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Jurisprudência


TJPA 0006046-14.2011.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº 20123017449-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: EDSON DA SILVA AMARAL Advogado(a): Drª. Rosane Baglioli Dammski-OAB/PA. 7.985, José Augusto Colares Barata - OAB/PA.16.932 e Outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Ricardo Nasser Sefer - Procurador do Estado RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ANANINDEUA - REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA.   1- Ananindeua integra a região metropolitana de Belém. Logo, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização; 2- A sentença foi prolatada em observância ao que prevê a legislação sobre a matéria 3- O recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA sobre o tema, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC; 4- Recurso de apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Apelação (fls. 94-101) interposta por EDSON DA SILVA AMARAL, contra sentença (fls. 90-92-verso) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Ananinduea, que nos autos da Ação Ordinária de - Adicional de interiorização movida contra o Estado do Pará, que julgou totalmente improcedente a ação, em face da prescrição atingida nas verbas pretéritas ao prazo quinquenal do serviço executado em Município do interior.        Em suas razões o apelante alega que a sentença sustenta equivocada aplicação da Lei Complementar nº 027/95, uma vez que uma Lei Complementar não pode prevalecer frente a Lei Estadual Nº 5.652/91.        Que os municípios que integram a região metropolitana podem ser considerados interior, tendo em vista sua independência dentro da separação do Poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo), pois possuem jurisdição própria na qual não se confunde com Belém.        Afirma que os militares possuem lei específica. Portanto, não deve prosperar a decisão de não ser reconhecido o município onde o recorrente exerceu suas atividades como interior, pois a Lei Complementar que estabeleceu a região metropolitana objetivava apenas gerir os recursos econômicos e sociais do Estado, portanto, para os militares estaduais, não se aplica a referida legislação complementar por não ser lei específica, devendo ser mantido o requisito da capital ser o município de Belém e os demais serem interior.      Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a assegurar plenamente ao apelante os pedidos formulados na exordial.      Às fl. 62 é certificada a tempestividade da apelação.      O Recurso é recebido em seu duplo efeito (fls.103).      Contrarrazões apresentadas às fls. 105-108, refuta as alegações recursais e pleiteia o desprovimento do recurso.      O Ministério Público em parecer (fls.119-122), pugnou pelo conhecimento e desprovimento ao recurso.        RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais        Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.        O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643).        A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015.        Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil.        Conheço da remessa oficial, bem como do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos para suas admissões.        Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de pagamento do adicional de interiorização ao requerente.         O autor alega ter trabalhado no interior do Estado em períodos e locais assim definidos: de 25/6/1993 à 3/12/1999 em Bragança/5º CIPM, e de 3/12/1999 até a presente data em Ananindeua/6º BPM (fls.3), motivo pelo qual acredita fazer jus ao pagamento dos valores retroativos de Adicional de Interiorização.        Neste diapasão, entendo que deva ser aplicada a prescrição quinquenal em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Desse modo, o período anterior a 21/6/2006, deve ser considerado prescrito, por não abranger o lapso temporal compreendido aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.        Assim sendo, a análise do direito à concessão ao adicional de interiorização será limitada ao período de 21/6/2006 à 21/6/2011, não atingido pela prescrição.        Em análise dos documentos colacionados aos autos, constato que não assiste razão ao apelante, senão vejamos:        O adicional de interiorização é um benefício concedido ao policial militar lotado no interior do Estado do Pará, nos termos da Lei Estadual nº 5.652/91.        A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.       Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.     Verifico que no período não prescrito, conforme informado pelo autor/apelante e não contestado pelo Estado, laborou no município de Ananindeua, o qual não é considerado ¿interior¿, mas sim integrante da Região Metropolitana de Belém, sendo que ¿prestar serviço no interior¿ é a único requisito para sua concessão.     Dispõe o art. 25 da Constituição Federal: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição (...)   § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. (grifo nosso)       Lado outro, a Lei Complementar Estadual n.º 27/95, em seu artigo 1º, cria a Região Metropolitana de Belém e identifica os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara VI - Santa Izabel do Pará VII - Castanhal (grifo nosso)        Assim sendo, tenho que o juízo a quo decidiu com acerto, ao julgar totalmente improcedente a ação, tendo em vista que o autor/apelante não preenche o único requisito necessário à concessão do benefício, qual seja: estar lotado no interior do Estado.      Nesse sentido vem decidindo monocraticamente este TJPA: Apelação nº 00425202720138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015; Apelação nº 00401590820118140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 06/08/2015; Apelação nº 00234043520118140301 BELÉM, Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/10/2014, Data de Publicação: 09/10/2014.      Constato que o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.        Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC.        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2016.03288277-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.03288277-32
Tipo de processo : Apelação
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