TJPA 0006050-86.2013.8.14.0045
PROCESSO Nº 2014.3.005801-1 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Redenção/PA IMPETRANTE: Defa. Púba. Aline Rodrigues de Oliveira Lima IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Penal PACIENTE: Junior Pereira dos Santtos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Cláudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Junior Pereira dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção/PA, incursionado que foi nas sanções punitivas do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Alega, em síntese, a impetração, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, ante a inobservância do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que à realização da audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 31/03/2014, encontrar-se-á preso há mais de sete meses, em flagrante excesso de prazo à formação da culpa, sem que para isso tenha a defesa colaborado estando, ainda, em desacordo com o Princípio da Razoável Duração do Processo. Por fim, após transcrever entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julga pertinentes ao seu pleito requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documento de fls. 11/20. À fl. 24, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi. Instado a se manifestar, após várias reiterações, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção, Dr. Haroldo Silva da Fonseca, às fls. 42/43, após breve relato acerca da marcha processual informa que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2014, às 09 horas. Prossegue aduzindo, que à fl. 54 dos autos consta cópia de ofício lavrado pelo Delegado de Polícia Civil, as quais são originárias dos autos de prisão em flagrante, informando que o nome correto do acusado/paciente é Ederson Manoel Pereira, e que o mesmo é inclusive foragido da Comarca de São Félix do Xingu/PA e também da Comarca de Palmas/TO. Por fim, assevera que a prisão do paciente foi reavaliada e mantida, bem ainda antecipada a audiência de instrução e julgamento para o dia 31/03/2014, às 11 h., onde possivelmente será esclarecida acerca da identidade do acusado, ouvidas as testemunhas e proferida sentença. Nesta Instância Superior, o 1º Procurador de Justiça Criminal Cláudio Bezerra de Melo manifesta-se pela denegação da ordem. Em consulta ao sistema LIBRA, no site deste Egrégio Tribunal, observei que o paciente, cujo nome correto é EDERSON MANOEL PEREIRA, fora ALSOLVIDO da presente acusação, na forma do art. 386, inc. V, do CPPB, consoante Termo de Audiência, em anexo. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 22 de abril de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04521477-13, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.005801-1 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Redenção/PA IMPETRANTE: Defa. Púba. Aline Rodrigues de Oliveira Lima IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Penal PACIENTE: Junior Pereira dos Santtos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Cláudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Junior Pereira dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção/PA, incursionado que foi nas sanções punitivas do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Alega, em síntese, a impetração, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, ante a inobservância do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que à realização da audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 31/03/2014, encontrar-se-á preso há mais de sete meses, em flagrante excesso de prazo à formação da culpa, sem que para isso tenha a defesa colaborado estando, ainda, em desacordo com o Princípio da Razoável Duração do Processo. Por fim, após transcrever entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julga pertinentes ao seu pleito requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documento de fls. 11/20. À fl. 24, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi. Instado a se manifestar, após várias reiterações, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção, Dr. Haroldo Silva da Fonseca, às fls. 42/43, após breve relato acerca da marcha processual informa que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2014, às 09 horas. Prossegue aduzindo, que à fl. 54 dos autos consta cópia de ofício lavrado pelo Delegado de Polícia Civil, as quais são originárias dos autos de prisão em flagrante, informando que o nome correto do acusado/paciente é Ederson Manoel Pereira, e que o mesmo é inclusive foragido da Comarca de São Félix do Xingu/PA e também da Comarca de Palmas/TO. Por fim, assevera que a prisão do paciente foi reavaliada e mantida, bem ainda antecipada a audiência de instrução e julgamento para o dia 31/03/2014, às 11 h., onde possivelmente será esclarecida acerca da identidade do acusado, ouvidas as testemunhas e proferida sentença. Nesta Instância Superior, o 1º Procurador de Justiça Criminal Cláudio Bezerra de Melo manifesta-se pela denegação da ordem. Em consulta ao sistema LIBRA, no site deste Egrégio Tribunal, observei que o paciente, cujo nome correto é EDERSON MANOEL PEREIRA, fora ALSOLVIDO da presente acusação, na forma do art. 386, inc. V, do CPPB, consoante Termo de Audiência, em anexo. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 22 de abril de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04521477-13, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Data da Publicação
:
22/04/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04521477-13
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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