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Jurisprudência


TJPA 0006052-52.2005.8.14.0006

Ementa
RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Douto juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO de EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0006052-52.2005.814.0006) ajuizada contra CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A, excluiu do polo passivo da ação os ex-sócios responsáveis da empresa, ora agravada, incluindo-se, para tanto, os atuais sócios da empresa sucessora da demandada na Ação de Execução (fls. 126). Nos termos da decisão vergastada, transcrevo parte dispositiva que se funda o inconformismo do ora Agravante: [...] No caso em epígrafe verifico que no ano de 12/2001 houveram alterações no estatuto social da empresa executada, as quais foram devidamente registradas na JUCEMA em 29/04/2002, fls. 15/18, nas quais consta que os Srs. José Pereira Dias, Manoel Pereira Dias, João Bosco Pereira e José Ferreira da Silva transferiram a totalidade de suas cotas para COPAL COMPENSADOS PARAENSIS LTDA e SUMAL SURUBIJU MADEIRAS LTDA, respectivamente, deixando, portanto, de integrar o quadro societário da Cikel Comércio e Indústria Keila S/A. Observo, ainda, que os Srs. José Pereira Dias, Manoel Pereira Dias, João Bosco Pereira e José Ferreira da Silva, passaram a integrar os quadros societários da requerida CKBV FLORESTAL LTDA somente a partir de 2006 (fls. 48/49), portanto cinco anos após terem deixado a empresa Cikel Comércio e Indústria Keila S/A, não sendo possível presumir que geriram ambas as empresas ao mesmo tempo. Finalmente, ressalto que enquanto a executada Cikel Comércio e Industria Keila S/A possui matriz no Estado do Maranhão (Empresa Madeiras Matinha S/A, fl. 71), as requeridas CKBV FLORESTAL LTDA, CKLS SERVIÇOS LTDA e NN PARTICIPAÇÕES LTDA, encontram-se sediadas em Curitiba/Paraná, conforme contrato social de fls. 75/82 e procuração de fls. 88, não se verificando neste momento subordinação empresarial. (...) Ressalta-se que a presunção de legitimidade da qual goza a Fazenda Pública só diz respeito à existência de fato gerador, não estendendo-se a presunção de grupo econômico na qual pretende enquadrar o contribuinte. Ante o exposto, não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas corresponsáveis, não podendo essa realidade ser presumida, sem a necessária demonstração pelo exequente, posto que o ônus da prova lhe incube. 2 prosseguindo no feito, verifico que a executada não funciona no endereço informado na inicial, pois lá funciona atualmente a empresa CIKEL FLORESTAL LTDA., desse modo, a não localização da empresa executada no endereço que consta no CNPJ, cuja atualização é de sua responsabilidade, autoriza a presunção juris tantum de ter a sociedade encerrado irregularmente suas atividades, e, consequentemente, induz o deferimento do redirecionamento da execução contra os sócios responsáveis, (CTN, art. 134, VII e Súmula 435, STJ). Contudo, analisando os corresponsáveis indicados na CDA constato que os Srs. Manoel Pereira Dias e José Pereira Dias retiraram-se da sociedade em 2001, conforme já mencionado acima, razão pela qual não devem ser incluídos na demanda. Quanto aos corresponsáveis Rubens Danadai e Nelson Pereira Dias, constam no relatório apresentado pela exequente às fls. 71/78, do processo 00042237920058140006, como diretores da executada, razão pela qual determino sua inclusão no polo passivo da demanda. Expeça-se carta de citação postal para os endereços que se encontram as fls. 71 e 77 do processo 00042237920058140006. (...) (grifei) O ESTADO DO PARÁ, em suas razões, às fls. 04/11, alega que a ajuizou Ação de Execução Fiscal contra CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A, a qual foi citada, e por não ter quitado o débito ou nomeado bens suficientes à execução sofreu penhora de bens em seu domicílio fiscal. No entanto, CKBV FLORESTA LTDA., embargou a execução alegando que o bem penhorado é de sua propriedade e requereu sua retirada do polo passivo da ação. Por tal motivo, o juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual grupo econômico. Em manifestação apresentada, a Fazenda Pública alegou que a empresa demandada CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A, e CKVB FLORESTAL LTDA, fazem parte do mesmo grupo econômico, por possuírem o mesmo endereço, objeto social e os mesmos administradores e, alega que há indícios concretos de ocultação patrimonial, requerendo ao final a inclusão dos antigos administradores no polo passivo da demanda. Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido formulado pela Exequente por não reconhecer grupo econômico entre as empresas e, incluiu os atuais diretores da demandada, o que levou ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo. Após distribuição, vieram os autos conclusos à minha Relatoria, a qual, recebido o recurso na sua modalidade de Instrumento, após cognição perfunctória do feito, atribui-lhe o efeito suspensivo requerido e requisitei informações (fls. 53/56), tendo sido publicada a respectiva decisão no DJE nº 5594/2014, de 25/09/2014. Contrarrazões de CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A., em fls. 59/64, protocolada em 17/10/2014, alegando que não merece ser reformada a decisão vergastada por estar em consonância com matéria idêntica a julgada anteriormente por esta Egrégia Corte, bem como sedimentada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça (súmula 435), requerendo, ao final, seja mantida a decisão em todos os seus termos. Informações do Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua (fls. 67/68), informando a manutenção da decisão em todos os seus termos pelos próprios fundamentos, relatando que: [...] no caso em epígrafe verifica-se três situações nodais impeditivas da caracterização do grupo econômico, vejamos: a) No ano de 12/2001 houve alterações no estatuto social da empresa executada, as quais foram devidamente registradas na JUCEMA em 29/04/2002, conforme fls. 15/18 dos autos 00042237920058140006, nas quais consta que os Srs. José Pereira Dias, Manoel Pereira Dias, João Bosco Pereira e José Ferreira da Silva transferiram a totalidade de suas cotas para COPAL COMPENSADOS PARAENSES LTDA e SUMAL SURUBIJU MADEIRAS LTDA, respectivamente, deixando, portanto, de integrar o quadro societário de Cikel Comércios e Indústria Keila S/A. b) De igual modo, não é possível presumir que os Sócios José Pereira Dias, Manoel Pereira Dias, João Bosco Pereira e José Ferreira da Silva, geriram ambas as empresas ao mesmo tempo, pois passaram a integrar os quadros societários da requerida CKBV FLORESTAL LTDA SOMENTE A PARTIR DE 2006 (fls. 48/49), portanto cinco anos após terem deixado a empresa Cikel Comércio e Indústria Keila S/A. c) Evidencia-se, ainda, que a empresa Cikel comércio e Indústria Keila S/A POSSUI MATRIZ NO ESTADO DO MARANHÃO (Empresa Madeireira Matinha S/A, fl.71), enquanto as requeridas CKBV FLORESTAL LTDA, CKLS SERVIÇOS LTDA e NN PARTICIPAÇÕES LTDA, ENCONTRAM-SE SEDIADAS EM CURUTIBA/PARANÁ, conforme contrato social de fls. 75/82 e procuração de fls. 88 (processo nº 00042237920058140006), não se verificando, neste momento, subordinação empresarial. Ressalta-se ainda que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária entre as empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizam conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, O QUE NÃO RESTA CARACTERIZADO NA PRESENTE DEMANDA. Desta feita, e conforme solarmente exposto na decisão atacada, NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO EM AS EMPRESAS ao norte assinaladas, REALIDADE ESTA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA sem a necessária demonstração pelo exequente, posto que o ônus da prova lhe incumbe. (...) Manifestação do Ministério Publico nesta superior instância pela desnecessidade de intervenção por se tratar de interesse meramente patrimonial (fls. 72/74). Em fls. 25/88, contraminuta ao Agravo de Instrumento de CKVB Florestal Ltda., CKLS SERVIÇOS LTDA., NN PARTICIPAÇÕES LTDA., JOSÉ FERREIRA DA SILVA e JOSÉ PEREIRA DIAS, requerendo, ipsi litteris, a Prevenção pela existência de, pelo menos, duas decisões anteriores e totalmente divergentes da emitida neste processo (anexas), em recursos idênticos a este, relativos a outros processos julgados em conjunto com a 4ª Vara Cível de Ananindeua-Pa, do qual este faz parte. Alega que inexiste a configuração de grupo econômico, bem como inexistem elementos autorizadores da responsabilização solidária no presente caso. Requer, também, revogação do efeito suspensivo concedido e ao final que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório. DECIDO Preliminarmente esclareço que deixo de apreciar as contrarrazões de CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A., eis que, conforme protocolo em petição de contrarrazões (fl. 59), esta quedou intempestiva. Sendo o prazo final para sua apresentação em 06 de outubro do corrente ano, o seu protocolo se deu em 15 de outubro do corrente ano, encontrando-se além do aprazado. Após análise detida dos autos, das informações prestadas pelo magistrado a quo, bem como contrarrazões