TJPA 0006049-31.2013.8.14.0133
PROCESSO N.º 00060493120138140133 TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE MARITUBA SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E PENAL DE MARITUBA RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM . JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA, acolhendo pedido ministerial, por entender que é do Juizado Especial Criminal a competência para processar e julgar o feito, em face d o rito insculpido na Lei n.º 9.099/95 . Consta nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência que ISETEANE DO SOCORRO SILVA DA SILVA fo i flagrada no dia 06.10.2013, em revista no PEM III, no horário de visita, com 2 petecas de pasta de cocaína enroladas em uma bermuda . Como a acusad a não fo i encontrad a pelo oficial de justiça no endereço indicado para notificação da audiência preliminar, o D. Representante do Ministério Público Estadual, vinculado aos feitos do Juizado Especial Cível e Criminal d e Marituba , requereu a redistribuição do feito a um dos Juízos Singulares da Comarca , no que foi acolhido pelo referido Juízo (fls. 30 ). Uma vez distribuídos à 3 ª Vara Penal da Comarca de Marituba, os autos foram remetidos à Promotoria de Justiça, a ela vinculada, a qual, a contrario sensu , indicou a necessidade de instauração do incidente de conflito de competência, por entender que a competência para processar e julgar o feito permaneceria com o Juizado Especial Criminal, já que o art. 66, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, trata da ausência de citação pessoal do acusado, o que não ser ia o caso dos autos, posto que a Ré não fo i encontrad a para notificação, o que ensejaria o oferecimento de denúncia e citação pessoal e não redistribuição à Vara Penal Comum (fls. 42 ). Às fls. 43/45, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal acolheu a manifestação ministerial e suscitou conflito negativo de competência, razão pela qual os autos foram remetidos a este E. Tribunal . Após análise dos autos, conclui-se que a razão está com a Promotoria de Justiça vinculada à 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba, posto que o art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 dispõe que ¿Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.¿, e no presente caso, a acusada não foi notificada apenas para a audiência de tentativa de transação penal, o que não obsta o prosseguimento do rito procedimental especial e o oferecimento da denúncia, para então ser procedida à citação pessoal da acusada, e aí sim, caso não seja encontrada, após o esgotamento das vias legais, pode-se remeter o feito à Justiça Comum. Nesse sentido: ¿Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar o rito da Lei 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Comum antes da apresentação de denúncia oral e esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu.¿ (STJ - CC 103739/PB, Min. JORGE MUSSI, DJ 24/06/2009). Esta E. Corte de Justiça já firmou entendimento nesse sentido, desta forma, se a lei 9.099/95 é clara sobre o procedimento a ser adotado, em face do não comparecimento do acusado à audiência preliminar, o que não foi observado pelo Juízo Suscitado, configura-se totalmente equivocado o entendimento manifestado e acolhido pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba. Pelo exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Belém/PA, 06 de abril de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01086199-33, Não Informado, Rel. GERALDO CUNHA DA LUZ, Órgão Julgador JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MARITUBA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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PROCESSO N.º 00060493120138140133 TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE MARITUBA SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E PENAL DE MARITUBA RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM . JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA, acolhendo pedido ministerial, por entender que é do Juizado Especial Criminal a competência para processar e julgar o feito, em face d o rito insculpido na Lei n.º 9.099/95 . Consta nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência que ISETEANE DO SOCORRO SILVA DA SILVA fo i flagrada no dia 06.10.2013, em revista no PEM III, no horário de visita, com 2 petecas de pasta de cocaína enroladas em uma bermuda . Como a acusad a não fo i encontrad a pelo oficial de justiça no endereço indicado para notificação da audiência preliminar, o D. Representante do Ministério Público Estadual, vinculado aos feitos do Juizado Especial Cível e Criminal d e Marituba , requereu a redistribuição do feito a um dos Juízos Singulares da Comarca , no que foi acolhido pelo referido Juízo (fls. 30 ). Uma vez distribuídos à 3 ª Vara Penal da Comarca de Marituba, os autos foram remetidos à Promotoria de Justiça, a ela vinculada, a qual, a contrario sensu , indicou a necessidade de instauração do incidente de conflito de competência, por entender que a competência para processar e julgar o feito permaneceria com o Juizado Especial Criminal, já que o art. 66, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, trata da ausência de citação pessoal do acusado, o que não ser ia o caso dos autos, posto que a Ré não fo i encontrad a para notificação, o que ensejaria o oferecimento de denúncia e citação pessoal e não redistribuição à Vara Penal Comum (fls. 42 ). Às fls. 43/45, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal acolheu a manifestação ministerial e suscitou conflito negativo de competência, razão pela qual os autos foram remetidos a este E. Tribunal . Após análise dos autos, conclui-se que a razão está com a Promotoria de Justiça vinculada à 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba, posto que o art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 dispõe que ¿Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.¿, e no presente caso, a acusada não foi notificada apenas para a audiência de tentativa de transação penal, o que não obsta o prosseguimento do rito procedimental especial e o oferecimento da denúncia, para então ser procedida à citação pessoal da acusada, e aí sim, caso não seja encontrada, após o esgotamento das vias legais, pode-se remeter o feito à Justiça Comum. Nesse sentido: ¿Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar o rito da Lei 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Comum antes da apresentação de denúncia oral e esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu.¿ (STJ - CC 103739/PB, Min. JORGE MUSSI, DJ 24/06/2009). Esta E. Corte de Justiça já firmou entendimento nesse sentido, desta forma, se a lei 9.099/95 é clara sobre o procedimento a ser adotado, em face do não comparecimento do acusado à audiência preliminar, o que não foi observado pelo Juízo Suscitado, configura-se totalmente equivocado o entendimento manifestado e acolhido pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba. Pelo exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Belém/PA, 06 de abril de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01086199-33, Não Informado, Rel. GERALDO CUNHA DA LUZ, Órgão Julgador JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MARITUBA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MARITUBA
Relator(a)
:
GERALDO CUNHA DA LUZ
Número do documento
:
2015.01086199-33
Tipo de processo
:
Termo Circunstanciado
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