testemunhas e de persistência da atividade criminosa, mesmo após ter sido dada ampla publicidade do caso. Além disso, um dos réus é delegado de polícia, o que corrobora o clima de temor em relação aos acusados. IV A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diverge quanto ao cabimento de prisão preventiva motivada pela fuga do réu e consequente comprometimento da instrução processual, havendo precedentes recentes autorizando a medida excepcional. V Rejeita-se a alegação de incompetência do juízo, em razão do território, porque a imputação contra o paciente é de estupro de vulnerável, submissão a exploração sexual e tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, que teriam ocorrido nos Municípios de Barcarena e de Belém. Por força do art. 6º do Código Penal e arts. 69 e 70 do Código de Processo Penal, a comarca da capital também é locus delicti commissi e ficou preventa, na medida em que os procedimentos policiais foram apresentados à Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente de Belém. VI Havendo notícia de que o paciente, após ser preso, foi enfim notificado para apresentar resposta preliminar, de modo que ainda terá tempo para opor eventual exceção de incompetência, no prazo da defesa, não se deve admitir o uso conveniente do habeas corpus em lugar do remédio processual adequado. VII A liberdade concedida a uma corré que estaria sofrendo agressões morais e físicas por parte das outras detentas, como admitido pelo juiz de primeiro grau, não deve ser estendida ao paciente, que não se encontra em situação análoga. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal, que permite a medida apenas quando a decisão benéfica não se baseie em fundamentos pessoais, como no caso. VIII Ordem parcialmente concedida, estritamente para assegurar à defesa o direito de acesso aos autos. Decisão unânime.
(2010.02610867-18, 88.487, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-14, Publicado em 2010-06-16)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL: PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. PACIENTE FORAGIDO. DELITOS EM TESE PRATICADOS EM MAIS DE UMA COMARCA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AINDA NÃO OPOSTA. INCABIMENTO DA EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉ. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I Confirma-se liminar anteriormente deferida, que assegurou ao paciente acesso aos autos do inquérito policial, a fim de resguardar a sua ampla defesa. Observância de princípios constitucionais consagrados, também, na Súmula n. 14 do Supremo Tribunal Federal. II É pacífico na jurisprudência que o habeas corpus não admite a análise aprofundada de fatos e provas, como pretende o impetrante, ao alegar diversas questões que exigiriam até mesmo valoração subjetiva de depoimento, na verdade uma entrevista concedida a um programa de rádio, o que não possui o menor valor legal. III Convalida-se o decreto de prisão preventiva feito pelo juízo de primeiro grau, que se mostra suficientemente fundamentado em indícios de ameaças a testemunhas e de persistência da atividade criminosa, mesmo após ter sido dada ampla publicidade do caso. Além disso, um dos réus é delegado de polícia, o que corrobora o clima de temor em relação aos acusados. IV A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diverge quanto ao cabimento de prisão preventiva motivada pela fuga do réu e consequente comprometimento da instrução processual, havendo precedentes recentes autorizando a medida excepcional. V Rejeita-se a alegação de incompetência do juízo, em razão do território, porque a imputação contra o paciente é de estupro de vulnerável, submissão a exploração sexual e tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, que teriam ocorrido nos Municípios de Barcarena e de Belém. Por força do art. 6º do Código Penal e arts. 69 e 70 do Código de Processo Penal, a comarca da capital também é locus delicti commissi e ficou preventa, na medida em que os procedimentos policiais foram apresentados à Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente de Belém. VI Havendo notícia de que o paciente, após ser preso, foi enfim notificado para apresentar resposta preliminar, de modo que ainda terá tempo para opor eventual exceção de incompetência, no prazo da defesa, não se deve admitir o uso conveniente do habeas corpus em lugar do remédio processual adequado. VII A liberdade concedida a uma corré que estaria sofrendo agressões morais e físicas por parte das outras detentas, como admitido pelo juiz de primeiro grau, não deve ser estendida ao paciente, que não se encontra em situação análoga. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal, que permite a medida apenas quando a decisão benéfica não se baseie em fundamentos pessoais, como no caso. VIII Ordem parcialmente concedida, estritamente para assegurar à defesa o direito de acesso aos autos. Decisão unânime.
(2010.02610867-18, 88.487, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-14, Publicado em 2010-06-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/06/2010
Data da Publicação
:
16/06/2010
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2010.02610867-18
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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