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Jurisprudência


TJPA 0006043-09.2001.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00060430920018140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM (14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL) SENTENCIANTE: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SENTENCIADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP (PROCURADORA AUTÁRQUICA: MARISA ROCHA LOBATO - OAB/PA Nº 4916) E CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA (ADVOGADA: WILOANA DE NAZARÉ CHAVES WARISS - OAB/PA Nº 2673) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INTEGRALIDADE. ÓBITO DO EX-SEGURADO OCORRIDO EM 1990. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 §5º DA CF/88 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL CONFORME JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA DO C. STF. NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.011/81, QUE DISPÕE QUE A COMPOSIÇÃO DA PENSÃO EM 70% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.  I- Nos casos em que o óbito do ex-segurado ocorreu antes da publicação da EC n° 41/2003, deve ser aplicada a redação original do art. 40, §5º, da CF/88, que estabelecia que o benefício de pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, norma autoaplicável conforme entendimento da jurisprudência dominante do C. STF. Precedentes; II- A Lei Estadual nº. 5.011/81, (alterada pelas Leis 5.031/85 e 5.999/90) a qual dispõe que a pensão por morte corresponderá a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor aposentado, não deve ser aplicada, tendo em vista a incompatibilidade com o art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, não tendo sido recepcionada pelo texto constitucional. Precedentes TJPA; III- As novas regras quanto ao estabelecimento da pensão por morte não se impõem ao caso em comento, uma vez que a apelada/pensionista já era beneficiária da pensão antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou a redação original do art. 40, § 5º, da CF/88.  IV- Sentença mantida em remessa necessária. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Capital proferida nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP, que julgou procedente a ação, concedendo a segurança, determinando que a pensão da impetrante seja correspondente à totalidade dos proventos do servidor falecido, confirmando a liminar anteriormente deferida.            O mandamus foi impetrado objetivando o recebimento do benefício de pensão por morte correspondente aos proventos integrais do ex-servidor Dulcídio Martins Barata como se vivo fosse, inclusive com as cotas previstas na Lei nº 2.595/1994, falecido em 28/12/1990.            O juízo de piso concedeu a liminar, nos termos da decisão de fls. 20/21.            A autoridade coatora prestou informações às fls. 32/46, aduzindo que o benefício concedido à impetrante foi arbitrado com base na Lei Estadual nº 5.011/81 com a nova redação dada pela Lei nº 5.301/85 que dispõe que a pensão por morte corresponde a 70% do salário de contribuição, por entender que tal lei seria o limite referido no texto constitucional, conforme o artigo 40, §§ 2º, 3º e 7º da CF/88.            Alegou que após as alterações no texto constitucional pela Emenda nº 20/98, da leitura do artigo 40, §§2º, 3º e 7º, verifica-se que não é autoaplicável, dependendo de lei regulamentadora e que não tendo sido editada tal lei acerca da matéria, não poderia a impetrante receber integralmente a remuneração e, ainda, que é indevida a incorporação da gratificação de produtividade por não ter caráter permanente.            O Ministério Público no 1º Grau manifestou-se pela concessão da segurança apenas quanto ao pagamento da totalidade da pensão, entendendo não ser devida a incorporação da gratificação de produtividade que não se estende a inativos e pensionistas.            Após, sobreveio sentença de procedência, com fundamento na autoaplicabilidade do artigo 40, §5º da CF/88, cuja redação original assegura o recebimento do benefício de pensão por morte em valor igual à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, referindo a expressão ¿até o limite estabelecido em lei¿ à regra prevista no artigo 37, XI da CF/88 que estabelece os limites máximos de remuneração dos servidores públicos, não prosperando as alegações da autoridade coatora, sobretudo após a alteração do Texto Constitucional pela EC nº 20/98 quando foi suprimida e referida expressão, passando a disposição contida no §5º para o §7º do artigo 40 da CF/88, determinando em seguida a remessa dos autos a esta instância, em razão da matéria estar sujeita a duplo grau de jurisdição.            Os autos foram originariamente distribuídos à relatoria do Des. José Maria Teixeira do Rosário que determinou a remessa ao Ministério Público.            Instado a se manifestar, na condição de custus legis, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento do Reexame Necessário, e pela manutenção da sentença (fls. 74/79).            Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05 (fl. 83).            É o relatório. Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, uma vez que o caso em análise se amolda ao disposto no art. 475, I, do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.            Compulsando os autos, verifico que a sentença reexaminada não merece reparos por estar em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, comportando julgamento monocrático a remessa necessária, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.            A controvérsia posta nos autos diz respeito à aplicação das disposições contidas no art. 27 da Lei nº 5.011/81, com a redação dada pela Lei nº 5.301/85 que regula a concessão do benefício de pensão por morte aos segurados do antigo IPASEP, em conjunto com as disposições contidas na Constituição Federal, artigos 40, §§ 4º e 5º e inciso XI, do art. 37.            A sentença reexaminada concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante, pensionista, ao pagamento da pensão por morte em valor correspondente a 100% sobre os vencimentos ou proventos do ex-segurado, consoante o artigo 40, §5º da CF/88, redação original, correspondente ao §7º após a Emenda Constitucional nº 20/98.            Da detida análise dos autos, constata-se que a decisão se revela escorreita e em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, pacificada no sentido da autoaplicabilidade do artigo 40, § 5º (correspondente ao § 7º do mesmo artigo, após alteração feita pela Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, determinando que o valor pago a título de pensão concedida antes da EC nº 41/03 corresponda à integralidade dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia.            