apresentadas, entendo não merecer razão ao Agravante. A matéria objeto deste Agravo diz respeito a processo judicial de Execução Fiscal que o Estado move em face de CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A, momento em que se verifica que outro processo da mesma natureza e com as mesmas partes, teve, também, decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ananindeua que, assim, como a decisão ora combatida, não reconheceu a formação de grupo econômico entre as partes do polo passivo, bem como exclui da demanda Manoel Pereira Dias e José Pereira Dias. Em seguida, vê-se, também, que o estado do Pará, da mesma forma do presente Agravo, recorreu da interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara cível de Ananindeua (processo de Execução Fiscal nº 0004642-21.2005.814.0006), ao passo que, após distribuição, coube à Relatoria da Juíza convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran, componente da Colenda 2ª Câmara Cível Isolada, decidir o feito, o qual, seguindo o mesmo entendimento da Desa. DIRACY NUNES ALVES, da 5ª Câmara Cível Isolada, decidindo Monocraticamente, julgando processo também com as mesmas partes e mesma matéria (Agr. Isnt. nº 2014.3.024654-1, julgado em 17/09/2014), conheceu do recurso e negou provimento monocraticamente, por, assim como o juízo de piso, não reconhecer formação de grupo econômico incidente ao caso e, manteve a decisão com fundamento no art. 134, VII, do CTN e, Súmula nº 435 do STJ. Colaciono abaixo a íntegra da Decisão Monocrática: 2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento n.º: 2014.3.024649-2 Comarca de Ananindeua/PA Agravante: ESTADO DO PARÁ- FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Adv.: Gustavo Tavares Monteiro- Procurador Tavares Monteiro- Procurador do Estado Agravado: CIKEL COMÉRCIO E INDUSTRIA KEILA S/A Adv.: Vergílio Emilio Floriani Jr, OAB/PR nº 29.271 Relatora: Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos por procurador habilitado, com esteio no art. 522, 527 inc. III e 558 do CPC, em face da respeitável decisão interlocutória exarada pelo douto Juízod e Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0004223-79.2005.814.0006, que não reconheceu a existência de grupo econômico envolvendo a empresa executada. O Estado do Pará ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de CIKEL COMÉRCIO E INDUSTRIA KEILA S/A, para cobrança de crédito tributário de ICMS. A empresa citada sofreu penhora no processo executivo, sendo posteriormente peticionado nos autos informando que os bens pertencem a outra empresa (CKBV FLORESTAL LTDA). A Fazenda estadual apresentou manifestação afirmando que CIKEL COMERCIO e INDUSTRIA KEILA S/A e CKBV FLORESAL LTDA possuem o mesmo endereço, objeto social e administradores, fazendo parte de um mesmo grupo econômico. Requereu a cobrança do crédito tributário de todos os envolvidos. O Juízo de primeiro grau (fl. 124) decidiu que não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas, em consequência deste entendimento, os Srs. Manoel Pereira Dias e José Pereira Dias não deveriam ser incluídos na demanda, devendo incluir tão somente os Srs. Rubens Denadai e Nelson Pereira Dias. O Estado do Pará apresentou Agravo de Instrumento alegando que as empresas citadas possuem o mesmo endereço, atuam no mesmo seguimento e possuem os mesmos administradores, devendo ser reconhecida a formação de um grupo econômico. Às fl. 153/154, esta relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar os requisitos ensejadores do fummus boni iuris e periculum in mora. Os Agravados CKBV Florestal LTDA, CKLS SERVIÇOS LTDA, NN PARTICIPAÇÕES LTDA, José Ferreira da Silva e José Pereira Dias, apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento requerendo que se negue provimento ao recurso (fl. 158/169). O Juízo de primeiro grau apresentou informações às fl. 188/189. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Inicialmente, vejamos a decisão guerreada: "Para a caracterização do grupo econômico impõe-se a existência de íntima ligação entre as empresas executadas, unidas com o intuito de formação de um conglomerado empresarial com mesmo objetivo social. São indícios da existência de grupo o fato de as empresas possuírem sedes fixadas em mesmo endereço, identidade de dirigentes no controle das diversas sociedades, utilização de empregados comuns ou se uma empresa está sob o controle/direção/administração de outra. [...] Ante o exposto, não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas corresponsáveis, não podendo essa realidade ser presumida, sem a necessária demonstração