TJPA 0006046-45.2010.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.022273-3 (II VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: ESPÓLIO DE ODENILSON OLIVEIRA SERRA REPRESENTANTE: ODICLEIA SOUSA SERRA ADVOGADO: EDILSON JOSÉ MOURA SENA E OUTRA APELADO: LEONILDA VIANA DA SILVA ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ALHEIO ARROLADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro constituem a via adequada para excluir bens de terceiro que tenham sido indevidamente descritos no inventário ou no arrolamento, posto que tal descrição apresenta, potencialmente, uma moléstia ao direito e à posse do verdadeiro titular. 2. Hipótese em que foi arrolado bem alheio em ação de inventário. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE ODENILSON OLIVEIRA SERRA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou procedente a Ação de Embargos de Terceiro, para determinar a exclusão dos bens imóveis descritos na inicial. (Cf. fl. 91/92) Em breve síntese, a Apelada ingressou com a presente Ação de Embargos de Terceiro, aduzindo que foram arrolados indevidamente dois imóveis de sua propriedade em ação de inventário (Processo nº 0005488-98.2009.814.0051), para o qual requer a exclusão dos bens arrolados na ação de inventário. (Cf. fl. 02 e fl. 07) Juntou documentos às fls. 08/34. Recebido os embargos, o magistrado singular determinou a suspensão do processo principal. (Cf. fl. 39) Instado a se manifestar, o embargado apresentou contestação, sustentando que os bens embargados e arrolados na ação de inventário pertencem ao de cujos, razão por que pugna pela improcedência do pedido. (Cf. fls. 42/45) Houve réplica à contestação às fls. 49/52. Em decisão interlocutória, o MM. Juízo singular indeferiu a liminar pleiteada (cf. fl. 53) Audiência de instrução realizada às fls. 68/70. As partes apresentaram alegações finais às fls. 72/79 e fls. 81/ 89. Posteriormente, o MM. Juízo ¿a quo¿ prolatou sentença julgando a Ação de Embargos de Terceiro, para determinar a exclusão dos bens imóveis descritos na inicial. (Cf. fl. 91/92) O Embargado interpôs Apelo, sustentando, em síntese, que a recorrida não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo o MM. Juízo de primeiro grau deixado de analisar as provas documentais apresentadas pelo Apelante, onde se evidencia a legítima propriedade dos imóveis por parte do de cujos. (Cf. fls. 95/101) Analisando os autos, verificou-se o não recolhimento das custas por parte do Apelante, tendo o magistrado singular deixado de receber o recurso de Apelação, por entender intempestivo. (Cf. fls. 109/110) O Recorrente opôs Embargos de Declaração, aduzindo omissão e obscuridade no julgado, o que foi acolhido pelo MM. Juízo ¿a quo¿, para retificar a fundamentação da decisão de fls. 109/110, porquanto deserto o recurso e não intempestivo, e determinar o recolhimento do preparo recursal, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita. (Cf. fls. 114/118) O Espólio juntou comprovante de recolhimento das custas do Recurso às fls. 139/141. O Apelo foi recebido em duplo efeito. Houve Contrarrazões. (Cf. fl.143 e fls. 147/163). Posteriormente, a Recorrida interpôs Agravo de Instrumento, objetivando o reconhecimento da intempestividade e deserção do recurso de apelação interposto, tendo, contudo, sido negado provimento ao recurso. (Cf. fls. 164/178 e fl. 198/202) Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a matéria tratada nos autos carece de intervenção do Custos Legis. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Apelante. O art. 1.046. do CPC estabelece que: ¿Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.¿ Deste modo, os embargos de terceiro constituem a via adequada para excluir bens de terceiro que tenham sido indevidamente descritos no inventário ou no arrolamento, posto que tal descrição apresenta, potencialmente, uma moléstia ao direito e à posse do verdadeiro titular. Compulsando os autos, vislumbro que a Apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe coube, na medida em que comprova a sua titularidade sobre os imóveis, por meios dos documentos de fls. 10/20, em especial, pela Escritura Pública dos imóveis e comprovantes de pagamento apresentados, ao passo em que o Apelante não apresentou qualquer elemento que viesse evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos termos do art. 333, II do CPC. Assim, a prova da titularidade da Apelada resta incontroversa, de modo a impedir que os bens sejam relacionados no processo de inventário do patrimônio deixado pelo de cujus. Por outro lado, inobstante as alegações apresentadas pelo Apelante, cabe frisar que não há qualquer indício de irregularidade no conjunto probatório apresentado pelo Apelado, de modo que qualquer nulidade em relação aos títulos de propriedade somente poderão ser processados mediante ação própria, com intuito de resguardar eventual direito dos herdeiros. Nesse sentido, é o entendimento de nossos E. Tribunais de Justiça. Senão vejamos: EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS ARROLADOS EM INVENTÁRIO. BENS PERTENCENTES À EMBARGANTE, ADQUIRIDOS MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE IREGULARIDADE, PORQUE ESSES NEGÓCIOS TERIAM SIDO REALIZADOS MEDIANTE SIMULAÇÃO, PARA PREJUDICAR DIREITOS DOS HERDEIROS. RECONHECIMENTO DO VÍCIO QUE PODE SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 19/10/2011, 8ª Câmara de Direito Privado) Por fim, cumpre destacar que o Recorrente não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão objurgada, razão porque entendo escorreita a sentença prolatada pelo MM. Juízo ¿a quo¿ que determinou a exclusão dos bens imóveis descritos na exordial, ante a comprovação de suas titularidades por parte da Apelada. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02624985-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.022273-3 (II VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: ESPÓLIO DE ODENILSON OLIVEIRA SERRA REPRESENTANTE: ODICLEIA SOUSA SERRA ADVOGADO: EDILSON JOSÉ MOURA SENA E OUTRA APELADO: LEONILDA VIANA DA SILVA ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ALHEIO ARROLADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro constituem a via adequada para excluir bens de terceiro que tenham sido indevidamente descritos no inventário ou no arrolamento, posto que tal descrição apresenta, potencialmente, uma moléstia ao direito e à posse do verdadeiro titular. 2. Hipótese em que foi arrolado bem alheio em ação de inventário. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE ODENILSON OLIVEIRA SERRA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou procedente a Ação de Embargos de Terceiro, para determinar a exclusão dos bens imóveis descritos na inicial. (Cf. fl. 91/92) Em breve síntese, a Apelada ingressou com a presente Ação de Embargos de Terceiro, aduzindo que foram arrolados indevidamente dois imóveis de sua propriedade em ação de inventário (Processo nº 0005488-98.2009.814.0051), para o qual requer a exclusão dos bens arrolados na ação de inventário. (Cf. fl. 02 e fl. 07) Juntou documentos às fls. 08/34. Recebido os embargos, o magistrado singular determinou a suspensão do processo principal. (Cf. fl. 39) Instado a se manifestar, o embargado apresentou contestação, sustentando que os bens embargados e arrolados na ação de inventário pertencem ao de cujos, razão por que pugna pela improcedência do pedido. (Cf. fls. 42/45) Houve réplica à contestação às fls. 49/52. Em decisão interlocutória, o MM. Juízo singular indeferiu a liminar pleiteada (cf. fl. 53) Audiência de instrução realizada às fls. 68/70. As partes apresentaram alegações finais às fls. 72/79 e fls. 81/ 89. Posteriormente, o MM. Juízo ¿a quo¿ prolatou sentença julgando a Ação de Embargos de Terceiro, para determinar a exclusão dos bens imóveis descritos na inicial. (Cf. fl. 91/92) O Embargado interpôs Apelo, sustentando, em síntese, que a recorrida não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo o MM. Juízo de primeiro grau deixado de analisar as provas documentais apresentadas pelo Apelante, onde se evidencia a legítima propriedade dos imóveis por parte do de cujos. (Cf. fls. 95/101) Analisando os autos, verificou-se o não recolhimento das custas por parte do Apelante, tendo o magistrado singular deixado de receber o recurso de Apelação, por entender intempestivo. (Cf. fls. 109/110) O Recorrente opôs Embargos de Declaração, aduzindo omissão e obscuridade no julgado, o que foi acolhido pelo MM. Juízo ¿a quo¿, para retificar a fundamentação da decisão de fls. 109/110, porquanto deserto o recurso e não intempestivo, e determinar o recolhimento do preparo recursal, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita. (Cf. fls. 114/118) O Espólio juntou comprovante de recolhimento das custas do Recurso às fls. 139/141. O Apelo foi recebido em duplo efeito. Houve Contrarrazões. (Cf. fl.143 e fls. 147/163). Posteriormente, a Recorrida interpôs Agravo de Instrumento, objetivando o reconhecimento da intempestividade e deserção do recurso de apelação interposto, tendo, contudo, sido negado provimento ao recurso. (Cf. fls. 164/178 e fl. 198/202) Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a matéria tratada nos autos carece de intervenção do Custos Legis. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Apelante. O art. 1.046. do CPC estabelece que: ¿Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.¿ Deste modo, os embargos de terceiro constituem a via adequada para excluir bens de terceiro que tenham sido indevidamente descritos no inventário ou no arrolamento, posto que tal descrição apresenta, potencialmente, uma moléstia ao direito e à posse do verdadeiro titular. Compulsando os autos, vislumbro que a Apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe coube, na medida em que comprova a sua titularidade sobre os imóveis, por meios dos documentos de fls. 10/20, em especial, pela Escritura Pública dos imóveis e comprovantes de pagamento apresentados, ao passo em que o Apelante não apresentou qualquer elemento que viesse evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos termos do art. 333, II do CPC. Assim, a prova da titularidade da Apelada resta incontroversa, de modo a impedir que os bens sejam relacionados no processo de inventário do patrimônio deixado pelo de cujus. Por outro lado, inobstante as alegações apresentadas pelo Apelante, cabe frisar que não há qualquer indício de irregularidade no conjunto probatório apresentado pelo Apelado, de modo que qualquer nulidade em relação aos títulos de propriedade somente poderão ser processados mediante ação própria, com intuito de resguardar eventual direito dos herdeiros. Nesse sentido, é o entendimento de nossos E. Tribunais de Justiça. Senão vejamos: EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS ARROLADOS EM INVENTÁRIO. BENS PERTENCENTES À EMBARGANTE, ADQUIRIDOS MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE IREGULARIDADE, PORQUE ESSES NEGÓCIOS TERIAM SIDO REALIZADOS MEDIANTE SIMULAÇÃO, PARA PREJUDICAR DIREITOS DOS HERDEIROS. RECONHECIMENTO DO VÍCIO QUE PODE SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 19/10/2011, 8ª Câmara de Direito Privado) Por fim, cumpre destacar que o Recorrente não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão objurgada, razão porque entendo escorreita a sentença prolatada pelo MM. Juízo ¿a quo¿ que determinou a exclusão dos bens imóveis descritos na exordial, ante a comprovação de suas titularidades por parte da Apelada. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02624985-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02624985-02
Tipo de processo
:
Apelação
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