Com efeito, cediço que a concessão do benefício de pensão por morte deve ser disciplinada pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio ¿tempus regit actum¿, nos termos do Enunciado da Sumula nº 340 do STJ que dispõe que ¿A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado¿.            No caso em tela, o direito da impetrante ao recebimento do benefício de pensão por morte ocorreu em 28/12/1990, data do óbito do ex-segurado, ou seja, antes mesmo da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, aplicando-se, portanto, o artigo 40, § 5º da CF/88 em sua redação original, vez que a Lei Estadual nº 5.011/81 (já alterada pelas leis 5.031/85 e 5.999/90) ao estabelecer que a pensão por morte corresponderá a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor aposentado, contraria a disposição do referido dispositivo constitucional, vigente à época do óbito do segurado, não sendo portanto recepcionado pelo texto constitucional.            Assim estabelecia a Carta Magna: ¿Art. 40. (...) § 5º. O benefício da pensão  por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior            Desse modo, se o ex-segurado faleceu no ano de 1990, conforme certidão de óbito juntada aos autos, escorreita a sentença concessiva da segurança, com fundamento na autoaplicabilidade do artigo 40, §5º da CF/88 na redação original sem as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, reconhecendo o direito ao benefício de pensão por morte correspondente à totalidade dos proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da CF/88.            Nesse sentido a jurisprudência dominante do C. STF: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Pensão por Morte. Artigo 40, § 7º, da Constituição Federal. Autoaplicabilidade. Gratificação de Estímulo à Produção individual (GEPI). Natureza. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Precedentes. 1. O art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição Federal é norma autoaplicável, garantindo aos pensionistas o direito ao benefício da pensão correspondente à integralidade do vencimento que o ex-servidor perceberia se vivo estivesse, orientação que se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.  (AI 671695 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 20-06-2017 PUBLIC 21-06-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  (RE 823655 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Pensão. Artigo 40, § 7º, da Constituição Federal. Autoaplicabilidade. Fundamento suficiente não impugnado pelo recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem adotou fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o qual não foi impugnado pelo recurso extraordinário. Incide a orientação da Súmula nº 283/STF. 3. O art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição Federal é norma autoaplicável, garantindo aos pensionistas o direito ao benefício da pensão correspondente à integralidade do vencimento que o ex-servidor perceberia se vivo estivesse, orientação que se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. Agravo regimental não provido.  (ARE 898230 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016)            Em igual direção a jurisprudência dominante deste Eg. Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ. IPASEP ATUAL IGEPREV. PEDIDO DE PAGAMENTO PENSÃO POR MORTE NA INTEGRALIDADE. ÓBITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PENSIONISTAS TEM DIREITO À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS CÔNJUGES FALECIDOS. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO. PENSIONAMENTO CONCEDIDO, CONFORME PRECEITUA A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 40, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA A QUO.(TJPA. Proc. n. 2017.02563707-20, Ac. 176.871, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/05/2017, Publicado em 2/06/2017) REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SERVIDOR OCORREU EM 1995. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO §5º, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº: 5.011/81, QUE DISPÕE QUE A COMPOSIÇÃO DA PENSÃO EM 70% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME. I- No caso, considerando que o óbito ocorreu antes da publicação da EC n° 41/2003, deve ser aplicada a redação original do art. 40, § 5º, da CF/88, no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, devendo ser aplicada a regra que determina a paridade dos proventos de pensão por morte com os proventos recebidos pelo ex-segurado; II- A Lei Estadual nº. 5.011/81, (alterada pelas Leis 5.031/85 e 5.999/90) a qual dispõe que a pensão por morte corresponderá a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor aposentado, não deve ser aplicada, tendo em vista a incompatibilidade com o art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, inclusive porque, ressalte-se, por não ter sido recepcionada. III- As novas regras quanto ao estabelecimento da pensão por morte não se impõem ao caso em comento, uma vez que a apelada/pensionista já era beneficiária da pensão antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou a redação original do art. 40, § 5º, da CF/88. IV- Recurso conhecido e improvido. V- Em reexame necessário, sentença mantida. (TJPA. Proc.n. 2017.02273592-81, Ac. 175.979, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 29/05/2017, Publicado em 02/06/2017)            Assim, constato que as novas regras quanto ao estabelecimento da pensão por morte não se aplicam ao caso em tela, uma vez que a impetrante já era beneficiária da pensão, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo o direito adquirido ao recebimento da integralidade do benefício previdenciário, nos termos do que estabelecia a redação original do art. 40, § 5º, da CF/1988, posteriormente alterado por meio da EC n.º 20/1998 com o disposto no § 7º, do artigo mencionado, norma autoaplicável conforme jurisprudência consolidada do C. STF, impondo-se a manutenção da sentença.            Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d do RITJPA, por verificar no caso dos autos que a decisão que julgou procedente o pedido apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do TJE/PA e do STF e na linha do parecer ministerial, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus termos.            Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.            Belém, 03 de julho de 2017.            DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2017.02854771-22, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.02854771-22
Tipo de processo : Remessa Necessária
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