pelo exequente, posto que o ônus da prova lhe incumbe." O cerne do Agravo de Instrumento encontra-se na existência ou não de grupo econômico de fato entre as empresas CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A e CKBV FLORESTAL LTDA. No Direito Empresarial brasileiro admite-se a existência de grupo econômico de direito, que encontra-se regulamentado na Lei das Sociedades Anônimas nº 6.404/76, os que são formados mediante um contrato entre as sociedades participantes, possuindo objetivos econômicos específicos e dispondo de recursos e esforços para a realização do bem comum. Neste modelo uma das sociedades é designada controladora e comanda o grupo das filiadas. Os grupos econômicos de fato não são regulamentados, sendo a orientação jurisprudencial crucial para sua definição, devendo o conglomerado de empresas apresentar os mesmos administradores e sócios, o mesmo endereço, objetivo social e funcionários, para que seja caracterizado uma íntima ligação entre as empresas. No caso em estudo, verifico que a Empresa CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S.A no ano de 2001 sofreu alteração em seu estatuto social (fl. 26/29), ocasião em que os sócios Jose Pereira Dias e Manoel Pereira Dias passaram suas ações para a empresa COPAL COMPENSADOS PARAENSIS LTDA, deixando de fazer parte do quadro societário da CIKEL. Na mesma ocasião, a referida empresa alterou seu nome social passando a denominar-se MADEIREIRA MATINHA S.A. Verifico ainda na Certidão Simplificada exarada pelo Ministério da Industria e Comércio - Departamento Nacional de Registro de Comércio- (fls. 135) que a Empresa CIKEL possui matriz no Estado do Maranhão, sendo aberta uma filial no Pará, situada na BR 316- K5, ao lado do nº 2000, Bairro da Guanabara, Cidade de Ananindeua, conforme documento de fl. 140. Em contrarrazões relatam que no ano de 2006, passados cinco anos da transferência das ações da CIKEL, os antigos sócios voltaram ao mercado com outra empresa no ramo de madeireiras, a CKBV FLORESTAL LTDA, conforme documentos de fl. 91/99 e 145/150, que demonstram a participação na sociedade somente no ano de 2012. No presente Agravo de Instrumento não restou comprovada a data do ingresso dos sócios na nova sociedade (CKBV), no entanto, sem prejuízo para o objeto da questão, deduz-se que de fato existe esse documento, considerando a decisão do juízo de piso: "Observo, ainda, que os Srs. José Pereira Dias, Manoel Pereira Dias, João Bosco Pereira e José Ferreira da Silva, passaram a integrar os quadros societários da requerida CKBV FLORESTAL LTDA somente a partir de 2006 (fls. 48/49), portanto, cinco anos após terem deixado a empresa CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A, não sendo possível presumir que geriram ambas as empresas ao mesmo tempo." A documentação colacionada para análise neste recurso nos permite verificar às fl. 91 que o endereço da Empresa CKBV FLORESTAL LTDA, no ano de 2012 localizava-se em Ananindeua, no Estado do Pará, portanto, endereço diverso da empresa CIKEL, posteriormente modificada para MADEIREIRA MATINHA S.A. Da análise dos documentos comentados, não foi possível constatar um liame suficiente entre as Empresas para identificar a formação de um grupo econômico, tendo em vista que seus sócios e administradores não coexistiram, seu endereço não é coincidente, seus CNPJ'S são distintos e tão pouco restou comprovada qualquer ligação simultânea entre as empresas. Nesse entendimento, a Exmª. Desembargadora Diracy Nunes Alves enfrentou este assunto no Agravo de Instrumento nº 2014.3.024654-1: "Dos documentos acostados aos autos, verifico que em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31.10.2001 a Companhia Fechada, CIKEL Comércio e Industria Keila S/A, sofreu diversas alterações, dentre as quais destaco: 1) A denominação social da sociedade passou a ser Madeireira Matinha S/A; 2) O acionista José Pereira Dias cedeu e transferiu para a COPAL Compensados Paraenses Ltda a totalidade de suas ações; 3) O acionista Manoel Pereira Dias cedeu e transferiu para a COPAL Compensados Paraenses Ltda a totalidade de suas ações; 4)O acionista José Ferreira da Silva cedeu e transferiu a totalidade de suas ações para SUMAL SURUBIJU Madeireiras Ltda. Observo que as alterações acima destacadas foram devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Maranhão em 29/04/2002, conforme carimbo aposto às fl. 45 e certidão simplificada constante de fl. 46 dos autos. Ao contrário do que afirma o recorrente as empresas Madeireira Matinha S/A e CKBV Florestal Ltda tem CNPJ'S distintos e estão sediadas