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Jurisprudência


TJPA 0006049-84.2006.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ATO COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA PRINCÍPIO DA ACTIA NATA DIREITO DE AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRESCREVE EM CINCO ANOS JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADA A PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO O JUÍZO A QUO JÁ POSSUE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O SEU CONVENCIMENTO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO MAGISTRADO É CONSIDERADO AGENTE PÚBLICO QUANDO ATUA EM NOME DO ESTADO OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO PELO ESTADO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA É DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ JUROS DE 0,5% AO MÊS ATÉ 11.01.2003; DE 1% DE 12.01.2003 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 E A PARTIR DAÍ APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas consequências Princípio da Actio Nata. 2. Nos termos do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. 3. Juiz prolata decisão sob livre convencimento motivado, de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório. Para que a sentença seja nula, deve apresentar algum vício de cunho processual ou mácula insanável que invalide todo o processo, o que não ocorreu na presente ação. Não houve violação ao art. 5º LIV e LV da CF/88. 4. Configurada a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, caput e § 6º da Constituição Federal de 1988 e no art. 43 do Código Civil, cabe ao Estado indenizar o jurisdicionado pelo ato danoso. 5. Marco inicial de aplicação de juros e correção monetária na forma do dispostos nas Súmulas 54 e 43 do STJ. 6. Incidem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês até o final da vigência do Código Civil de 1916 e de 1% ao mês, a partir de 12.01.2003, data de início da vigência do Novo Código Civil até a publicação da Lei nº 11.960/09 que determinou a aplicação do índice da caderneta de poupança. 7. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, Reexame Necessário e Recurso voluntário de apelação PARCIALMENTE PROVIDOS. (2013.04151401-28, 121.059, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-06-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/06/2013
Data da Publicação : 25/06/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2013.04151401-28
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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