em localidades diversas. [...] Dessa forma, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço e nego provimento, monocraticamente, ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão combatida na sua integralidade e pelos seus próprios fundamentos. É a decisão." Conforme observou a Exmª. Desembargadora, a Empresa MADEIREIRA MATINHA S/A mudou de endereço e não funciona mais em seu domicílio fiscal, sem prestar as devidas atualizações de sua responsabilidade, autorizando que o processo executivo recaia sobre seus sócios administradores, conforme disposto na Súmula 435 do STJ e art. 134, VII do CTN: Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." "Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;" Ademais, apenas por ilustração ao tema debatido, a responsabilidade tributária solidária somente se aplica a grupo econômico se todos participaram do fato gerador da obrigação, e não apenas pelo reconhecimento do grupo econômico. Para o Superior Tribunal de Justiça a presunção de solidariedade em direito tributário não é aplicada nos mesmos moldes do direito trabalhista e civil. O tema foi enfrentado do Resp 884.845- SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux. Nesse entendimento, considero acertada a decisão do Juízo a quo, para excluir do processo executivo os sócios Manoel Pereira Dias e José Pereira Dias, e incluir os sócios Rubens Denadai e Nelson Pereira Dias que compõe o quadro diretivo da empresa CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A (fls. 142), uma vez que não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas citadas. Conheço do recurso e nego provimento monocraticamente com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a decisão atacada integralmente. P.R.I. Belém (Pa), 13 de novembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Em verdade, após análise minuciosa de toda documentação acostada aos autos, entendo acertada a decisão da Exma. Sra. Desa. Diracy Nunes, bem como da juíza convocada Ezilda Pastana Mutran, ao passo que acompanho o entendimento acima colacionado. Para que se caracterize a formação de grupo econômico há de se apresentar as seguintes características, nos termos da Lei de Sociedades por Ações, e da CLT: Lei nº 6.404/1976 (Lei de Sociedades por Ações) Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. (...) Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação e subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos. (grifei) Lei nº 5.452/1942 (CLT) Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. §1º... § 2º sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subirdinadas. Neste sentido: TRT-2. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA AUTO VIAÇÃO TABOÃO LTDA. VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. CONFIGURADO. O grupo econômico previsto na CLT possui maior abrangência que o mencionado na Lei nº 6.404/1976, que regula as sociedades anônimas. Para o referido Diploma, o grupo econômico é constituído por meio de uma convenção em função da qual a sociedade controladora e suas controladas obrigam-se a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns (art. 265, Lei nº 6.404). Os participantes devem ser sociedades regularmente constituídas, o que já não ocorre para o grupo trabalhista, o qual é constituído de empresas. A abrangência da lei consolidada corresponde muito mais ao grupo de fato do que ao grupo de direito previsto na lei, dando-se uma proteção maior ao trabalhador. A realidade sobrepõe-se ao formalismo, tendo em vista que pretende evitar os prejuízos que podem sofrer os trabalhadores diante das manobras praticadas pelas empresas que compõem o grupo. O grupo econômico pode existir de diversas maneiras. Nem sempre se tem a forma hierarquizada. Pode ser que haja a forma horizontal. Entre as empresas Auto Viação Taboão Ltda. e Via Sul Transportes Urbanos Ltda. existe similitude societária. Grupo econômico reconhecido. (TRT-2 - RO: 00006511920125020038 SP 00006511920125020038 A28, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento: 03/04/2014, 14ª TURMA, Data de Publicação: 11/04/2014) (grifei) TJ-PR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO NO PÓLO ATIVO. PEDIDO FORMULADO POR ONZE (11) SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CUJAS SEDES ESTÃO LOCALIZADAS EM MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS - MATO GROSSO, SÃO PAULO E TOCANTINS. CASUÍSTICA DO CASO CONCRETO. UMA UNIDADE PRODUTIVA EM FUNCIONAMENTO NO PARANÁ, VINCULADA A UMA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS AUTORAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOCIEDADES ADMINISTRADAS PELOS MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA. INVIABILIDADE PRÁTICA DO LITISCONSÓRCIO. DESCONSIDERAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE O PASSIVO DE TODAS. QUESTÃO DE ORDEM FORMAL -LITISCONSÓRCIO - QUE ATINGE DIREITO MATERIAL DE TODOS OS CREDORES. RECURSO PROVIDO. 1. O fato de membros de uma mesma família integrar o conselho de administração ou diretorias das sociedades, não autoriza confirmar que estamos diante de grupo econômico de fato, na medida em que para tanto é preciso demonstrar que todas desenvolvem atividade sob controle ou subordinação de uma, voltadas para a realização de um objetivo operacional e financeira comum. (...) (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10985752 PR 1098575-2 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 26/03/2014, 17ª Câmara Cível) Doutrina respeitada aponta que: 5. Grupo de empresas É um dos fenômenos da economia moderna. Várias empresas se integram formando, sob direção única, um grupo empresarial. Cada uma das empresas mantém íntegras suas respectivas personalidades jurídicas, conquanto vinculadas por interesses comuns. Na ocorrência de tal fenômeno, estando o grupo de empresas sob a direção, controle ou administração de outra, todas serão solidárias e, por conseguinte, responsáveis pelos direitos trabalhistas do empregado, ainda que este esteja vinculado a apenas uma delas. (ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 7ª Ed., São Paulo: Saraiva-2011) No presente caso, verifico em fls. 027/030 que a Empresa CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA LTDA. sofreu alteração no seu Estatuto Social, da qual retirou da sociedade os ora Agravados José Pereira dias e Manoel Pereira Dias, que passaram a totalidade de suas ações para COPAL COMPENSADOS PERAENSES LTDA. momento em que, também, modificaram sua razão social para MADEIREIRA MATINHA S/A, com sede em outro Estado da federação, qual seja, no Maranhão, sendo registrado na Junta Comercial daquele Estado (fl. 033), vindo, ainda, as outras Agravadas entrar como acionista, quais sejam, a COPAL COMPENSADOS PARAENSES LTDA., e a SUMAL SURUBIJU MADEIRIERAS LTDA. Posteriormente, no ano de 2006, os antigos sócios voltaram ao mercado como administradores em outra empresa, denominada CKBV FLORESTAL LTDA. conforme atestado em fls. 067/085, não sendo possível deduzir que estes geriam as empresas concomitantemente. Assim, claro está que as empresas MADEIREIRA MATINHA S/A e CKBV FLORESTAL LTDA., da qual os ora Agravados fazem parte como sócios, possuem CNPJ's diversos, bem como sediadas em localidades diversas e, não há qualquer fator preponderante que revele haver formação de grupo econômico no presente caso, devendo-se comprovar a eventual formação de grupo econômico durante a instrução em primeiro grau, correta, portanto, a demanda recair nos sócios remanescentes da empresa CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA LTDA., conforme a decisão vergastada, nos termos do disposto no art. 134, VII, do CTN, bem como entendimento sumulado perante o STJ, em súmula de nº 435. Transcrevo aqui, mais uma vez, trecho das informações do magistrado de 1º grau (fl. 67), afirmando que, no momento, não é possível verificar a formação de grupo econômico ante a não constatação de subordinação, fato este que poderá se modificar no transcorrer da ação. c) Evidencia-se, ainda, que a empresa Cikel comércio e Indústria Keila S/A POSSUI MATRIZ NO ESTADO DO MARANHÃO (Empresa Madeireira Matinha S/A, fl.71), enquanto as requeridas CKBV FLORESTAL LTDA, CKLS SERVIÇOS LTDA e NN PARTICIPAÇÕES LTDA, ENCONTRAM-SE SEDIADAS EM CURUTIBA/PARANÁ, conforme contrato social de fls. 75/82 e procuração de fls. 88 (processo nº 00042237920058140006), não se verificando, neste momento, subordinação empresarial. No mais, a matéria posta sub judice, contendo as mesmas partes, já foi enfrentada por Relatora componente da 5ª Câmara Cível Isolada, bem como desta 2ª Câmara Cível, devendo-se, portanto, sedimentar o entendimento acima explicitado. Assim, nos termos e fundamentos acima expostos, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO PROVIMENTO ao mesmo, decidindo monocraticamente, com base no art. 558, caput, do CPC, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Belém, 01 de dezembro de 2014. José Roberto P. Maia Bezerra Junior Relator juiz convocado (2014.04655172-23, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)

Data do Julgamento : 01/12/2014
Data da Publicação : 01/12/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO